A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou, em 30 de junho de 2026, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 94 e fixou, por maioria, tese vinculante no sentido que uma vez reconhecida a prescrição da pretensão punitiva ou intercorrente no processo administrativo ambiental extingue-se também o respectivo termo de embargo.
O IRDR foi instaurado para uniformizar a jurisprudência do TRF1 sobre a seguinte questão: o reconhecimento judicial ou administrativo da prescrição – da pretensão punitiva ou intercorrente – em processo sancionatório ambiental implica, automaticamente, a extinção do respectivo termo de embargo ambiental lavrado?
A corrente vencedora fundamentou-se nos seguintes entendimentos:
(i) O embargo constitui medida adotada no âmbito do procedimento administrativo de fiscalização ambiental, permanecendo vinculado ao exercício do poder de polícia administrativa. A Lei n. 9.605/1998 inclui expressamente o embargo de obra ou atividade no rol das sanções administrativas (art. 72, VII);
(ii) As sanções aplicadas pelo agente autuante estão sujeitas à confirmação pela autoridade julgadora (art. 4º, § 2º, do Decreto n. 6.514/2008), de modo que o embargo não se desvincula do procedimento administrativo que lhe dá suporte;
(iii) Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva ou intercorrente, desaparece o suporte jurídico para a manutenção das restrições decorrentes daquele procedimento. A medida cautelar não pode subsistir, de forma autônoma, ao processo administrativo prescrito;
(iv) As hipóteses de imprescritibilidade dependem de previsão constitucional ou legal expressa. Não há norma que atribua ao embargo ambiental regime de imprescritibilidade;
(v) A imprescritibilidade reconhecida pelo STF nos Temas 999 e 1.194 refere-se à pretensão civil de reparação do dano ambiental, não ao exercício do poder de polícia administrativa ambiental; e
(vi) O reconhecimento da prescrição administrativa não configura anistia ambiental, apenas impede a manutenção dos efeitos de medida inserida em procedimento sancionador prescrito, sem prejuízo da pretensão civil de reparação integral do dano ambiental pelas vias próprias.
A tese foi determinada a ser aplicada a todos os processos suspensos no âmbito da 1ª Região e aos casos futuros que versem idêntica questão de direito, nos termos do art. 985 do CPC. Destaca-se a relevância considerando que a 1ª Região abrange cerca de 80% do território nacional, e havia ao menos 955 processos sobrestados à espera da tese.