A Resolução ANP nº 1.003/2026, de 1 de julho de 2026, dispõe sobre a regulamentação do acesso não discriminatório e negociado de terceiros aos terminais de GNL. A norma representa um marco regulatório relevante para o setor, estruturando de forma detalhada as regras de abertura de infraestrutura a terceiros.
Escopo e abrangência
O acesso de terceiros interessados aos terminais de GNL fica regulamentado com base em acordos comerciais voluntários negociados de boa-fé entre as partes. Estão fora do escopo da Resolução as unidades de liquefação ou regaseificação situadas fora dos limites físicos dos terminais, bem como as instalações de acondicionamento de GNL.
Princípios gerais e transparência
O acesso é garantido mediante pagamento de remuneração ao operador do terminal de GNL, com termos e condições objetivos, transparentes e não discriminatórios, em observância à Lei nº 14.134/2021 (“Nova Lei do Gás”). Devem ser oferecidos produtos integrados e desagregados nas modalidades firme e interruptível, com oferta mínima nas periodicidades anual, trimestral e mensal. O operador deve manter atualizadas e disponibilizar em plataforma eletrônica de acesso público as informações sobre capacidades disponíveis, ociosas, slots, capacidades correspondentes a cada modal, produtos ofertados e condições de contratação.
Direito de preferência do proprietário
É assegurado ao usuário proprietário a reserva de capacidade na modalidade firme para a movimentação de seus próprios produtos nos terminais de GNL, por meio do direito de preferência do proprietário.
É expressamente vedado ao proprietário utilizar o direito de preferência para promover o congestionamento contratual ou impedir o acesso de terceiros interessados. Da mesma forma, é vedada a utilização da capacidade alocada pela preferência do proprietário para uso de terceiros.
A ANP determinará a capacidade sobre a qual será exercido o direito de preferência, nos termos estabelecidos na Resolução.
Uma vez definida a preferência em capacidade inferior à capacidade operacional, a diferença é considerada capacidade disponível para atendimento a terceiros interessados, sendo vedado ao proprietário usar sua parcela reservada em benefício de terceiros.
Quando o usuário proprietário for composto por múltiplas empresas, o rateio da preferência é definido livremente entre elas e formalizado em contrato com o operador.
O proprietário pode renunciar, parcial ou integralmente, ao seu direito de preferência, gerando capacidade disponível, desde que publique a renúncia em seu sítio eletrônico e comunique à ANP em até 15 dias. A renúncia antecipada, anterior ao término do período de vigência, depende de aprovação da ANP.
Nos primeiros 10 anos a partir da primeira autorização de operação, a preferência pode equivaler à totalidade da capacidade operacional do terminal, no caso de novas instalações, ou ao total do incremento de capacidade resultante de ampliação. Após 30 anos da publicação da primeira autorização de operação, a preferência do proprietário passa a ser igual a zero.
A revisão ocorrerá a cada 5 anos, com base na proposta do operador. Para definir a preferência, a ANP considerará o menor valor entre: (i) a movimentação média mensal do proprietário nos 36 meses anteriores ao fim do período de 5 anos; (ii) o valor de preferência solicitado pelo proprietário para o novo período; e (iii) o valor da preferência vigente.
Em caso de mudança de proprietário, o novo titular sucederá o anterior nas mesmas condições de preferência até a próxima revisão da ANP.
O operador deve publicar, em seu sítio eletrônico, a preferência do proprietário em cada terminal de GNL, com discriminação dos respectivos usuários proprietários e os prazos de vigência, expressa tanto para serviços integrados quanto para serviços desagregados, caso existam
Processo de solicitação e negociação
O operador deve responder por escrito, de forma fundamentada, à solicitação de acesso de qualquer terceiro interessado no prazo máximo de 7 dias úteis. Iniciadas as negociações, o prazo para conclusão é de 30 dias, em bases não discriminatórias. Não havendo acordo, qualquer das partes pode submeter a controvérsia à ANP para decisão. A recusa de acesso somente é admitida mediante comprovação de incompatibilidade técnica entre as características da instalação e o serviço pretendido.
Contratos, remuneração e código de conduta
O prazo dos contratos de uso dos terminais, definido por negociação entre as partes, não pode ser superior a 15 anos.
O proprietário e o operador, em conjunto com terceiros interessados, deverão elaborar e submeter à aprovação da ANP o código de conduta e prática de acesso de cada terminal no prazo de 90 dias a partir da entrada em vigor da Resolução. O código de conduta deve conter os princípios e procedimentos para o acesso de forma não discriminatória, orientando as negociações entre operador e terceiros.
Separação contábil, agentes verticalizados e concorrência
As sociedades proprietárias de terminais que exerçam mais de uma atividade devem manter contas separadas para a operação dos terminais em relação às demais atividades, a fim de evitar discriminações, subsídios cruzados e distorções de concorrência. O operador verticalizado deve divulgar mensalmente a capacidade efetivamente movimentada na preferência do proprietário, bem como a capacidade utilizada por empresas coligadas.
Interconexão com dutos
A interconexão entre os terminais de GNL e os gasodutos de transporte é obrigatória. A ANP poderá indeferir autorização para terminal que, injustificadamente, não se conecte ou não pretenda se conectar a gasoduto de transporte. O operador do terminal deverá apresentar as condições técnicas e econômico-financeiras que demonstrem a impossibilidade de interconexão com outras infraestruturas de gás natural.
Prazos de adequação
Os contratos com usuários firmados antes da publicação devem ser remetidos à ANP em até 60 dias. A ANP avaliará os contratos e poderá notificar o operador para promover adequações em até 90 dias adicionais, contados do recebimento da notificação.
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