O projeto de Concessão de Saneamento do Universaliza/SP prestigia modelo Regulatório Híbrido

Regulação híbrida busca combinar segurança contratual e flexibilidade regulatória

O Governo do Estado de São Paulo planeja lançar o projeto denominado “Concessão Saneamento Universaliza/SP” (“Projeto”), que busca, por meio da prestação regionalizada, promover a universalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Estado de São Paulo “aos municípios que não integram a URAE 1 – Sudeste, constituída por municípios operados pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp), e/ou que possuem contratos de concessão ativos” 1

Os municípios que aderirem ao programa serão divididos em blocos regionais, estruturados segundo a lógica das bacias hidrográficas e das Unidades de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado (UGRHI). Em que pese o projeto inicial ter uma abrangência de 146 municípios, a quantidade de municípios, o número efetivo de blocos e os valores dos investimentos dependerão dos arranjos definidos após a consulta pública.2

Um dos aspectos relevantes do Projeto é a adoção do modelo regulatório híbrido3, semelhante ao já aplicado à Sabesp, que busca combinar a definição contratual prévia de parâmetros e procedimentos regulatórios com a apuração periódica, pela entidade reguladora, de componentes relevantes da remuneração da concessionária. Em síntese, esse modelo busca trazer elementos tanto da regulação contratual4 quanto da regulação discricionária,5

previstos na Norma de Referência nº 6 da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA).

A principal distinção entre esses modelos está no grau de flexibilidade na definição das tarifas e na forma como os incentivos e riscos são distribuídos entre os prestadores de serviço e o poder concedente. Enquanto a regulação discricionária permite ajustes periódicos com base na análise dos custos e investimentos do operador, a regulação contratual segue regras tarifárias previamente definidas no contrato, reduzindo o protagonismo do regulador.6

Já no modelo híbrido, a ser adotado pelo Universaliza/SP, embora o contrato e seus anexos estabeleçam a metodologia, os ciclos tarifários e os limites da atuação regulatória, a tarifa será periodicamente recalculada pela entidade reguladora com base, entre outros fatores, nos custos operacionais eficientes, na demanda, nos investimentos prudentes e na remuneração do capital. Assim, a discricionariedade técnica da entidade reguladora é preservada, mas deve ser exercida dentro da moldura vinculante estabelecida pelo contrato e seus anexos.

Esse desenho busca mitigar o risco de defasagem entre a realidade econômico-financeira da prestação e as tarifas praticadas. Ao mesmo tempo, introduz maior grau de incerteza para a concessionária, uma vez que componentes relevantes de sua remuneração estarão sujeitos à avaliação periódica da entidade reguladora e aos resultados das revisões tarifárias.

O time de Direito Público do Cescon Barrieu segue acompanhando as novidades regulatórias relacionadas às concessões de saneamento e está à disposição para eventuais esclarecimentos.


1Disponível em: https://www.parceriaseminvestimentos.sp.gov.br/sec-parcerias-investimentos/projetos/projetos-qualificados/universalizasp. Acesso em: 09.09.2026.
2 Disponível em: https://www.parceriaseminvestimentos.sp.gov.br/sec-parcerias-investimentos/projetos/projetos-qualificados/universalizasp. Acesso em: 09.09.2026.
3 Embora a NR nº 6 adote formalmente as categorias “regulação contratual” e “regulação discricionária”, o Manual Orientativo da ANA reconhece expressamente a existência do modelo híbrido, que busca combinar segurança contratual e flexibilidade regulatória.
4 Na regulação contratual, as regras centrais relativas (i) à remuneração, (ii) à formação da tarifa, (iii) às metas de expansão, (iv) à qualidade, (v) ao desempenho e (vi) à alocação de riscos são estabelecidas no próprio contrato. A entidade reguladora atua predominantemente na interpretação, fiscalização e aplicação dessas regras contratuais.
5 Já na regulação discricionária, a entidade reguladora assume maior protagonismo. As regras e os procedimentos relativos à remuneração, à formação da tarifa etc. são definidas nas revisões tarifárias periódicas, com base na demanda, nos custos e nos investimentos projetados ou incorridos, assegurado o equilíbrio econômico-financeiro da prestação. Nesse modelo, as entidades reguladoras infranacionais deverão editar regulamentos que estabeleçam os ritos e procedimentos aplicáveis às revisões tarifárias periódicas, o que confirma seu maior protagonismo nesse modelo.

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