Comitê Gestor do IBS também adia para 2027 obrigações cadastrais e de emissão de documentos fiscais para pessoas físicas, produtores rurais e outros grupos

Em paralelo com o Decreto nº 13.075/2026, que tratou das obrigações da CBS, o Comitê Gestor do IBS publicou a Resolução CGIBS nº 13/2026, que adota providências equivalentes e prorroga para 01/01/2027 as obrigações de inscrição no CNPJ e de emissão de documentos fiscais para determinados grupos.

A Resolução deu nova redação ao art. 617 do Regulamento do IBS (Resolução CGIBS nº 6/2026), para determinar que a obrigatoriedade de inscrição no CNPJ e emissão de notas fiscais somente produzirá efeitos a partir de 01/01/2027 para (i) as pessoas físicas e jurídicas e as entidades sem personalidade jurídica sujeitas ao IBS e à CBS (na condição de contribuinte ou de responsável tributário);  (ii) o produtor rural com receita anual inferior a R$ 3,6 milhões ou o produtor rural integrado; (iii) o nanoempreendedor; e (iv) o transportador autônomo de cargas.

Cumpre notar que a Resolução CGIBS nº 13/2026 manteve inalterados os incisos II e III do art. 617 do Regulamento do IBS. O inciso II dispõe que os arts. 245 a 250, 252 a 258, 515, 525 e 526 produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, tratando, por exemplo, de regras relativas a créditos presumidos de IBS sobre aquisições de produtores rurais não contribuintes (art. 245), crédito presumido de IBS na importação para revenda presencial na Zona Franca de Manaus (art. 515) e suspensão do IBS na importação por indústrias habilitadas nas Áreas de Livre Comércio (art. 525). Já o inciso III prevê que os arts. 517, 518, 520, 521, 522, 528, 529, 532 a 564 e 615 produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2029, abrangendo, entre outros, crédito presumido de IBS relativo à aquisição de bem material industrializado de origem nacional contemplado pela redução a zero da alíquota do IBS (art. 518), disposições sobre ingresso de bens nacionais na Zona Franca de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio (art. 532 e seguintes) e as regras de transição aplicáveis à Zona Franca de Manaus (art. 615).

Nosso time tributário acompanha de forma contínua o avanço da regulamentação da reforma tributária e permanece à disposição para esclarecer os impactos e reflexos setoriais, financeiros e operacionais no novo sistema do IBS e da CBS.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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