Nossa equipe de Penal e Processual Penal preparou uma seleção dos julgados mais relevantes do segundo trimestre de 2026, com foco em temas atuais de interesse corporativo.

PROVA POR INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL GENERATIVA: AUSÊNCIA DE CONFIABILIDADE EPISTÊMICA IMPEDE SUA UTILIZAÇÃO NO PROCESSO PENAL
O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que laudos ou relatórios produzidos por ferramentas de inteligência artificial generativa não possuem confiabilidade epistêmica mínima para integrar o acervo probatório de um processo criminal.
A controvérsia surgiu em caso de imputação de injúria racial praticada em estádio de futebol, no qual a autoridade policial submeteu as imagens a tais ferramentas e obteve conclusão oposta à da perícia técnica oficial, que havia afastado a ocorrência da conduta imputada. O Tribunal destacou que sistemas de inteligência artificial generativa operam por meio de grandes modelos de linguagem, tecnologia voltada ao processamento de texto e, portanto, estruturalmente inadequada para a análise fonética de áudios. Ademais, considerou-se que esses sistemas são suscetíveis ao fenômeno da “alucinação”, isto é, à geração de respostas aparentemente coerentes, mas destituídas de fundamento factual ou científico. Assim, a utilização desse tipo de relatório como elemento de prova, especialmente em detrimento de laudo pericial oficial, foi reputada inaceitável sob o ponto de vista da racionalidade probatória.
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A admissão de prova no processo penal pressupõe que o elemento probatório possua aptidão racional para demonstrar os fatos imputados, sendo imperativa a compatibilidade com critérios científicos ou técnicos reconhecidos. O Código de Processo Penal regula a prova pericial (art. 159 e seguintes), exigindo que a análise técnica seja conduzida por profissional habilitado e que suas conclusões possam ser contestadas pelas partes em condições de igualdade.
O STJ compreendeu que a inteligência artificial generativa, no estágio atual de seu desenvolvimento e quando utilizada sem passar pelo crivo da racionalidade humana, não reúne tais atributos: não há transparência sobre os dados de treinamento utilizados, e o risco de geração de informações incorretas é inerente à própria arquitetura da tecnologia. O julgado representa um marco relevante na delimitação dos limites do uso de tecnologia no processo penal, com impacto direto sobre investigações criminais que pretendam se valer de ferramentas de IA como substitutivo ou complemento de perícias técnicas oficiais.
BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL: FUGA PARA O INTERIOR DO IMÓVEL CONFIGURA FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO POLICIAL
Em alinhamento ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça passou a reconhecer que a fuga para o interior do imóvel, quando o suspeito percebe a aproximação policial, é suficiente para caracterizar as “fundadas razões” exigidas para o ingresso forçado sem mandado judicial. A revisão decorreu diretamente da tese fixada pelo Plenário do STF nos embargos de divergência ao RE 1.492.256, segundo a qual a fuga ao avistar policiais em patrulhamento de rotina evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar. Em observância aos deveres de uniformização e coerência da jurisprudência, as duas Turmas da Terceira Seção do STJ adequaram-se à nova orientação, com determinação de aplicação imediata a todos os casos em curso, ressalvadas posições pessoais.
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A inviolabilidade do domicílio é garantia fundamental prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal, admitindo-se o ingresso forçado sem mandado apenas em situações excepcionais, como a de flagrante delito. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280 de repercussão geral), fixou que a entrada forçada em domicílio depende de fundadas razões devidamente justificadas a posteriori no processo. A questão sobre o que constitui “fundadas razões” tem sido objeto de intensa disputa jurisprudencial. Com a adoção da nova tese, amplia-se consideravelmente o espectro de situações em que o ingresso domiciliar sem mandado é considerado lícito, com relevantes repercussões para a validade dos elementos obtidos nessas diligências e para as estratégias de defesa dos investigados.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO: DEMORA INJUSTIFICADA NA INVESTIGAÇÃO PODE AFASTAR A JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL
A demora excessiva e injustificada do Estado na fase investigativa pode ser suficiente para afastar a justa causa para a ação penal e levar, consequentemente, à rejeição da denúncia. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar caso envolvendo investigação de crime de baixa complexidade, a apropriação indébita de um smartphone, com um único investigado e o objeto já restituído, reconheceu que quase seis anos de inércia estatal sem qualquer justificativa fundada na natureza dos fatos comprometiam a legitimidade da persecução penal. O Tribunal rejeitou a aplicação do entendimento segundo o qual o oferecimento e o recebimento da denúncia superam automaticamente o excesso de prazo investigativo, por compreender que essa lógica não pode prevalecer quando a inércia é tão prolongada e injustificada a ponto de afetar as bases da atuação punitiva. Entendeu-se que a responsabilidade de demonstrar concretamente as razões da demora recai sobre o Estado, e a ausência dessa demonstração deve ter como consequência a rejeição da peça acusatória.
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A justa causa para a ação penal, nos termos do art. 395 do CPP, é pressuposto de admissibilidade da denúncia. Ela exige, em sua concepção clássica, o suporte probatório mínimo composto por indícios de autoria e prova da materialidade. O precedente comentado expande esse conceito: a persecução penal deve também ter sido conduzida em prazo razoável, conforme exigido pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. A distinção traçada pelo STJ entre investigações de baixa e alta complexidade é determinante: dilações prolongadas podem ser justificáveis quando os fatos envolvem multiplicidade de agentes, diligências transnacionais ou crimes de difícil apuração, situações que o próprio Tribunal expressamente excepciona. Quando essas características não estão presentes, a demora pode revelar inércia, razão pela qual a denúncia pode ser rejeitada por ausência de justa causa.
VENDA IRREGULAR DE MEDICAMENTOS PELA INTERNET: PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE AFASTA A TIPIFICAÇÃO COMO TRÁFICO DE DROGAS
O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a conduta consistente na comercialização de medicamentos controlados por meio de plataformas virtuais, em desconformidade com a legislação sanitária, enquadra-se no tipo penal previsto no art. 273, § 1º-B, do Código Penal, que corresponde ao crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, e não no crime de tráfico de entorpecentes (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). No caso, o acusado havia sido condenado por tráfico de drogas e associação para o mesmo fim, mas o Tribunal procedeu à adequação da tipificação à luz do princípio da especialidade: a conduta era, desde o início, voltada à operação de uma “farmácia virtual” clandestina, e não à comercialização de substâncias entorpecentes propriamente ditas. O fato de alguns dos medicamentos constarem de portaria da Agência Nacional de Vigilância Sanitária como substâncias controladas não foi considerado suficiente para justificar a capitulação mais grave.
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O concurso aparente de normas é resolvido, entre outros critérios, pelo princípio da especialidade: quando duas normas penais descrevem a mesma conduta, a mais específica afasta a mais geral. O art. 273 do Código Penal trata da falsificação, adulteração e venda irregular de produtos medicinais e terapêuticos, tutelando a saúde pública por uma via distinta do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, que incide sobre o tráfico de substâncias entorpecentes. A distinção importa muito na prática: a pena abstrata do tráfico de drogas é consideravelmente superior à do art. 273 do CP, e o regime de cumprimento é mais gravoso. A correta subsunção do fato ao tipo penal adequado pode, portanto, resultar em diferença significativa na pena aplicada e no regime de cumprimento, questão central para qualquer estratégia defensiva em casos que envolvam medicamentos controlados comercializados à margem da regulação sanitária.

INQUÉRITO INSTAURADO PELO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA: VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO GERA NULIDADE ABSOLUTA DESDE A ORIGEM
O Superior Tribunal de Justiça declarou nulo, desde sua origem, inquérito instaurado de ofício pelo Corregedor-Geral de Justiça de um tribunal estadual para apurar suposta prática de ilícitos criminais por magistrado vinculado à corte. A Quinta Turma entendeu que a iniciativa viola o sistema acusatório adotado pela Constituição Federal de 1988, o qual impõe nítida separação entre as funções de acusar, defender e julgar. A persecução penal é atribuição exclusiva do Ministério Público e da autoridade policial, cabendo ao Corregedor-Geral, ao tomar conhecimento de fatos potencialmente criminosos, encaminhar as informações ao órgão legitimado, e não instaurar, por iniciativa própria, procedimento investigativo criminal. O Tribunal acrescentou que o posterior recurso do Ministério Público contra a decisão de arquivamento não tem o condão de sanar o vício de nulidade absoluta que contamina o procedimento desde o início.
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O sistema acusatório, constitucionalmente adotado em 1988 e reafirmado pelo art. 3º-A do CPP, introduzido pelo Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019), não é mera diretriz organizacional: é condição estrutural de imparcialidade do juiz e de legitimidade do processo penal. A separação entre as funções de acusar, defender e julgar não pode ser contornada por normas regimentais internas de tribunais. A Corregedoria-Geral de Justiça exerce controle disciplinar e administrativo, de modo que suas atribuições não incluem a investigação de ilícitos criminais. Assim, diante de indícios de crimes, o caminho correto é o encaminhamento dos fatos ao Ministério Público ou à autoridade policial, nos termos do art. 40 do CPP. Nesse contexto, a decisão proferida pelo STJ tem alcance além dos magistrados: ela afirma, de forma geral, que procedimentos criminais instaurados por autoridades sem atribuição constitucional e legal para tanto são nulos desde a origem.
CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA: IRRELEVÂNCIA DO VALOR DA VANTAGEM INDEVIDA PARA FINS DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
O Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão que havia absolvido servidora pública acusada de solicitar e receber vantagem indevida de R$ 20,00 para inserir dados falsos em sistema da administração pública, com o objetivo de registrar a quitação de débitos de eleitores. O Tribunal reafirmou que o princípio da insignificância, que exclui a tipicidade material da conduta quando a lesão ao bem jurídico for irrelevante, é inaplicável aos crimes praticados contra a administração pública, conforme sedimentado na Súmula 599 do STJ. Os bens jurídicos tutelados nessa categoria delitiva, o patrimônio público, a moralidade administrativa, a fé pública e a probidade, sofrem lesão juridicamente relevante independentemente do valor econômico da vantagem envolvida. A presença da causa de aumento prevista no § 1º do art. 317 do Código Penal foi considerada elemento adicional de reprovabilidade que, por si só, reforça a incompatibilidade com o reconhecimento da atipicidade material pela insignificância.
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O princípio da insignificância exclui a tipicidade material quando a conduta não produz lesão juridicamente relevante ao bem tutelado. Essa ponderação, contudo, é inviável quando a proteção penal recai sobre valores de natureza institucional, cuja integridade não se mede pelo dano econômico sofrido. A Súmula 599 do STJ sedimentou esse entendimento para os crimes contra a administração pública, abrangendo a corrupção passiva e suas formas qualificadas. A forma majorada prevista no art. 317, § 1º, do CP, na qual o agente descumpre o dever funcional inerente ao cargo, expressa grau de censurabilidade adicional. O julgado tem relevância prática direta para o ambiente corporativo: atos praticados por servidores que exijam contrapartida indevida, ainda que de pequeno valor, têm plena relevância criminal e expõem os envolvidos a responsabilidade penal, independentemente da quantia em jogo.
CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVAS DIGITAIS: ESPELHAMENTO COM FUNÇÃO HASH ASSEGURA INTEGRIDADE DA EVIDÊNCIA E DISPENSA PERITO OFICIAL NA COLETA PRELIMINAR
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou dois entendimentos sobre a cadeia de custódia de provas digitais que têm impacto direto sobre investigações criminais envolvendo dispositivos eletrônicos. Primeiro, reconheceu que o espelhamento de dispositivos com utilização da função matemática hash, algoritmo alfanumérico que vincula um código único ao conteúdo do equipamento e torna qualquer alteração posterior detectável pela geração de código diverso, é método tecnicamente idôneo para preservar a integridade da evidência imaterial. Segundo, decidiu que o agente policial pode realizar a verificação e a coleta preliminar de dados em aparelhos celulares durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, sem a participação imediata de perito oficial, pois as fases de reconhecimento e coleta (art. 158-B, I e IV, do CPP) precedem a perícia técnica formal prevista no art. 159 do CPP. O entendimento é consonante com a posição firmada pela Primeira Turma do STF no AgRg no HC 242.158-SP.
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A cadeia de custódia, introduzida no CPP pelos arts. 158-A a 158-F pela Lei n. 13.964/2019, documenta cronologicamente a trajetória do vestígio desde a coleta até a eventual inutilização, garantindo que a prova examinada em juízo seja a mesma apreendida no momento dos fatos ou das diligências de busca. No ambiente digital, esse controle é especialmente relevante, já que arquivos eletrônicos podem ser alterados sem deixar rastros perceptíveis. A função hash responde a esse desafio ao tornar qualquer modificação detectável. O julgado também esclarece o regime jurídico das violações à cadeia de custódia: não se trata de causa de nulidade processual, mas de questão afeta à eficácia probatória da evidência.
CRIMES PREVIDENCIÁRIOS: IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE APROPRIAÇÃO INDÉBITA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1353), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que os crimes de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do Código Penal) e de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do Código Penal) não admitem o reconhecimento de continuidade delitiva entre si, devendo ser aplicada a regra do concurso material de crimes. O Tribunal assentou que, embora pertençam ao mesmo gênero, o de violação das obrigações previdenciárias, ambos os delitos constituem espécies criminais distintas, com condutas típicas, bens jurídicos protegidos e elementos subjetivos diferentes: a apropriação indébita envolve a retenção indevida de valores já descontados dos trabalhadores; a sonegação caracteriza-se pela fraude ou omissão para deixar de recolher contribuições devidas pelo próprio empregador. Essa distinção estrutural é incompatível com o requisito de “mesma espécie de crime” exigido pelo art. 71 do Código Penal para o reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado.
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O crime continuado, previsto no art. 71 do Código Penal, representa exceção à regra do concurso material e configura uma ficção jurídica de política criminal: crimes praticados em circunstâncias semelhantes e com unidade de desígnios podem ser tratados como um único delito, com aplicação de pena do mais grave aumentada em fração, em vez do somatório de penas. Para sua configuração, exige-se, entre outros requisitos, que os crimes sejam da mesma espécie, o que pressupõe identidade de tipo penal e dos bens jurídicos protegidos. Pertencer ao mesmo gênero não é suficiente para tanto. Assim, a decisão do STJ tem repercussão direta no cálculo da pena de acusados que respondam simultaneamente pelos dois tipos penais: em vez da redução inerente ao crime continuado, aplica-se o somatório das penas do concurso material, resultado invariavelmente mais gravoso ao réu.