TRF1 fixa tese vinculante sobre os efeitos da prescrição de termo de embargo ambiental

A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou, em 30 de junho de 2026, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 94 e fixou, por maioria, tese vinculante no sentido que uma vez reconhecida a prescrição da pretensão punitiva ou intercorrente no processo administrativo ambiental extingue-se também o respectivo termo de embargo.

O IRDR foi instaurado para uniformizar a jurisprudência do TRF1 sobre a seguinte questão: o reconhecimento judicial ou administrativo da prescrição – da pretensão punitiva ou intercorrente – em processo sancionatório ambiental implica, automaticamente, a extinção do respectivo termo de embargo ambiental lavrado?

A corrente vencedora fundamentou-se nos seguintes entendimentos:

(i) O embargo constitui medida adotada no âmbito do procedimento administrativo de fiscalização ambiental, permanecendo vinculado ao exercício do poder de polícia administrativa. A Lei n. 9.605/1998 inclui expressamente o embargo de obra ou atividade no rol das sanções administrativas (art. 72, VII);

(ii) As sanções aplicadas pelo agente autuante estão sujeitas à confirmação pela autoridade julgadora (art. 4º, § 2º, do Decreto n. 6.514/2008), de modo que o embargo não se desvincula do procedimento administrativo que lhe dá suporte;

(iii) Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva ou intercorrente, desaparece o suporte jurídico para a manutenção das restrições decorrentes daquele procedimento. A medida cautelar não pode subsistir, de forma autônoma, ao processo administrativo prescrito;

(iv) As hipóteses de imprescritibilidade dependem de previsão constitucional ou legal expressa. Não há norma que atribua ao embargo ambiental regime de imprescritibilidade;

(v) A imprescritibilidade reconhecida pelo STF nos Temas 999 e 1.194 refere-se à pretensão civil de reparação do dano ambiental, não ao exercício do poder de polícia administrativa ambiental; e

(vi) O reconhecimento da prescrição administrativa não configura anistia ambiental, apenas impede a manutenção dos efeitos de medida inserida em procedimento sancionador prescrito, sem prejuízo da pretensão civil de reparação integral do dano ambiental pelas vias próprias.

A tese foi determinada a ser aplicada a todos os processos suspensos no âmbito da 1ª Região e aos casos futuros que versem idêntica questão de direito, nos termos do art. 985 do CPC. Destaca-se a relevância considerando que a 1ª Região abrange cerca de 80% do território nacional, e havia ao menos 955 processos sobrestados à espera da tese.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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