A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou, em sede de repetitivo, o Tema n° 1.447 que discute se a conversão de multa ambiental em medidas alternativas é ato exclusivo da discricionariedade do órgão ambiental, cabendo ao Judiciário apenas o controle de legalidade.
O tema originou-se dos Recursos Especiais nº 2.225.938/DF, nº 2.225.936/AC e nº 2.226.575/RR. Um dos recursos decorre de ação para desconstituir multa do IBAMA, na qual o TRF da 1ª Região reconheceu a validade da autuação, mas considerou a multa desproporcional e determinou sua conversão em serviços de preservação ambiental, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Em recurso especial, o IBAMA sustentou que a conversão prevista no art. 72, § 4º, da Lei nº 9.605/1998 é faculdade administrativa inserida na discricionariedade técnica do órgão ambiental, e que a decisão judicial desconsiderou o procedimento dos arts. 141 a 148 do Decreto nº 6.514/2008, promovendo indevida substituição da Administração.
Com a afetação, foi determinada a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, sobre a mesma controvérsia, nos quais tenha sido interposto recurso especial ou agravo perante os Tribunais de segunda instância, o STJ ou a TNU.
Se prevalecer a tese do IBAMA, será reforçado que a conversão da multa é ato discricionário do órgão ambiental, limitando o Judiciário ao controle de legalidade. Por outro lado, o reconhecimento da possibilidade de intervenção judicial poderá ampliar o controle jurisdicional, especialmente quando alegadas violações à proporcionalidade, razoabilidade e motivação.
Assim, o julgamento deverá fixar parâmetros sobre a extensão da atuação do Judiciário em casos de conversão de multas administrativas ambientais em medidas alternativas, sendo que a tese a ser definida terá eficácia vinculante.