O projeto de Concessão de Saneamento do Universaliza/SP prestigia modelo Regulatório Híbrido

Regulação híbrida busca combinar segurança contratual e flexibilidade regulatória

O Governo do Estado de São Paulo planeja lançar o projeto denominado “Concessão Saneamento Universaliza/SP” (“Projeto”), que busca, por meio da prestação regionalizada, promover a universalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Estado de São Paulo “aos municípios que não integram a URAE 1 – Sudeste, constituída por municípios operados pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp), e/ou que possuem contratos de concessão ativos” 1

Os municípios que aderirem ao programa serão divididos em blocos regionais, estruturados segundo a lógica das bacias hidrográficas e das Unidades de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado (UGRHI). Em que pese o projeto inicial ter uma abrangência de 146 municípios, a quantidade de municípios, o número efetivo de blocos e os valores dos investimentos dependerão dos arranjos definidos após a consulta pública.2

Um dos aspectos relevantes do Projeto é a adoção do modelo regulatório híbrido3, semelhante ao já aplicado à Sabesp, que busca combinar a definição contratual prévia de parâmetros e procedimentos regulatórios com a apuração periódica, pela entidade reguladora, de componentes relevantes da remuneração da concessionária. Em síntese, esse modelo busca trazer elementos tanto da regulação contratual4 quanto da regulação discricionária,5

1Disponível em: https://www.parceriaseminvestimentos.sp.gov.br/sec-parcerias-investimentos/projetos/projetos-qualificados/universalizasp. Acesso em: 09.09.2026.
2 Disponível em: https://www.parceriaseminvestimentos.sp.gov.br/sec-parcerias-investimentos/projetos/projetos-qualificados/universalizasp. Acesso em: 09.09.2026.
3 Embora a NR nº 6 adote formalmente as categorias “regulação contratual” e “regulação discricionária”, o Manual Orientativo da ANA reconhece expressamente a existência do modelo híbrido, que busca combinar segurança contratual e flexibilidade regulatória.
4 Na regulação contratual, as regras centrais relativas (i) à remuneração, (ii) à formação da tarifa, (iii) às metas de expansão, (iv) à qualidade, (v) ao desempenho e (vi) à alocação de riscos são estabelecidas no próprio contrato. A entidade reguladora atua predominantemente na interpretação, fiscalização e aplicação dessas regras contratuais.
5 Já na regulação discricionária, a entidade reguladora assume maior protagonismo. As regras e os procedimentos relativos à remuneração, à formação da tarifa etc. são definidas nas revisões tarifárias periódicas, com base na demanda, nos custos e nos investimentos projetados ou incorridos, assegurado o equilíbrio econômico-financeiro da prestação. Nesse modelo, as entidades reguladoras infranacionais deverão editar regulamentos que estabeleçam os ritos e procedimentos aplicáveis às revisões tarifárias periódicas, o que confirma seu maior protagonismo nesse modelo.

previstos na Norma de Referência nº 6 da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA).

A principal distinção entre esses modelos está no grau de flexibilidade na definição das tarifas e na forma como os incentivos e riscos são distribuídos entre os prestadores de serviço e o poder concedente. Enquanto a regulação discricionária permite ajustes periódicos com base na análise dos custos e investimentos do operador, a regulação contratual segue regras tarifárias previamente definidas no contrato, reduzindo o protagonismo do regulador.6

Já no modelo híbrido, a ser adotado pelo Universaliza/SP, embora o contrato e seus anexos estabeleçam a metodologia, os ciclos tarifários e os limites da atuação regulatória, a tarifa será periodicamente recalculada pela entidade reguladora com base, entre outros fatores, nos custos operacionais eficientes, na demanda, nos investimentos prudentes e na remuneração do capital. Assim, a discricionariedade técnica da entidade reguladora é preservada, mas deve ser exercida dentro da moldura vinculante estabelecida pelo contrato e seus anexos.

Esse desenho busca mitigar o risco de defasagem entre a realidade econômico-financeira da prestação e as tarifas praticadas. Ao mesmo tempo, introduz maior grau de incerteza para a concessionária, uma vez que componentes relevantes de sua remuneração estarão sujeitos à avaliação periódica da entidade reguladora e aos resultados das revisões tarifárias.

O time de Direito Público do Cescon Barrieu segue acompanhando as novidades regulatórias relacionadas às concessões de saneamento e está à disposição para eventuais esclarecimentos.

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