Em agosto de 2026, a Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”) retomou a discussão sobre o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e serviços de telecomunicações. O tema é atualmente regulamentado pela Resolução Conjunta entre ANEEL e Agência Nacional de Telecomunicações (“ANATEL”) nº 4, de 16 de dezembro de 2014, e está em processo de atualização desde 2023.
A nova resolução conjunta depende de aprovação da ANEEL e da ANATEL. A ANATEL concluiu a aprovação da minuta de resolução em 2023, de modo que atualmente se aguarda apenas a manifestação da ANEEL.
Assim, o presente Informa sintetiza os principais desdobramentos normativos e regulatórios desde 2023 e analisa em detalhe os principais pontos da nova regulamentação.
O Decreto nº 12.068/2024 e o modelo de cessão
O Decreto nº 12.068, de 20 de junho de 2024, dispõe sobre a licitação e a prorrogação das concessões de distribuição de energia, e estabeleceu, em seu art. 16, que as concessionárias de distribuição deveriam ceder a pessoa jurídica distinta o espaço em infraestrutura de distribuição, as faixas de ocupação e os pontos de fixação dos postes das redes aéreas de distribuição destinados ao compartilhamento com o setor de telecomunicações.
A referida cessão deverá ser onerosa e orientada a custos, e o compartilhamento será objeto de exploração comercial por meio de oferta de referência, conforme regulação conjunta a ser editada pela ANEEL e Anatel (atualmente em discussão). Além disso, a cessionária estará sujeita às condições técnicas aplicáveis, inclusive aquelas estabelecidas pela concessionária de distribuição de energia elétrica cedente, e às regras de regularização da faixa de ocupação, podendo a área de abrangência englobar localidades com diferentes perfis de atratividade econômica.
A controvérsia entre ANEEL e ANATEL
A interpretação do art. 16 do Decreto nº 12.068/2024 gerou divergência entre a ANEEL e a ANATEL. A ANATEL, enquanto reguladora do setor de telecomunicações, tem buscado garantir condições adequadas de acesso à infraestrutura de postes para as prestadoras de serviços de telecomunicações. A Agência aprovou, ainda em 2023, minuta de resolução conjunta que contemplava a obrigatoriedade da cessão da exploração comercial da infraestrutura compartilhável dos postes a terceiros (os chamados “posteiros”).
A ANEEL, por sua vez, em sua 40ª Reunião Pública Ordinária de 2025, aprovou minuta de regulamento que tratava a cessão como facultativa, permitindo que a distribuidora optasse por explorar a infraestrutura diretamente.
Sob esse contexto, o Parecer nº 00004/2026/CONUNI/CGU/AGU, aprovado em 6 de março de 2026, da Advocacia Geral da União (“AGU”), consolidou entendimento segundo o qual o art. 16 do Decreto nº 12.068/2024 estabelece a obrigatoriedade da cessão da exploração comercial da infraestrutura compartilhável dos postes, cabendo à regulamentação conjunta entre ANEEL e ANATEL, ainda não editada, disciplinar os aspectos operacionais, técnicos e econômicos do modelo.
A ANEEL, após pacificação da controvérsia sobre o Art. 16, concluiu que o referido entendimento é incompatível com a minuta aprovada pela ANEEL que tratava a cessão como facultativa, mas está alinhado ao texto previamente aprovado pela Anatel em 2023. Assim, no que tange à ANEEL, é necessário alterar na minuta aprovada em 2025 os artigos que dispõem sobre a faculdade da distribuidora ceder a exploração comercial, fazendo-se refletir a obrigatoriedade da cessão.
No âmbito da ANATEL, a Agência manifestou preocupações específicas que devem ser incorporadas à minuta aprovada em 2023. Do ponto de vista da reguladora de telecomunicações, os principais temas a serem endereçados são: (i) preocupação quanto à qualificação técnica e requisitos para o exercício da atividade de exploração de infraestrutura por terceiros, de modo a garantir a qualidade e segurança das redes de telecomunicações; (ii) qual seria a tutela regulatória das Agências sobre este novo agente, em princípio não regulado, e como seria exercida a supervisão para assegurar o cumprimento das obrigações relativas aos setores regulados; (iii) necessidade de definição das áreas de atuação do explorador de infraestrutura, abrangendo regiões com diferentes atratividades econômicas (conforme mencionado no Decreto nº 12.068/2024); (iv) se a distribuidora poderia ser obrigada a retomar o serviço de um terceiro em caso de cessão compulsória, quando do encerramento contratual da atividade pelo terceiro por inadequada prestação do serviço.
Próximos passos
Diante desse cenário, as agências concordaram em avançar na regulamentação do compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, considerando que: (i) a ANEEL analisaria a minuta já aprovada pela ANATEL em 2023, considerando o Parecer da AGU; (ii) seriam iniciadas tratativas para regulação conjunta sobre o chamamento público do posteiro; (iii) o procedimento competitivo deveria considerar áreas atrativas e menos atrativas conjuntamente; e (iv) os posteiros seriam submetidos à fiscalização da ANEEL.
Com base nisso, as áreas técnicas da ANEEL identificaram dois caminhos possíveis, cabendo à Diretoria da ANEEL decidir qual o melhor a ser seguido:
- a ANEEL deve alterar os artigos relativos à faculdade da cessão, e a ANATEL deve incorporar os demais pontos já consensuados na minuta aprovada em 2023; ou
- a ANEEL deve aprovar o texto da ANATEL e as duas agências elaborarem conjuntamente uma segunda Resolução Conjunta para tratar dos demais pontos pendentes. Dentre os pontos de preocupação indicados, destacam-se a qualificação técnica do posteiro, a tutela regulatória, a definição de áreas de atuação e a retomada do serviço em caso de inadimplência.
Além disso, a segunda fase da Consulta Pública nº 73/2021, para colher subsídios e contribuições adicionais acerca da proposta de metodologia para definição do preço regulado para compartilhamento dos pontos de fixação dos postes de energia elétrica, deverá ser instaurada após a aprovação do ato de conjunto que tratará do chamamento público, com duração estimada de 60 dias.
No momento, o processo administrativo de regulamentação do tema no âmbito da ANEEL foi distribuído ao diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior e aguarda análise e avaliação do Diretor e, posteriormente, será deliberado pela Diretoria Colegiada.
PL 3.220/2019 no Congresso Nacional
Em paralelo à regulamentação administrativa, tramita no Congresso Nacional o PL 3.220/2019, já aprovado no Senado e atualmente sob relatoria do Deputado Federal Juscelino Filho. Diferentemente do Decreto nº 12.068/2024 e do Parecer da AGU, o PL não prevê a obrigatoriedade da cessão, exigindo-a apenas na hipótese de a distribuidora não reorganizar os postes por conta própria. Contudo, as agências concordaram em não aguardar a conclusão da tramitação legislativa para avançar na regulamentação do tema.
Situação atual e perspectivas
O cenário regulatório aponta para uma convergência das posições da ANEEL e da ANATEL, impulsionada pelo Parecer vinculante da AGU. A expectativa é de que o novo relator na ANEEL aprove texto alinhado ao já aprovado pela ANATEL, conferindo vigência à resolução conjunta. Na sequência, deverão ser definidos os procedimentos para o chamamento público do posteiro e, posteriormente, a metodologia de preço mediante a segunda fase da Consulta Pública nº 73/2021.