A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou, em 2 de julho de 2026, a Resolução CVM nº 245 (“Resolução CVM 245”), promovendo alterações pontuais na Resolução CVM nº 50/2021 (“Resolução CVM 50”), que disciplina a Prevenção à Lavagem de Dinheiro, ao Financiamento do Terrorismo e ao Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa (“PLD/FTP”) no âmbito do mercado de capitais. As alterações promovidas por meio da Resolução CVM 245 entram em vigor em 15 de julho de 2026.
A seguir, apresentamos os principais pontos da norma editada.
Contexto regulatório e motivação
O Grupo de Ação Financeira Internacional (“GAFI”) é o principal organismo internacional responsável pelo estabelecimento de padrões de PLD/FTP. A Recomendação nº 19 do GAFI determina que instituições financeiras devem aplicar medidas reforçadas de diligência às relações de negócios e às transações envolvendo pessoas e entidades provenientes de países para os quais o GAFI assim determine, de forma proporcional aos riscos identificados.
Apesar de a Resolução CVM 50 já contemplar regras gerais de diligência, o Relatório de Avaliação Mútua do GAFI apontou que tais previsões não configuravam obrigação expressa e específica relativamente a investidores não residentes (“INR”) provenientes de jurisdições listadas pelo GAFI como de alto risco, resultando em conformidade parcial do Brasil com a Recomendação nº 19. A edição da Resolução CVM 245 busca sanar esse diagnóstico e reforçar a integridade do mercado de capitais brasileiro com os mais altos padrões internacionais de PLD/FTP.
Cabe destacar que a alteração possui caráter pontual e não se confunde com as revisões mais amplas da Resolução CVM 50 e da Resolução da CVM nº 13/2020 (que disciplina as regras aplicáveis a INRs), as quais seguem previstas, como projetos autônomos, na Agenda Regulatória da CVM para o exercício de 2026.
Contexto internacional: sanções dos EUA e o caso PCC
A edição da Resolução CVM 245 está diretamente relacionada, ainda, com o cenário internacional de combate à lavagem de dinheiro. Em 1º de julho de 2026, na véspera da publicação da norma, o Departamento do Tesouro dos Estados Unidos anunciou sanções contra dois cidadãos brasileiros e quatro empresas, incluindo duas companhias brasileiras, por suposta ligação com o Primeiro Comando da Capital, organização criminosa brasileira (“PCC”).
Registre-se que, em 28 de maio de 2026, os EUA haviam adicionado o PCC e o Comando Vermelho (outra organização criminosa brasileira) à lista de organizações terroristas (veja aqui), com o governo americano ressaltando que a influência e as redes ilícitas dos dois grupos se estendem muito além do Brasil, inclusive com atuações dentro do território norte americano.
O episódio demonstra, de forma concreta, os riscos que a Resolução CVM 245 busca mitigar: o uso do sistema financeiro e do mercado de capitais, inclusive por meio de estruturas societárias e criptoativos, como veículo de lavagem de recursos provenientes de organizações criminosas transnacionais.
Principais alterações promovidas
Medidas de diligência reforçadas para operações envolvendo INRs residentes em determinadas jurisdições
O ponto central da Resolução CVM 245 é a inclusão do art. 17-A na Resolução CVM 50. O novo dispositivo passará a impor aos agentes de mercado regulados, conforme especificados nos incisos I a III do art. 3º da Resolução CVM 50, a adoção de medidas reforçadas de diligência nas operações ou situações que envolvam INR residente que seja sediado ou constituído em países, jurisdições, dependências ou locais que não aplicam, ou aplicam insuficientemente, as recomendações do GAFI, conforme listas emanadas pelo organismo.
As medidas reforçadas de diligência devem incluir, no mínimo:
- restrições ou condições adicionais para o estabelecimento de relações de negócios;
- limitação, postergação ou recusa na realização de operações com ativos classificados como de maior risco;
- exigência de informações ou comprovações adicionais; e
- encerramento da relação de negócios quando houver identificação de riscos considerados inaceitáveis e não mitigáveis.
Extensão dos deveres de adoção de diligência reforçada
O § 2º do novo art. 17-A esclarece que os deveres de adoção de diligências reforçadas, conforme previstos por meio do caput do dispositivo (vide item 3.1 acima), também alcançam todos os investidores, residentes ou não residentes, que estejam relacionados a estruturas societárias, cadeias de controle, beneficiários finais ou representantes direta ou indiretamente vinculados às jurisdições listadas pelo GAFI, ou mesmo para qualquer outra situação classificada como de alto risco derivada dessas listas. O objetivo da previsão é impedir que a obrigação seja contornada por meio da interposição de estruturas societárias complexas, que possam afastar o cliente das jurisdições sensíveis listadas pela GAFI ou, de alguma forma, reduzir a visibilidade dos vínculos mantidos com referidas jurisdições.
Monitoramento contínuo de operações atípicas
A Resolução CVM 245 também promove ajuste redacional no inciso I do § 1º do art. 16 da Resolução CVM 50, passando a prever, de forma expressa, que os agentes de mercado regulados deverão realizar o monitoramento contínuo (e não apenas “reforçado”, como era previsto até então) em situações em que não seja possível identificar os respectivos beneficiários finais dos clientes, bem como em situações em que não tenha sido possível concluir devidamente os processos de “know your client” aplicáveis.
Referido monitoramento contínuo e reforçado deverá ser realizado por meio de procedimentos mais rigorosos para a seleção de operações ou situações atípicas, nos termos do art. 20 da Resolução CVM 50, independentemente da classificação de risco do investidor.
Apesar de pontual, essa alteração reforça a necessidade de que os entes regulados mantenham, efetivamente, rotinas constantes de monitoramento das operações, em observância à periodicidade e às regras específicas a serem previstas em seus normativos internos que tratam de PLD/FTP.
Dispensa de AIR e de Consulta Pública
A Resolução CVM 245 foi dispensada de Análise de Impacto Regulatório e de consulta pública prévia aos participantes do mercado, com fundamento no art. 14, inciso V, da Resolução CVM nº 67/2022, e nos arts. 4º, inciso V, e 9º-A do Decreto nº 10.411/2020, que permite referida dispensa quando o ato normativo visar a preservar a higidez dos mercados financeiros, de capitais e de câmbio. A Nota Técnica nº 1/2026-CVM/SDM/GDN-2, divulgada pela CVM em conjunto com a nova norma, destaca que a proposta possui escopo restrito, promove aperfeiçoamento pontual da regulamentação vigente e decorre da necessidade de alinhamento tempestivo ao cronograma internacional de reavaliação do Brasil perante o GAFI.
Acesse aqui a íntegra da Resolução CVM nº 245 e a respectiva Nota Técnica.