O setor de data centers tem atraído crescente atenção do Poder Legislativo. Diante da rápida expansão da infraestrutura digital no país e da ausência de um marco regulatório ambiental específico para a atividade, vêm sendo apresentadas propostas destinadas a disciplinar a implantação e a operação desses empreendimentos sob a perspectiva socioambiental. Essa tendência já se manifesta em diferentes esferas federativas. Recentemente, o Estado do Rio Grande do Sul apresentou o Projeto de Lei nº 401/2026, que institui a Política Estadual de Infraestrutura Digital. Agora, no plano federal, surge o Projeto de Lei nº 5.209/2026, de autoria da Deputada Federal Dandara, que busca estabelecer normas gerais específicas para o licenciamento ambiental de centros de dados em todo o território nacional.
Apresentado em 28 de agosto de 2026, o projeto tem por objetivo prevenir, mitigar e compensar os impactos socioambientais decorrentes da implantação e da operação desses empreendimentos, com especial atenção ao consumo de água e energia elétrica, bem como aos impactos cumulativos e sinérgicos associados à concentração de data centers em determinadas regiões. A justificativa da proposta parte da premissa de que os impactos ambientais dessas instalações não decorrem apenas de seu porte individual, mas também de sua localização e da pressão conjunta exercida sobre recursos hídricos, infraestrutura energética e demais elementos ambientais. Nesse contexto, a proposição procura compatibilizar a expansão da infraestrutura digital com a proteção ambiental e a segurança jurídica, sem inviabilizar a atração de investimentos para o setor.
Para tanto, o projeto adota uma definição ampla de centro de dados, compreendendo qualquer instalação destinada ao processamento, armazenamento, tratamento ou distribuição de dados em ambiente computacional que utilize, de forma permanente ou relevante, energia elétrica, sistemas de refrigeração e infraestrutura de suporte. Além disso, atribui ao Conselho Nacional do Meio Ambiente, a competência para estabelecer critérios de classificação dos empreendimentos, considerando fatores como potência elétrica instalada, demanda e consumo de energia, captação e consumo de água, tecnologias de refrigeração, sistemas auxiliares de geração de energia, armazenamento de combustíveis, geração de resíduos e efluentes, além de emissões de ruído e calor.
Uma das principais inovações da proposta consiste na vedação expressa ao licenciamento por Licença por Adesão e Compromisso, ou por qualquer outra modalidade autodeclaratória, para centros de dados classificados como de médio ou grande porte. Apenas empreendimentos de pequeno porte e baixo potencial poluidor poderão ser submetidos a procedimentos simplificados, desde que localizados em áreas sem vulnerabilidade socioambiental relevante.
Em complemento, o texto determina que a definição do procedimento de licenciamento considere características locacionais específicas, como a disponibilidade hídrica da bacia afetada, a existência de áreas ambientalmente sensíveis, unidades de conservação, remanescentes de vegetação nativa e corredores ecológicos, bem como a presença de povos indígenas, comunidades quilombolas e outras comunidades tradicionais potencialmente impactadas.
A preocupação com os impactos ambientais também se reflete na criação de um rol mínimo de fatores a serem analisados no licenciamento. Entre eles destacam-se a demanda e o consumo de energia elétrica, a captação e o consumo de recursos hídricos, as emissões de ruído e calor, os impactos cumulativos e sinérgicos, os efeitos sobre povos e comunidades tradicionais e a vulnerabilidade socioambiental das populações potencialmente afetadas.
Nesse contexto, o projeto reproduz a sistemática já consagrada pelo art. 225, § 1º, IV, da Constituição Federal, ao prever a exigência de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental apenas para empreendimentos capazes de causar significativa degradação ambiental. Para essa avaliação deverão ser considerados fatores como porte, potencial poluidor, localização, magnitude dos impactos e ocorrência de efeitos cumulativos e sinérgicos. Nos casos sujeitos ao referido Estudo, fica vedada a adoção de qualquer procedimento simplificado de licenciamento.
Entre os temas tratados pelo projeto, a questão energética ocupa posição de destaque. A demanda e o consumo de energia integram tanto os critérios de classificação dos empreendimentos quanto os fatores obrigatórios da avaliação de impactos ambientais. A proposta inova ao exigir que sejam analisados os efeitos da demanda energética dos data centers sobre a segurança e a continuidade do fornecimento de energia à população, preservadas as competências dos órgãos reguladores do setor elétrico. Por outro lado, o texto não estabelece metas obrigatórias de eficiência energética, não exige o lastreamento do consumo em fontes renováveis e tampouco fixa indicadores quantitativos, como o Power Usage Effectiveness, como requisito regulatório vinculante.
A proteção dos recursos hídricos constitui outro eixo central da proposição. Nas regiões com escassez hídrica ou comprometimento da disponibilidade de água, o licenciamento deverá exigir tecnologias e sistemas de refrigeração aptos a minimizar a captação e o consumo hídrico. Além disso, o uso da água não poderá comprometer os usos prioritários estabelecidos pela Política Nacional de Recursos Hídricos nem afetar a segurança hídrica das populações locais. Em determinadas situações, a autoridade licenciadora poderá inclusive restringir ou vedar a utilização de recursos hídricos para a atividade.
O projeto também dedica atenção à gestão de resíduos sólidos, resíduos eletroeletrônicos e efluentes, tornando obrigatória a análise desses aspectos no licenciamento ambiental. Apesar disso, não prevê expressamente a elaboração de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, tampouco estabelece metas de reciclagem, obrigações específicas de logística reversa ou procedimentos detalhados para a desativação de equipamentos e instalações, o que não exclui a aplicação da Política Nacional de Resíduos Sólidos. Da mesma forma, embora o ruído seja considerado um fator relevante para a classificação do empreendimento e para a avaliação dos impactos ambientais, o texto não remete a normas técnicas específicas para a definição dos limites acústicos aplicáveis.
No que se refere ao acompanhamento das operações, o art. 9º institui a obrigação de apresentação anual de relatório de desempenho socioambiental para centros de dados de médio e grande porte. O documento deverá reunir informações sobre consumo de água e energia, eficiência hídrica e energética, gestão de resíduos e efluentes, cumprimento de condicionantes ambientais e efetividade das medidas de prevenção, mitigação e compensação adotadas.
Outro aspecto relevante diz respeito à ausência de um regime de transição. O projeto prevê entrada em vigor imediata após a publicação da futura lei, mas não disciplina o tratamento a ser conferido a empreendimentos já licenciados, processos administrativos em andamento ou pedidos de ampliação de instalações existentes. Essa lacuna poderá gerar discussões jurídicas relevantes acerca da aplicação das novas exigências a situações já consolidadas.
O contexto em que o PL nº 5.209/2026 surge também merece atenção. Em junho deste ano, o Conama aprovou a Moção nº 147/2026, defendendo a elaboração de diretrizes nacionais para o licenciamento ambiental de data centers e alertando para os riscos decorrentes da ausência de parâmetros uniformes. Segundo a manifestação, a competição entre estados pela atração de investimentos em infraestrutura digital pode desencadear uma espécie de “corrida para o fundo”, marcada pela flexibilização progressiva de exigências ambientais. Ao mesmo tempo, o projeto se insere em um cenário de forte expansão da infraestrutura necessária ao desenvolvimento da inteligência artificial e da economia digital. Nesse contexto, o Governo Federal tem buscado posicionar o Brasil como destino estratégico para investimentos em data centers, inclusive por meio de incentivos como o ReData.
A proposta, contudo, não visa se opor a esse movimento de atração de investimentos. Ao contrário, sua justificativa afirma expressamente a intenção de compatibilizar a expansão da infraestrutura digital com a segurança jurídica e a sustentabilidade socioambiental. Ainda assim, ao restringir modalidades simplificadas de licenciamento e exigir avaliações ambientais mais robustas para determinados empreendimentos, o texto tende a impor requisitos mais rigorosos e procedimentos potencialmente mais longos, o que poderá gerar conflitos com iniciativas estaduais mais flexíveis.
Em síntese, o PL nº 5.209/2026 representa a primeira iniciativa legislativa federal dedicada especificamente ao licenciamento ambiental de data centers. A proposta busca uniformizar critérios atualmente dispersos, fortalecer a análise dos impactos cumulativos e sinérgicos, ampliar a proteção dos recursos hídricos e conferir maior atenção aos potenciais efeitos sobre comunidades tradicionais e populações vulneráveis. Caso aprovado, o projeto poderá redefinir significativamente os parâmetros de licenciamento ambiental do setor no Brasil, consolidando um movimento de nacionalização e fortalecimento dos controles ambientais aplicáveis a essa atividade estratégica para a economia digital.