STJ admite ação anulatória no Brasil contra sentença arbitral estrangeira

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu em um leading case que a Justiça brasileira pode processar e julgar ação anulatória de sentença arbitral estrangeira quando as partes escolheram a lei brasileira para reger o procedimento arbitral e elegeram o foro brasileiro para eventual pedido de anulação. A decisão foi tomada no Recurso Especial nº 2.224.272/SP, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, cujo acórdão foi disponibilizado em 09/10/2026. O julgamento foi unânime e é o primeiro do Tribunal sobre o tema.

O caso

A controvérsia teve origem em arbitragem administrada pela Câmara de Comércio Internacional (CCI), com sede em Nova York, decorrente de contrato pelo qual os vendedores alienaram o controle acionário de um banco brasileiro a um grupo bancário chinês. O instrumento previa que o contrato seria regido pela lei brasileira (cláusula 9.8) e que a arbitragem deveria obedecer às leis brasileiras (cláusula 10.6). Previa ainda o foro da Comarca de São Paulo para as hipóteses em que o Judiciário poderia ser acionado, entre elas a ação anulatória do art. 32 da Lei nº 9.307/1996 (cláusula 10.12).


Os vendedores ajuizaram ação anulatória na Justiça de São Paulo. O juízo de primeiro grau reconheceu a jurisdição brasileira, mas julgou improcedente o pedido de anulação. Em apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) acolheu preliminar suscitada em contrarrazões e extinguiu o processo por falta de interesse de agir, por entender que o controle de validade da sentença arbitral estrangeira deve ser realizado exclusivamente pelo STJ, em sede de homologação.


Ao analisar o recurso especial interposto pelos vendedores, o STJ reformou esse entendimento, reconheceu a jurisdição brasileira e determinou o retorno dos autos ao TJSP para o prosseguimento do exame da controvérsia. Segundo o acórdão, os compradores informaram ter ajuizado pedido de homologação da sentença arbitral no STJ (HDE nº 8.716/US), ainda pendente de julgamento.

Os fundamentos do julgamento

Os principais fundamentos da decisão são os seguintes:

  • Regra geral: controle pela sede: a relatora afirmou que, como expressão da soberania, o controle de validade da sentença cabe ao Judiciário do local em que foi proferida. Assim, em regra, as cortes brasileiras não julgam ação anulatória de sentença arbitral estrangeira (controle primário), limitando-se à homologação (controle secundário) (arts. 34, parágrafo único, e 38, VI, da Lei nº 9.307/1996).
  • Exceção: lei procedimental brasileira: a Convenção de Nova York admite a recusa de homologação de sentença anulada não só no país da sede, mas também no país “conforme a lei do qual” a sentença foi proferida (art. V(1)(e)). Para a relatora, a expressão se refere à lei que rege o procedimento arbitral (lex arbitri), e não à lei aplicável ao mérito. Assim, a escolha da lei brasileira para reger o procedimento, mesmo com sede estrangeira, “abre as portas do Judiciário nacional para a ação anulatória”.
  • Eleição de foro e ordem pública: o art. 22, III, do Código de Processo Civil reconhece a jurisdição brasileira quando as partes se submetem a ela, mas a cláusula deve ser desconsiderada se violar a ordem pública, a soberania ou as regras de jurisdição.
  • Anulação e homologação são controles distintos: a ação anulatória atua no plano da validade da sentença; a homologação, no plano da eficácia no Brasil. A relatora ressaltou que a recusa de homologação no Brasil não impede a execução da sentença em outros países Em voto-vista convergente, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva acrescentou que a homologação não é pré-requisito para a ação anulatória e que a anulação é que pode afetar a homologação posterior, e não o inverso.


Impactos e próximos passos

No mundo, há poucos precedentes sobre a questão da anulação de sentença arbitral estrangeira por cortes de país diferente da sede com base na Convenção de Nova York.

Apesar de não vinculante, o precedente tende a orientar casos semelhantes e pode ser persuasivo mesmo perante tribunais de outros países, reforçando a possibilidade de as partes, em contratos com arbitragem sediada no exterior, combinarem a escolha da lei brasileira como lei do procedimento (lex arbitri) com a eleição do foro brasileiro para o controle de validade da sentença.

A equipe de Contencioso e Arbitragem do Cescon Barrieu atua como um dos escritórios que representa os autores no caso, acompanha os desdobramentos do tema e permanece à disposição para esclarecer dúvidas.

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