Alerta: Fraude à Execução Fiscal Reconhecida por Inscrição em Dívida Ativa no CNPJ do Empresário Individual

A Súmula 375 do STJ estabelece que o reconhecimento da fraude à execução civil exige o registro da penhora do bem alienado ou a comprovação de má-fé do terceiro adquirente. No âmbito da execução fiscal, contudo, o STJ adotou regime distinto e mais rigoroso, de caráter objetivo, conforme se expõe a seguir.

No julgamento do REsp 1.141.990/PR (Tema 290, sob o rito do art. 543-C do CPC), rel. Min. Luiz Fux, o STJ fixou dois parâmetros para a caracterização da fraude à execução fiscal: (a) nas alienações anteriores a 09/06/2005, exige-se a prévia citação do executado no processo judicial; e (b) nas alienações realizadas a partir de 09/06/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa.

O Tema 290 do STJ consolida esse entendimento: “Se o ato translativo foi praticado a partir de 09/06/2005, data de início da vigência da Lei Complementar nº 118/05, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude.”

O STJ reafirma esse entendimento de forma reiterada: no âmbito tributário, a fraude à execução fiscal tem caráter objetivo, dispensando a comprovação de dolo ou má-fé, em razão da especial proteção conferida ao crédito público.

Em decisão de 12/05/2026, o STJ estendeu esse entendimento para reconhecer a fraude à execução fiscal nos casos em que a inscrição em dívida ativa tenha sido efetivada exclusivamente no CNPJ do empresário individual, ainda que o alienante do imóvel seja a pessoa física.

No caso analisado, os imóveis foram alienados pela pessoa física em 12/05/2017, data posterior à inscrição dos débitos em dívida ativa no CNPJ do empresário individual, realizadas entre 14/09/2016 e 18/11/2016. Com base nesses fatos, o STJ reconheceu a fraude à execução fiscal.

Merece destaque o fato de que, conforme consignado na decisão, “o crédito tributário inscrito em dívida ativa decorre de atividade empresarial exercida pelo Executado na qualidade de Empresário Individual, e, em que pese a ausência de personalidade jurídica do Empresário Individual, toda a execução foi direcionada exclusivamente ao CNPJ do Executado, sem qualquer vinculação ou ressalva ao seu CPF”.

O CPF do executado e seu nome como pessoa física foram incluídos no polo passivo da execução fiscal apenas em fevereiro de 2023 — quase seis anos após a alienação dos imóveis. À época da venda, o adquirente obteve certidões negativas no CPF do alienante e verificou a inexistência de averbações premonitórias e de ônus nas matrículas dos imóveis. A execução fiscal já existente referia-se, exclusivamente, ao CNPJ do empresário individual, sem qualquer vinculação ao seu CPF. Tais circunstâncias indicam, em princípio, a boa-fé do adquirente.

Segundo a decisão, o empresário individual não possui personalidade jurídica distinta da pessoa natural, sendo o CNPJ mera identificação fiscal, de modo que não há distinção patrimonial entre a empresa individual e a pessoa natural para fins de responsabilização e caracterização de fraude à execução em execução fiscal.

Diante disso, o STJ reconheceu a fraude à execução fiscal independentemente de má-fé do adquirente, de apontamentos na matrícula do imóvel ou de inscrição fiscal em nome do CPF do alienante — sendo suficiente, para tanto, a inscrição em dívida ativa no CNPJ do empresário individual.

O reconhecimento da fraude à execução fiscal acarreta consequências jurídicas graves tanto para o alienante quanto para o adquirente do imóvel. Para o alienante, a alienação é declarada ineficaz em relação à Fazenda Pública exequente, o que significa que o bem retorna ao patrimônio do executado para fins de satisfação do crédito tributário, independentemente de qualquer restituição do preço ao comprador no âmbito da execução. Para o adquirente, os efeitos são igualmente severos: o imóvel pode ser penhorado e levado à hasta pública para quitação da dívida tributária, sem que a boa-fé — ainda que demonstrada pela obtenção de certidões negativas no CPF do alienante e pela ausência de ônus nas matrículas — seja oponível à Fazenda Pública, dado o caráter objetivo da fraude à execução fiscal no âmbito tributário. O comprador prejudicado fica relegado a eventual ação regressiva contra o vendedor, de cunho meramente indenizatório, sem garantia de êxito ou de recuperação integral dos valores despendidos.

O precedente amplia o escopo de risco nas aquisições imobiliárias e reforça a necessidade de due diligence abrangente. Nas operações em que o vendedor seja ou tenha sido empresário individual ou MEI, é imprescindível verificar a existência de débitos inscritos em dívida ativa — federal, estadual e municipal — tanto pelo CPF quanto pelos CNPJs do alienante, dado o caráter objetivo da fraude à execução fiscal e a ausência de separação patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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