O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou improcedente a ADI 7.467, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, e declarou constitucional a Resolução CONAMA 501/2021. A norma questionada alterou o Anexo V da Resolução CONAMA 382/2006 para dispensar as plataformas de petróleo eletrificadas, localizadas além do mar territorial brasileiro, dos limites máximos de emissão de poluentes atmosféricos por fonte fixa — desde que a geração elétrica de cada turbogerador seja inferior a 100 MW.
A ação foi proposta pelo Procurador-Geral da República com o argumento de que a Resolução 501/2021 teria promovido uma “completa desregulamentação” do arcabouço normativo de proteção ambiental. Segundo a inicial, ao eliminar os limites de emissão para as plataformas eletrificadas offshore sem fixar qualquer parâmetro alternativo, o CONAMA teria violado os princípios da prevenção, da precaução e da vedação ao retrocesso ambiental, além de incorrer em proteção deficiente do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, previsto no art. 225 da Constituição Federal.
A tese da inconstitucionalidade, no entanto, não se sustentou diante dos elementos técnicos e jurídicos juntados ao processo.
A Suprema Corte considerou a Resolução CONAMA 382/2006 nunca foi concebida para regular plataformas offshore. Conforme demonstrado nos autos a partir de documentação da própria Câmara Técnica de Controle e Qualidade Ambiental do CONAMA, a norma foi estruturada como instrumento preventivo voltado ao controle da poluição atmosférica em áreas urbanas e industrializadas. Seu art. 2º orienta que os limites de emissão sejam fixados com base no grau de saturação da região onde se encontra o empreendimento — critério que, por definição, não se aplica a estruturas instaladas a centenas de quilômetros da costa, em ambiente marítimo sem população no entorno. A Resolução CONAMA 436/2011 já havia adotado a mesma lógica, excluindo expressamente as turbinas a gás além do mar territorial de sua incidência.
Ademais, considerou-se que a configuração all electric das PFSO, viabilizada pela Resolução 501/2021, resulta em redução de até 20% nas emissões totais de gases de efeito estufa e de NOx em relação ao modelo anterior, que combinava turbinas a gás com turbocompressores para geração complementar de energia. Sem a nova norma, as plataformas do Pré-Sal — que demandam mais de 100 MW para operação em águas ultraprofundas — seriam forçadas a recorrer a arranjos tecnologicamente inferiores e ambientalmente mais gravosos. Declarar a inconstitucionalidade da Resolução 501/2021 significaria, paradoxalmente, impor ao setor uma solução com maior emissão de poluentes – além dos impactos financeiros.
Por fim, o STF asseverou que a ausência de limites por fonte fixa no Anexo V não equivale à ausência de regulação ambiental. As plataformas de exploração de petróleo continuam obrigatoriamente sujeitas ao licenciamento ambiental federal, instruído por EIA/RIMA nos termos da Resolução CONAMA 01/1986 — a modalidade mais restritiva de avaliação de impacto ambiental prevista no ordenamento. No licenciamento, o IBAMA avalia a integralidade dos impactos atmosféricos do empreendimento e impõe condicionantes específicas. Somam-se a isso a Política Nacional sobre Mudança do Clima (Lei 12.187/2009), os compromissos assumidos pelo Brasil no Acordo de Paris, a Lei do Pré-Sal (Lei 12.351/2010) e a recente Lei 15.190/2025, que compõem um robusto arcabouço normativo de controle de emissões.
A ministra Cármen Lúcia reconheceu as manifestações do Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás (IBP) e da Petrobras, admitidos como amici curiae, na formação do seu convencimento e assentou que a alegação de demonstração de descumprimento concreto dos princípios constitucionais protetivos não é suficiente para caracterizar inconstitucionalidade. Por fim, o STF recomendou ao CONAMA que, ao aperfeiçoar a Resolução 501/2021, conduza processo deliberativo mais robusto, com pareceres técnicos aprofundados e participação dos órgãos de fiscalização ambiental.
O julgamento da ADI 7.467 consolida uma premissa essencial para o direito ambiental brasileiro: vedação ao retrocesso não significa engessamento normativo. Como reconhecido pelo STF, a proibição de retrocesso alcança a eliminação do núcleo essencial da proteção constitucional — não qualquer alteração de instrumento regulatório. Quando a mudança normativa resulta em melhora ambiental mensurável, ela não configura retrocesso; configura evolução.
* * *
A ADI 7.467 foi relatada pela ministra Cármen Lúcia. Petrobras e IBP atuaram como amici curiae, sendo o último representado pelo escritório Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados.