A Agência Nacional de Mineração (ANM) publicou no Diário Oficial da União (“DOU”), em 02/07/2026, a Súmula nº 16/2026, por meio da qual consolidou o seguinte entendimento:
“Apresentada a licença ambiental de instalação ou de operação, válida, vigente e compatível com o Plano de Aproveitamento Econômico (PAE) até a decisão administrativa em última instância, afasta-se a aplicação do indeferimento previsto no art. 31, § 4º, do Regulamento do Código de Mineração (Decreto nº 9.406/2018).”
A súmula, aprovada pela Diretoria Colegiada em 30/06/2026, busca sanar controvérsia relacionada ao art. 31, § 4º, do Decreto nº 9.406/2018 (Regulamento do Código de Mineração).
Trata-se de dispositivo que exige que o titular de Requerimento de Lavra demonstre à ANM, a cada seis meses, que o procedimento de licenciamento ambiental permanece em curso e que as medidas necessárias para a obtenção da licença estão sendo adotadas, sob pena de indeferimento do requerimento de lavra.
Na prática, conforme exposto no Voto GAB-D4/ANM nº 120/2026, antes da edição da súmula, muitos requerimentos de lavra eram indeferidos em razão da ausência dessa comprovação periódica, mesmo quando já existente licença ambiental válida nos autos.
A Súmula nº 16/2026 busca corrigir esse cenário ao afastar o indeferimento automático de requerimentos de lavra fundados na ausência da comprovação semestral, desde que o interessado apresente, antes da decisão administrativa em última instância, licença ambiental válida, vigente e compatível com o Plano de Aproveitamento Econômico (PAE).
É importante destacar, contudo, que a súmula não revogou o disposto no art. 31, § 4º, do Decreto nº 9.406/2018. A obrigação de comprovar, semestralmente, o andamento do processo de licenciamento ambiental permanece em vigor, assim como a previsão de indeferimento do requerimento caso descumprida.
A inovação consiste apenas na possibilidade de afastar essa consequência danosa (indeferimento do requerimento de lavra) apenas quando, antes do encerramento definitivo da esfera administrativa, o interessado apresentar licença ambiental válida e compatível com o empreendimento.
Por essa razão, os empreendedores devem continuar observando rigorosamente a obrigação de protocolar, a cada seis meses, a documentação comprobatória do andamento do processo de licenciamento ambiental.
Segundo a ANM, o entendimento consolidado prestigia os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica, ao reconhecer que a finalidade do procedimento é assegurar que o empreendimento disponha das condições ambientais necessárias à lavra, evitando que o excesso de formalismo impeça o aproveitamento de um direito material já demonstrado.
Por fim, vale destacar que, nos termos do art. 2º, § 1º, da Instrução Normativa ANM nº 15/2023, as súmulas possuem efeito vinculante para todas as unidades organizacionais da ANM, ressalvadas apenas a Diretoria Colegiada e a Procuradoria Federal Especializada junto à ANM (PFE-ANM).
Portanto, empreendedores cujos requerimentos de lavra foram indeferidos (sem decisão definitiva até o momento) exclusivamente em razão da não observância ao art. 31, §4º do RCM, mas que já tenham obtido a respectiva licença ambiental, devem se manifestar, no bojo dos processos minerários solicitando a aplicação imediata da Súmula nº 16.
O time de advogados do setor de Mineração do escritório Cescon Barrieu está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas e prestar apoio jurídico sobre o tema.