ANEEL publica regulamentação de sistemas de armazenamento de energia elétrica

Em 25 de junho de 2026, a Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”) publicou a regulamentação dos sistemas de armazenamento de energia (“SAE”), composta pelas Resoluções Normativas (“REN”) nº 1.161/2026 e nº 1.162/2026, além de alterações aos Módulos 1, 2, 3 e 5 das Regras dos Serviços de Transmissão.  A medida decorre do encerramento da Consulta Pública nº 39/2023, e preenche uma lacuna regulatória relevante para o setor.

A REN nº 1.161/2026 trata dos requisitos e procedimentos necessários à obtenção, transferência e alteração de características técnicas referentes às outorgas de autorização para SAEs explorados de forma autônoma.

A REN nº 1.162/2026, por sua vez, promove alterações em normativas estruturantes do setor elétrico, como:

  • a REN nº 1.000/2021, que trata do serviço de distribuição de energia;
  • a REN nº 846/2019, que trata das penalidades do setor elétrico;
  • a REN nº 1.071/2023, que trata dos requisitos para obtenção de outorga para centrais geradoras eólicas, fotovoltaicas, termelétricas e híbridas;
  • a REN nº 875/2020, que trata dos requisitos para obtenção de outorga para exploração de aproveitamentos hidrelétricos;
  • a REN nº 921/2021, que regula condições gerais aplicáveis aos detentores de autorizações para exploração de centrais geradoras ou de sistema de armazenamento de energia;
  • a REN nº 1.029/2022, que consolida os procedimentos para obtenção da situação operacional e definição de potência instalada; e
  • os Módulos 1, 2, 3 e 5 das Regras dos Serviços de Transmissão, que tratam das normas de acesso à Rede Básica.

Vale destacar que essas medidas se inserem em um movimento regulatório mais amplo para o desenvolvimento do mercado dos SAE no país que inclui a publicação da Portaria Normativa nº 136/2026 pelo Ministério de Minas e Energia (“MME”), em 3 de junho de 2026, a qual estabelece as diretrizes e a sistemática para a realização do primeiro Leilão de Reserva de Capacidade, na forma de potência, voltados à contratação de novos SAE em baterias.

Abaixo destacamos os principais pontos tratados na regulamentação.

1. Obtenção de outorga de autorização

A REN nº 1.161/2026 estabelece os requisitos e a documentação necessária para instrução do pedido de outorga para exploração de SAE autônomo, cuja vigência é de 35 anos.

A REN nº 1.161/2026 fixa prazo de 54 meses para entrada em operação comercial do ativo, contados da publicação da outorga, sujeito a acompanhamento pela fiscalização e, em hipóteses específicas, a eventual prorrogação. Paralelamente, o art. 3º, §1º, da REN nº 1.029/2022 passou a constar que os agentes detentores de autorização de armazenamento de energia deverão solicitar à ANEEL a liberação para o início da operação em teste ou comercial, inclusive em caso de unidade armazenadora nova ou unidade geradora reversível.

No que diz respeito à infraestrutura, o art. 12 da REN veda o compartilhamento de sistemas de medição, controle e serviços auxiliares entre SAEs adjacentes, exigindo a individualização funcional de cada unidade.

Em matéria de prorrogação, o art. 16 inova ao detalhar as condições que serão analisadas pela ANEEL em eventual pedido de extensão do prazo da outorga, o qual deverá ser apresentado com antecedência mínima de 6 meses ao término da vigência.

Ainda, a REN destaca expressamente que a outorga não afasta os riscos técnicos associados à conexão e ao uso da rede, permanecendo o agente sujeito às penalidades previstas na REN nº 846/2019 em caso de descumprimento das obrigações regulatórias.

2. Alteração de características técnicas

Pedidos de postergação do prazo para implantação ou de alteração de características técnicas somente serão analisados mediante comprovação do início das obras, conforme art. 13 da REN nº 1.161/2026. Ainda assim, admite-se certa flexibilidade ao agente, que pode, por sua conta e risco, promover alterações técnicas necessárias, sujeitas à posterior validação pela ANEEL.

Conforme art. 13, §5º, da REN nº 1.161/2026, a distribuidora ou o ONS, conforme o caso, poderá emitir parecer de acesso ou assinar o contrato de uso dos sistemas de distribuição ou transmissão (CUSD/CUST) anteriormente à autorização de alteração de características técnicas a ser emitida pela ANEEL, estando a requerente dispensada de apresentar à distribuidora ou ao ONS o protocolo de pedido de alteração de características técnicas.

3. Usinas reversíveis

A REN nº 875/2020 passou a permitir que concessionárias e autorizadas solicitem à ANEEL a inclusão de unidades de bombeamento ou de unidades geradoras reversíveis em empreendimentos existentes.

A inclusão de unidades geradoras reversíveis deve ser tratada como alteração de características técnicas, enquanto a inclusão de unidades de bombeamento será registrada nos atos autorizativos, em ambos os casos condicionada à apresentação de Sumário Executivo.

4. Acesso ao sistema de transmissão

O Módulo 5 das Regras dos Serviços de Transmissão passou a estabelecer que, para SAE totalmente despachados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (“ONS”), o montante de uso do sistema de transmissão (“MUST”) na modalidade consumo será considerado nulo, não sendo incluído o carregamento do sistema na sua carga própria. Para empreendimentos de geração (incluindo híbridos ou associações) com armazenamento colocalizado, o MUST de geração pode ser aumentado pela potência de descarregamento do SAE, refletindo sua capacidade adicional de injeção de energia.

Além disso, a presença de armazenamento permite maior flexibilidade contratual: o MUST de injeção pode ser reduzido em até 30% sem custo, desde que haja comprovação técnica dessa compatibilidade no Parecer de Acesso, podendo a solicitação ocorrer tanto na fase inicial de acesso quanto posteriormente, observadas as condições regulatórias aplicáveis a reduções adicionais.

5. Acesso ao sistema de distribuição

A REN nº 1.000/2021 passou a prever no art. 127 que, quando uma central geradora ou SAE autônomo utiliza o mesmo ponto de conexão para consumir e injetar energia, deve ser celebrado um único Contrato de Uso do Sistema de Distribuição (“CUSD”) em caráter permanente. Nos casos de unidades despachadas pelo ONS, também será necessário o CUST, além dos contratos de distribuição aplicáveis. Para SAE autônomo, exige-se ainda a celebração de acordo operativo.

O art. 148, §3º, esclarece que unidades consumidoras com SAE colocalizado, sem microgeração e minigeração distribuída, não podem injetar potência na rede, devendo a demanda contratada de injeção ser definida como zero.

O art. 149 da REN nº 1.000/2021 também estabelece parâmetros específicos para a contratação de demanda, sendo que no caso de centrais geradoras com armazenamento colocalizado e de SAE autônomos, aplicam-se critérios próprios de dimensionamento. Por outro lado, para unidades consumidoras com SAE colocalizado, a demanda contratada associada ao armazenamento pode ser considerada igual a zero.

6. Programa de resposta da demanda e serviços ancilares

A REN nº 1.009/2022 passou a estabelecer que consumidores com SAE colocalizados podem participar do Programa de Resposta da Demanda, ampliando o uso desses ativos para gestão ativa do consumo. Além disso, prevê que os serviços ancilares poderão ser prestados tanto por SAE autônomos quanto por centrais geradoras com SAE colocalizado, desde que observados os requisitos técnicos e operacionais definidos nos Procedimentos de Rede e nas Regras e Procedimentos de Comercialização.

7. Financiamento

A REN nº 921/2021 passou a conter disposição expressa de que os autorizados podem oferecer em garantia de financiamentos para a realização de obras e serviços, os direitos emergentes da outorga correspondente, bem assim os bens constituídos pela central geradora ou pelo SAE, desde que a eventual execução da garantia não comprometa a continuidade da geração de energia.

8. Penalidades

A REN nº 846/2019 passa a conter infrações especificamente relacionadas aos SAE. Nesse contexto, passam a ser tipificadas, quando relacionadas a SAE, condutas como (i) falhas no cumprimento de obrigações cadastrais; (ii) não análise ou falta de registro de ocorrências; (iii) descumprimento de disposições legais e regulamentares relativas aos limites máximos de exposição humana; (iv) ausência de apuração ou registro adequado de investimentos, custos e receitas; e (v) operação de instalações sem a devida implementação de sistemas de medição.

Adicionalmente, a REN nº 846/2019 estabelece parâmetros e critérios específicos para a fixação do valor da multa aplicável a esses empreendimentos. Em particular, define-se que o valor da multa poderá ser calculado com base na receita anual estimada do SAE, apurada a partir do produto entre o montante estimado de energia injetada em um ano e o Valor Anual de Referência vigente à época da lavratura do respectivo Auto de Infração

9. Disposições transitórias

O art. 18 da REN nº 1.161/2026 institui um regime de adaptação para pedidos de outorga em curso, concedendo prazo de 90 dias para adequação aos novos requisitos, sob pena de indeferimento do pedido.

No âmbito da REN nº 1.162/2026, os art. 17 e 18 atribuíram obrigações de atualização normativa ao ONS e à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (“CCEE”), ambas com prazo de 180 dias contados da publicação da norma.

Ao ONS incumbe submeter à ANEEL proposta de atualização dos Procedimentos de Rede para incorporar as especificidades dos SAE. A proposta deverá, adicionalmente, avaliar a conveniência e a oportunidade de inclusão de requisitos técnicos voltados à integração de sistemas baseados em tecnologias de formação de rede ou outras soluções capazes de contribuir para a qualidade e a estabilidade do sistema elétrico.

À CCEE cabe encaminhar à ANEEL proposta de adequação das Regras e Procedimentos de Comercialização, de forma a refletir o novo arcabouço regulatório dos SAE.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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