Leilão de Reserva de Capacidade de 2026: Discussões Recentes referentes à Realização do Leilão

1. Contextualização

O quadro atual do 2º e do 3º Leilões de Reserva de Capacidade de 2026 (“LRCAP 2026”) não envolve a suspensão formal do certame. Após a postergação inicial da inclusão da matéria na Reunião Pública Ordinária de 19 de maio de 2026, a ANEEL deliberou, em 21 de maio de 2026, pela homologação e adjudicação do Produto Potência Termelétrica 2026, em um contexto no qual não havia decisão judicial, medida cautelar do TCU ou ato vinculante que impedisse a prática dos atos finais do procedimento.

O LRCAP 2026, realizado em 18 e 20 de março de 2026, contratou aproximadamente 19.479 MW de potência, com obrigações estimadas em R$ 517 bilhões em receita fixa ao longo de contratos de até 15 anos. O leilão, conduzido pela ANEEL, estruturado a partir de diretrizes do MME e operacionalizado pela CCEE, resultou em contratação majoritariamente concentrada em empreendimentos termelétricos, especialmente a gás natural.

A partir do encerramento das rodadas, contudo, o LRCAP 2026 passou a ser acompanhado simultaneamente por diferentes instâncias institucionais, incluindo o TCU, a própria ANEEL, o Poder Judiciário, o Congresso Nacional e, mais recentemente, o CADE. Tais frentes não impediram a deliberação da ANEEL sobre os produtos com instrução administrativa concluída.

Os questionamentos se concentram em três eixos principais: (i) a revisão dos preços-teto, realizada em intervalo inferior a 72 horas, com aumentos de até 100,89% para termelétricas existentes e de 81,25% para termelétricas novas[1]; (ii) o nível de competitividade observado nos produtos termelétricos do Leilão ANEEL nº 2/2026, que registraram deságio médio de aproximadamente 5,5%, em contraste com o deságio superior a 50% verificado no processamento de 20 de março; e (iii) os potenciais impactos tarifários de longo prazo associados à contratação, estimados entre R$ 190 bilhões e R$ 510 bilhões ao longo da vigência contratual[2].

2. Tribunal de Contas da União: evolução do controle e risco cautelar

O acompanhamento do LRCAP 2026 pelo TCU antecede a realização do leilão, uma vez que a Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica (AudElétrica) já monitorava os leilões de reserva de capacidade desde 2025. Nesse contexto, após a primeira rodada, o Ministério Público junto ao TCU (MP-TCU) formulou pedido cautelar, em 19 de março, com base nos resultados então apurados. Naquele momento, o Ministro Relator indeferiu a medida, pois entendeu que os riscos associados à suspensão superavam os fundamentos apresentados.

Na sequência, em 1º de abril de 2026, o MP-TCU apresentou nova representação, com fatos supervenientes: a manifestação incorporou questionamentos sobre a participação de determinados agentes vencedores sob diferentes denominações societárias, sem declaração de vínculos entre empresas, além de antecedentes de inadimplência em contratações anteriores. Com isso, a discussão perante o TCU passou a abranger não apenas a formação dos preços-teto e a modelagem do certame, mas também a capacidade econômico-financeira e a estrutura societária de determinados agentes vencedores.

Com esses novos elementos incorporados aos autos, em 15 de abril de 2026, o Plenário do TCU aprovou o Acórdão nº 925/2026pelo qual conheceu da representação do MP-TCU, considerou-a parcialmente procedente no mérito e autorizou a AudElétrica a realizar inspeção nos entes envolvidos, incluindo MME, ANEEL, Empresa de Pesquisa Energética (EPE) e Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS). O Tribunal também indeferiu a cautelar por ausência de periculum in mora, uma vez que a adjudicação estava prevista apenas para maio de 2026, o que permitiria aprofundar a instrução antes da consolidação dos atos.

Ainda nessa sessão, o Ministro Bruno Dantas apresentou declaração de voto na qual registrou preocupação com a capacidade econômico-financeira e operacional de determinados agentes vencedores, referindo-se, em sua manifestação, às chamadas “geradoras de papel”. O voto também indicou a necessidade de aprofundar a análise de vínculos societários, antecedentes e capacidade efetiva de execução dos projetos.

A partir da inspeção autorizada pelo Acórdão nº 925/2026, a atuação do TCU deixou de se limitar ao exame preliminar dos indícios apontados nas representações e passou a abranger a aderência econômica e operacional da contratação. Nesse contexto, em 15 de maio de 2026, a AudElétrica apresentou instrução técnica com proposta formal de cautelar para suspender a adjudicação e homologação dos produtos termelétricos 2026, 2027, 2028, 2029 e 2031 do Leilão ANEEL nº 2/2026.

No mérito, a instrução da AudElétrica concentrou-se em três pontos principais:

  1. quanto à modelagem, a unidade técnica destacou a revisão dos preços-teto realizada entre 10 e 13 de fevereiro de 2026, com reajustes de 100,89% para termelétricas existentes e de 81,25% para termelétricas novas, enquanto os produtos hidrelétricos permaneceram inalterados. A partir disso, a AudElétrica examinou se a alteração dos parâmetros econômicos foi acompanhada de fundamentação suficiente e se os novos valores refletiam, de forma adequada, os custos efetivamente associados aos empreendimentos participantes, inclusive diante da diferença apontada entre os investimentos declarados pelos vencedores e os valores utilizados como base de cálculo dos preços-teto reajustados.
  2. sob a ótica concorrencial, a instrução registrou que os preços praticados nos produtos termelétricos a gás natural e carvão se distanciaram dos valores observados em outros produtos do próprio certame, ao passo que os deságios reduzidos ou nulos foram tratados como indicativos de ambiente de competição limitada.
  3. em relação à segurança do suprimento, a AudElétrica considerou dados do ONS de 11 de maio de 2026 e apontou que os níveis de armazenamento dos reservatórios, associados à existência de soluções conjunturais de suprimento, permitiriam inferir a possibilidade de atendimento da demanda de potência de 2026 sem a contratação dos produtos termelétricos questionados, desde que adotadas ações mitigadoras.

Após a conclusão da instrução técnica, em 19 de maio de 2026, o Ministro Relator proferiu despacho no qual registrou concordância substancial com a análise da AudElétrica, bem como registrou a existência de pontos de atenção na condução e modelagem do certame. Ainda assim, a cautelar proposta não foi concedida naquele momento, pois, como a ANEEL não incluiu a homologação na pauta da reunião ordinária de 19 de maio, o Relator entendeu que o periculum in mora estava afastado de forma precária e temporária. Ademais, o Relator alertou que a ANEEL deve informar previamente o TCU sobre eventual retomada do certame, com antecedência suficiente para adoção das providências cabíveis.

Desse modo, embora o TCU ainda não tenha suspendido formalmente o LRCAP 2026, o processo permanece sob acompanhamento próximo, especialmente em relação aos atos de homologação e adjudicação. Até o momento, a atuação do Tribunal resultou na abertura de instrução técnica mais aprofundada, na proposta de cautelar parcial pela AudElétrica e na determinação de oitiva da ANEEL pelo Ministro Relator, sem que tenha sido proferida ordem de suspensão ou impedimento à continuidade do certame.

3. ANEEL: atos administrativos praticados e homologação/adjudicação do Produto 2026

Em paralelo ao avanço da instrução no TCU, a ANEEL manteve o curso dos atos administrativos internos do LRCAP 2026, a partir das diretrizes fixadas pelo MME, especialmente pela Portaria MME nº 118/2025. Nesse contexto, aprovou os editais, realizou os certames, analisou os recursos administrativos apresentados e concluiu a habilitação das proponentes vencedoras do Produto Potência Termelétrica 2026.

No âmbito desses atos, em 28 de abril de 2026, a Diretoria Colegiada da ANEEL julgou improcedentes os recursos administrativos interpostos por J&F S.A. e UEG Araucária S.A. contra aspectos do resultado do LRCAP 2026[3]. Na decisão, foi reafirmado que os lances apresentados no certame constituem obrigações irrevogáveis e irretratáveis, configurando ato jurídico perfeito insuscetível de modificação unilateral após o encerramento da fase competitiva. Na sequência, a CPL concluiu a habilitação das proponentes vencedoras do Produto Potência Termelétrica 2026, após a verificação dos requisitos jurídicos, fiscais, trabalhistas, econômico-financeiros e técnicos previstos no edital.

Além disso, ao apreciar o recurso administrativo interposto pelo INEL contra a rejeição de impugnação ao edital, a ANEEL registrou que parte relevante das insurgências se dirigia às diretrizes ministeriais e à modelagem definida pelo MME, e não propriamente a vícios intrínsecos dos atos praticados pela Agência. A partir desse enquadramento, a ANEEL sustentou que, no exercício de sua competência como promotora do certame, deve observar as diretrizes do Poder Concedente, sem substituir o MME na formulação da política pública setorial. Essa leitura também foi retomada nos votos submetidos à Diretoria em 21 de maio, nos quais se destacou que cabe à ANEEL conduzir as etapas administrativas e executivas do leilão, enquanto a definição do montante de reserva de capacidade e das diretrizes setoriais compete ao MME, com base em estudos da EPE e do ONS.

Não obstante o avanço dos atos administrativos internos, a homologação e adjudicação do Produto Potência Termelétrica 2026 não foram inicialmente incluídas na pauta da Reunião Pública Ordinária de 19 de maio de 2026. Conforme memorando interno de 13 de maio, a ANEEL optou por aguardar novo pronunciamento judicial antes de submeter a matéria à Diretoria Colegiada, sem afastar a possibilidade de posterior deliberação extraordinária.

Na sequência, contudo, diante da superveniência de decisões judiciais que não impuseram obstáculo à continuidade do procedimento, da ausência de cautelar impeditiva no TCU e da necessidade de observância dos marcos editalícios, a ANEEL deliberou, em 21 de maio de 2026, pela homologação do resultado e adjudicação do objeto do Produto Potência Termelétrica 2026[4]. No caso do Leilão nº 2/2026, o voto do Diretor-Relator destacou que a instrução da CPL estava concluída e que não havia vício específico de habilitação ou irregularidade individual das proponentes que impedisse a prática dos atos finais. Já no caso do Leilão nº 3/2026, relativo às UTEs a óleo e biodiesel, o voto também concluiu pela homologação e adjudicação, com destaque para os deságios superiores a 50% em relação ao preço-teto e para a ausência de questionamentos específicos no TCU capazes de impor a suspensão ou postergação dos atos finais.

Quanto aos demais produtos do LRCAP 2026, a CPL também avançou, em 21 de maio de 2026, na análise de habilitação das proponentes vencedoras, com a publicação de despachos relativos a empreendimentos termelétricos novos, termelétricos existentes e hidrelétricos. Essa etapa, contudo, não se confunde com a homologação e adjudicação pela Diretoria Colegiada, que, conforme o cronograma editalício, permanece prevista para 11 de junho de 2026 em relação aos demais produtos. Além disso, parte das habilitações ainda permanece pendente de análise pela CPL, em razão de diligências documentais ainda não concluídas[5].

4. Poder Judiciário e MPF: ACPs, pedidos liminares e recomendação à ANEEL

Em paralelo às frentes administrativa e de controle, o LRCAP 2026 passou a ser discutido no Poder Judiciário por meio de ações civis públicas ajuizadas por entidades representativas da indústria consumidora de energia. Em comum, essas ações buscam evitar a consolidação contratual do certame antes da apreciação dos questionamentos formulados sobre a modelagem, os preços-teto, a competitividade e os potenciais impactos tarifários.

Na ACP proposta pela ABRAENERGIAS perante a Justiça Federal em Brasília[6], o pedido liminar de suspensão da homologação, adjudicação e assinatura dos CRCAPs foi inicialmente indeferido em 11 de maio de 2026, sob o fundamento de que, em cognição sumária, não haveria demonstração suficiente para afastar a presunção de legitimidade dos atos regulatórios impugnados. Na sequência, o MPF manifestou-se pelo acolhimento parcial da liminar, especificamente para suspender os atos de homologação, adjudicação e assinatura dos CRCAPs até a completa instrução do processo.

Em linha semelhante, também foi identificada ACP ajuizada pela FIESP em 15 de maio de 2026, embora com objeto mais delimitado aos produtos termelétricos. Em síntese, a ação questiona a formação dos preços-teto, a possibilidade de dupla remuneração de custos fixos e a comparação entre o custo de manutenção de determinadas usinas no modelo merchant e o custo decorrente do modelo LRCAP.

Em 20 de maio de 2026, contudo, sobreveio nova decisão da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que manteve o indeferimento do pedido de tutela de urgência. Na mesma data, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) indeferiu[7] o pedido de antecipação da tutela recursal por ausência de demonstração da probabilidade do direito, sem prejuízo de reavaliação da matéria por ocasião do julgamento colegiado.

As decisões judiciais mais recentes reforçaram, em cognição sumária, a presunção de legitimidade dos atos administrativos e regulatórios, a complexidade técnica e econômica da controvérsia e a necessidade de cautela na intervenção judicial sobre escolhas regulatórias setoriais. Além disso, a ANEEL registrou que a Justiça Federal de São Paulo reconheceu conexão com a ACP em trâmite no Distrito Federal e declinou da competência em favor daquele juízo, enquanto a Justiça Federal do Ceará indeferiu pedido de tutela de urgência em ação semelhante.

Por fim, no âmbito extrajudicial o MPF expediu uma recomendação[8] à ANEEL para que se abstivesse de praticar novos atos de implementação ou execução dos resultados dos leilões até a conclusão da instrução técnica e processual do TCU ou até a correção das distorções metodológicas apontadas, além de recomendar a apresentação de AIR complementar. Contudo, por se tratar de recomendação ministerial, tal manifestação não constituía, por si só, ordem impeditiva à deliberação da Diretoria Colegiada.

5. Congresso Nacional e CADE: medidas face ao MME

No Congresso Nacional, as iniciativas identificadas concentram-se na tentativa de sustar ou esclarecer os atos que estruturaram o LRCAP 2026. Na Câmara dos Deputados, o PDL nº 264/2026 busca sustar as Portarias MME nº 118/2025 e nº 125/2026, bases normativas do certame, havendo requerimento de urgência para sua apreciação. No Senado Federal, o Requerimento nº 40/2026-CI requereu a convocação do Ministro de Minas e Energia para prestar esclarecimentos sobre a medida de antecipação contratual sinalizada pelo MME à ANEEL.

Na esfera concorrencial, por sua vez, relatório produzido no âmbito das audiências públicas da Comissão de Minas e Energia da Câmara foi encaminhado ao CADE, o que resultou na instauração de inquérito administrativo[9], voltado à apuração de eventuais condutas concorrenciais. Trata-se, contudo, de frente de natureza investigativa e sancionatória, sem efeito direto sobre a homologação ou adjudicação do certame.

6. Quadro consolidado em maio de 2026

Consideradas as frentes acima, o LRCAP 2026 não se encontra formalmente suspenso. Ao contrário, após a postergação inicial da pauta da Reunião Pública Ordinária de 19 de maio, a ANEEL deliberou, em 21 de maio de 2026, pela homologação e adjudicação do Produto Potência Termelétrica 2026. Em relação aos demais produtos, a CPL avançou na etapa de habilitação das proponentes vencedoras, sem que isso represente, ainda, homologação e adjudicação pela Diretoria Colegiada, etapa prevista no cronograma editalício para 11 de junho de 2026.

No TCU, embora permaneça em curso a instrução técnica sobre aspectos do LRCAP 2026, não há medida cautelar que impeça a ANEEL de homologar e adjudicar os produtos com instrução concluída. Assim, a atuação do Tribunal segue relevante para o acompanhamento da modelagem e dos efeitos do certame, mas não produziu, até a data-base desta atualização, ordem impeditiva à continuidade dos atos administrativos.

No Poder Judiciário, os pedidos de suspensão identificados também não impediram a continuidade do procedimento administrativo. Em 20 de maio de 2026, a 6ª Vara Federal Cível do Distrito Federal manteve o indeferimento da tutela de urgência na ACP da ABRAENERGIAS, enquanto o TRF-1 indeferiu a tutela recursal requerida no agravo de instrumento. Por sua vez, a recomendação expedida pelo MPF, embora relevante no plano institucional, não possui natureza vinculante e não constitui ordem impeditiva à deliberação da ANEEL.

Dessa forma, o ponto de atenção passa a ser a produção dos efeitos jurídicos e regulatórios decorrentes da homologação e adjudicação, especialmente a celebração dos CRCAPs e o acompanhamento das frentes de controle, judiciais e concorrenciais ainda em curso.

Nesse contexto, medidas para desenvolvimento e financiamento de projetos vencedores no LRCAP 2026 continuam adequadas para que possam ser concluídos em seus compromissos de prazos, sendo pertinente a inclusão de salvaguardas contratuais para suspensão ou encerramento de efeitos contratuais em caso de mudanças no quadro regulatório.


[1] Instrução AudElétrica (TCU, 15/05/2026)

[2] Parecer MPF. ACP nº 1048511-21.2026.4.01.3400 (MPF, 12/05/2026)

[3] Despacho nº 1.477. ANEEL (28/04/2026)

[4] A pauta incluiu o Processo nº 48500.032821/2025-67, relativo ao LRCAP de 2026 para UTEs a gás natural, carvão mineral e UHEs, e o Processo nº 48500.032822/2025-10, relativo ao LRCAP de 2026 para UTEs a óleo combustível, óleo diesel e biodiesel

[5] Despachos nº 1.848/2026, nº 1.849/2026 e nº 1.850/2026; Notas Técnicas nº 13/2026-CPL/ANEEL e nº 14/2026-CPL/ANEEL

[6] ACP nº 1048511-21.2026.4.01.3400, 6ª Vara Federal Cível, SJDF

[7] Agravo de Instrumento nº 1017316-33.2026.4.01.0000, TRF da 1ª Região

[8] Recomendação nº 19/2026/GABPR27-LLO, no âmbito do Procedimento Preparatório nº 1.16.000.001109/2026-96. Ofício nº 3819/2026 (20/05/2026)

[9] Inquérito Administrativo nº 08700.004186/2026-38. Despacho SG nº 647/2026 (CADE, 19/05/2026)

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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