O Estado do Mato Grosso editou o Decreto Estadual nº 2.156/2026, que regulamenta as obrigações de logística reversa instituídas pela Lei Estadual nº 12.560, de 24 de junho de 2024 e pela Política Nacional de Resíduos Sólidos.
A referida legislação estabelece a obrigatoriedade de destinação final ambientalmente adequada e a implementação de Sistemas de Logística Reversa (SLR) no Estado de Mato Grosso para produtores, importadores, distribuidores e comerciantes dos seguintes produtos e suas respectivas embalagens:
I – Agrotóxicos, seus resíduos e embalagens;
II – Pilhas e baterias portáteis;
III – Baterias chumbo-ácido automotivas, industriais e de motocicletas;
IV – Pneus inservíveis;
V – Óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
VI – Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio, e de luz mista;
VII – Produtos eletroeletrônicos de uso doméstico, seus componentes e embalagens;
VIII – Medicamentos domiciliares de uso humano, vencidos ou em desuso, e suas embalagens;
IX – Embalagens em geral (compostas por plástico, papel, papelão, metais e vidro).
O texto prevê a possibilidade de extensão dessa obrigatoriedade a outros produtos e embalagens, podendo, para tanto, submete-se uma proposta de instrumento específico à aprovação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA/MT).
Os sujeitos obrigados deverão viabilizar o retorno dos produtos e embalagens após o consumo de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, podendo ser estruturada sob duas modalidades, mediante prévio cadastramento junto à SEMA/MT:
- Modelo Coletivo: Formalizado por meio de um Plano de Logística Reversa Coletivo, gerido por entidades representativas ou gestoras.
- Modelo Individual: Formalizado por meio de um Plano de Logística Reversa Individual.
A partir de agora, os Relatórios Anuais de Resultados da Logística Reversa deverão possuir declaração de auditoria assinada pelo responsável técnico, atestando o retorno efetivo das massas de resíduos para efetiva destinação final ambientalmente adequada e a verificação de documentos emitidos pelos operadores do SLR, pela entidade gestora responsável pelo SLR, no caso de modelo coletivo, ou pelo empreendimento específico, no caso de modelo individual de SLR.
Ademais, o Decreto estabelece que, para que uma meta de SLR seja considerada cumprida, não basta apresentar um certificado genérico: a SEMA/MT passará a rastrear o “caminho” do resíduo. Isso significa que cada tonelada de embalagem ou produto declarada nos relatórios anuais deve possuir um lastro real e auditável, comprovado por Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) emitidas exclusivamente dentro do Estado de Mato Grosso e obrigatoriamente vinculadas ao Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR). Na prática, as empresas não poderão mais compensar suas metas regionais utilizando créditos de reciclagem ou materiais recolhidos em outros estados.
O Decreto redefiniu, ainda, os prazos para o cumprimento das obrigações acessórias perante a SEMA/MT:
| Obrigação Regulatória | Prazo Limite Estabelecido | Abrangência / Observações |
| Protocolo/Cadastro do Plano de Logística Reversa | Até 29 de maio | Aplica-se tanto ao modelo Individual quanto ao Coletivo para o ano corrente. |
| Atualização Anual do Plano de Logística Reversa | Até 31 de maio de cada ano | Prazo fixo para os anos subsequentes (manutenção ou novos planos). |
| Relatório Anual de Resultados (Ano-Base 2024) | Até 31 de julho de 2026 | Prazo excepcional fixado pelo decreto para comprovação do ciclo de 2024. |
| Relatório Anual de Resultados (Ano-Base 2025) | Até 31 de julho de 2027 | Prazo fixado para a comprovação do ciclo de desempenho de 2025. |
Por fim, a norma institui metas de recuperação progressivas e específicas para cada categoria de produto e embalagem, exigindo das empresas um monitoramento constante de sua cadeia de pós-consumo.
| Produtos e Embalagens | Metas quantitativas | Metas geográficas |
| agrotóxicos, seus resíduos e embalagens; | 2026: 70% 2027: 71% 2028: 72% 2029: 73% | 100% dos municípios com pontos de venda de agrotóxicos |
| pilhas e baterias portáteis | De 2026 a 2029: taxa de crescimento da coleta, no mínimo, igual a 5% ao ano, em relação à quantidade coletada no ano anterior | 100% dos municípios com pontos de venda de pilhas e baterias portáteis |
| baterias chumbo-ácido automotivas, industriais e de motocicletas | 2026 a 2029: 70%(considerando o mercado de reposição) | 100% dos municípios com mais de 100.000 habitantes |
| pneus inservíveis | 2026 a 2029: 70%(considerando o mercado de reposição) | 100% dos municípios com mais de 100.000 habitantes |
| óleos lubrificantes e seus resíduos | 2026: 42,6% 2027: 43,5% 2028: 45% 2029: 46% | 100% dos municípios com pontos de venda de óleo lubrificante |
| embalagens de óleos lubrificantes | 2026: 20% 2027: 21% 2028: 22% 2029: 23% | 100% dos municípios com pontos de venda de óleos lubrificantes |
| lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista | 2026 a 2029: 20% | De 2026 a 2029: pontos em municípios com mais de 75.000 habitantes |
| produtos eletroeletrônicos de uso doméstico, seus componentes | De 2026 a 2029: 17% | 100% dos municípios com mais de 80.000 habitantes |
| medicamentos domiciliares de uso humano, vencidos ou em desuso, e suas embalagens | N/A | 2026: pontos em municípios com mais de 100.000 habitantes 2027: pontos em municípios com mais de 90.000 habitantes 2028: pontos em municípios com mais de 80.000 habitantes 2029: pontos em municípios com mais de 70.000 habitantes |
| embalagens em geral de plástico, papel, papelão, metais e vidro | 2026: 32% 2027: 33% 2028: 35% 2029: 36% | 2026: 30% dos municípios do Estado 2027: 35% dos municípios do Estado 2028: 40% dos municípios do Estado 2029: 45% dos municípios do Estado |