A Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) publicou, em 19 de agosto de 2026, 6 (seis) novas resoluções que reorganizam integralmente as regras da navegação interior no Brasil, substituindo um conjunto de 11 (onze) normas anteriores.
A medida integra o processo de simplificação do estoque regulatório da navegação interior previsto na Agenda Regulatória 2025/2028 da agência. Todas as resoluções foram editadas com fundamento no art. 27, inciso IV, da Lei nº 10.233/2001, que transfere à ANTAQ a competência pela elaboração e edição de normas e regulamentos relativos à prestação de serviços de transporte e à exploração da infraestrutura aquaviária e portuária.
| Resoluções | Objeto | Principais inovações |
| Resolução nº 136/2026 | Estabelece critérios e procedimentos para outorga de serviços de transporte na navegação interior. | A Resolução ANTAQ nº 136/2026 estabelece os critérios e procedimentos para outorga de serviços de transporte na navegação interior interestadual, internacional, em diretriz de rodovia federal ou realizada entre portos brasileiros e fronteiras nacionais (art. 1º). A norma se aplica aos serviços autorizados de (a) transporte de passageiros, misto ou de cargas em percurso longitudinal; (b) transporte de passageiros e veículos em percurso de travessia; e (c) transporte privado de carga, pessoas e veículos em percurso de travessia (art. 2º). A autorização para prestação de serviços na navegação interior poderá ser outorgada a pessoa jurídica constituída nos termos da legislação brasileira, com sede e administração no País, que tenha por objeto social a navegação interior. A empresa requerente deverá atender a um dos seguintes requisitos técnicos: (i) possuir a propriedade de pelo menos uma embarcação de bandeira brasileira não afretada a terceiros; (ii) possuir contrato de afretamento a casco nu de pelo menos uma embarcação de bandeira brasileira; ou (iii) possuir embarcação em construção (art. 9º). O pedido de autorização deve ser realizado por meio de requerimento digital no site da ANTAQ. Para além da consolidação dessas regras gerais que constavam de normas esparsas, dentre as inovações destacam-se: ampliação do prazo para início da operação do serviço, para 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação do termo de autorização (art. 17); instituição de prazo máximo de 5 (cinco) anos para autorizações em caráter temporária – por inviabilidade de operação compartilhada ou interesse público justificado, sendo precedida de processo seletivo público – (art. 14) e de 180 (cento e oitenta) dias para autorização em caráter especial e de emergência (art. 15); eendurecimento do valor de multa para prestação de serviço de transporte de passageiros ou misto sem autorização da ANTAQ, fixando valor de R$ 620.000,00 (art. 23, VI). |
| Resolução n° 137/2026 | Regula procedimentos para o afretamento de embarcações (brasileiras e estrangeiras) na navegação interior por Empresa Brasileira de Navegação – EBN | A EBN poderá afretar embarcações brasileiras e estrangeiras: (i) por viagem; (ii) por espaço (parte da embarcação); (iii) por tempo; ou (iv) a casco nu (art. 2º). O afretamento de embarcação estrangeira para operar na navegação interior de percurso nacional depende de autorização da Antaq e só poderá ocorrer: (i) quando verificada a inexistência ou indisponibilidade de embarcação de bandeira brasileira do tipo e porte adequados ao transporte pretendido; (ii) quando verificado interesse público, devidamente justificado; ou (iii) quando em substituição a embarcações em construção em estaleiro brasileiro enquanto durar a construção, por período máximo de trinta e seis meses, até o limite da tonelagem de porte bruto contratada (art. 6º). Foi também conferida maior previsibilidade ao sistema de circularização pela EBN requerente, estabelecendo-se prazo de antecedência máxima de 45 (quarenta e cinco) dias corridos e mínima de 3 (três) dias úteis (art. 10). |
| Resolução nº 138/2026 | Estabelece direitos e deveres no transporte de passageiros e misto em percurso longitudinal e no transporte de passageiros e veículos em percurso de travessia na navegação interior | A Resolução ANTAQ nº 138/2026 prevê os direitos e deveres dos usuários do transporte de passageiros e misto em percurso longitudinal e do transporte de passageiros e veículos em percurso de travessia. Além disso, estabelece as condições gerais para prestação do serviço e dispõe sobre as sanções aplicáveis. O art. 39 da Resolução mantém a liberdade de preço para as empresas do setor. Contudo, ressalta que, no caso de mercados caracterizados por baixa concorrência e alta essencialidade, a elevação dos preços será sujeita à homologação da ANTAQ. A ANTAQ poderá suspender cautelarmente a elevação de preços realizada sem justa causa. A liberdade de preço não se aplica às autorizações de caráter emergencial, e é relativizada nas de caráter temporário, pois, nesse caso, a ANTAQ pode decidir os preços, se entender necessário. |
| Resolução nº 139/2026 | Estabelece diretos e deveres no transporte de natureza privada de cargas, pessoas e veículos | A Resolução ANTAQ nº 139/2026 unifica as regras atinentes ao serviço de transporte privado de cargas, pessoas e veículos em percurso longitudinal e de travessia na navegação interior Foram estabelecidos os deveres de segurança a serem observados pela EBN na prestação do serviço, bem como os documentos obrigatórios para transporte de cargas perigosas, respeitadas as competências da ANP, da Autoridade Marítima e da CNEN, conforme o caso (art. 6º e ss.). . |
| Resolução nº 140/2026 | Regula a inclusão de informações e homologação de embarcações da navegação interior nos sistemas da Receita Federal | A Resolução ANTAQ nº 140/2026 simplifica o procedimento de repasse de informações e de homologação nos sistemas da Receita Federal (RFB), visando operacionalizar o controle aduaneiro informatizado da movimentação de embarcações, cargas e unidades de cargas nos portos alfandegados. A nova regra possibilita que empresas de navegação que operam exclusivamente no transporte de cargas em percurso intermunicipal ou municipal obtenham, através da ANTAQ, a homologação de suas embarcações nos sistemas da RFB (art. 3º). Tratando-se de empresa estrangeira, o requerimento deve ser precedido da nomeação de representante legal no país (art. 4º). A homologação será analisada pela ANTAQ e possui como finalidade única o registro das informações nos sistemas da RFB. |
| Resolução nº 141/2026 | Estabelece critérios e procedimentos para a celebração de acordos operacionais na navegação interior | A Resolução ANTAQ nº 141/026 regula os acordos operacionais celebrados entre EBNs ou entre uma EBN e uma Empresa Estrangeira de Navegação no âmbito do transporte de cargas na navegação interior (art. 4º). O acordo operacional pode ter como objeto: a troca de espaço, definida contratualmente e refletindo a equivalência da capacidade de transporte das partes, em embarcação própria ou afretada (slot chartering);a cessão de barcaça com carga para formação de comboio; ouo uso compartilhado de equipamento para formação de comboio na prestação de serviço de transporte de percurso nacional. O conceito de equipamento abrange embarcações do tipo rebocador, empurrador, conjunto empurrador-barcaça, conjunto rebocador-barcaça, balsa autopropulsada e ferry boat. Para realizar o acordo, a EBN deve ser previamente autorizada pela ANTAQ a operar no transporte de carga na navegação interior (art. 5º). A norma veda a o transporte de cargas por embarcação estrangeira quando origem e destino forem localizados em território nacional (art. 6º). O prazo máximo de vigência do acordo operacional será de um ano, podendo ser renovado. |
A consolidação promovida pelo novo conjunto normativo reforça a diretriz de simplificação regulatória adotada pela Agência e poderá servir de referência para iniciativas semelhantes em outros segmentos do transporte aquaviário. O novo conjunto de resoluções representa avanço relevante na racionalização do arcabouço regulatório da navegação interior, com efeitos diretos sobre outorgas, afretamentos, acordos operacionais e direitos dos usuários.
As novas regras dispostas nas 6 (seis) resoluções entram em vigor a partir de 15 de fevereiro de 2027.
Nossa equipe permanecerá acompanhando os desdobramentos regulatórios e legislativos da matéria, incluindo a edição de atos complementares e a implementação dos novos sistemas, e permanece à disposição para apoiar a adequação dos agentes ao novo marco antes de sua entrada em vigor.