Desde novembro de 2023, o setor do comércio brasileiro convivia com um cenário de intensa insegurança jurídica quanto ao trabalho em feriados.
A Portaria MTE nº 3.665/2023 havia revogado a autorização permanente para que diversas atividades comerciais funcionassem em feriados sem negociação coletiva — autorização essa que havia sido concedida de forma ampla pela Portaria MTP nº 671/2021 durante o período pós-pandemia.
A entrada em vigor da Portaria nº 3.665/2023 foi adiada por pelo menos sete vezes consecutivas, a última delas pela Portaria MTE nº 356/2026, que prorrogou o tema por 90 dias e criou o Grupo de Trabalho Comércio Varejista para discussão da matéria.
A Portaria MTE nº 1.316, de 21 de julho de 2026, põe fim a essa controvérsia, alterando a Portaria nº 671/2021 e definindo de forma clara as regras aplicáveis ao trabalho em feriados no setor do comércio. A portaria entra em vigor na data de sua publicação.
O que muda com a publicação da Portaria MTE nº 1.316/2026?
1. Mantida a regra do trabalho aos domingos no comércio
A nova portaria não altera as regras relativas ao trabalho aos domingos. O art. 6º da Lei nº 10.101/2000 já garantia autorização permanente para o trabalho do comércio em geral aos domingos, condicionada apenas à observância da legislação municipal.
Essa prerrogativa segue intacta.
2. Trabalho em feriados: diferenciação entre atividades com autorização permanente e as demais
A Portaria nº 1.316/2026 promove alteração expressa no art. 62 da Portaria nº 671/2021, estabelecendo que a autorização permanente para o trabalho em feriados prevista no caput se aplica exclusivamente ao trabalho em feriados para as atividades listadas no item “II – Comércio” do Anexo IV, uma vez que o trabalho aos domingos no setor do comércio já é autorizado nos termos da Lei nº 10.101/2000.
3. Nova lista definitiva de atividades do comércio com autorização permanente para feriados
O Anexo IV da Portaria nº 671/2021, item “II – Comércio”, passa a vigorar com a seguinte redação, que lista as atividades autorizadas permanentemente a funcionar em feriados:
| Nº | Atividade |
| 1 | Venda de pão e biscoitos |
| 2 | Varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário) |
| 3 | Flores e coroas |
| 4 | Barbearias e salões de beleza |
| 5 | Entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina) |
| 6 | Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) |
| 7 | Locadores de bicicletas e similares |
| 8 | Hotéis, restaurantes, bares e similares (estabelecimentos de hospedagem, alimentação preparada e bebidas a varejo) |
| 9 | Casas de diversões, inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago |
| 10 | Feiras-livres |
| 11 | Porteiros e cabineiros de edifícios residenciais |
| 12 | Agências de turismo, locadoras de veículos e embarcações |
| 13 | Comércio em feiras e exposições |
| 14 | Lavanderias e lavanderias hospitalares |
| 15 | Estabelecimentos de prestação de serviços funerários |
As atividades acima estão dispensadas de autorização em convenção coletiva para o funcionamento em feriados, sujeitando-se apenas à observância da legislação municipal aplicável.
4. Comércio em geral: obrigatoriedade de convenção coletiva
Para as atividades do comércio que não constam da lista acima — como supermercados, hipermercados, lojas de vestuário, calçados, eletrodomésticos, comércio em geral e varejistas em geral —, o trabalho em feriados dependerá de autorização expressa em convenção coletiva de trabalho, nos termos do art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000, além da observância da legislação municipal.
5. Providências recomendadas para empresas do setor do comércio
Diante das mudanças introduzidas pela Portaria MTE nº 1.316/2026, recomenda-se que as empresas do setor do comércio verifiquem:
- Se a atividade desenvolvida consta da lista de autorização permanente (Anexo IV, item II): o funcionamento em feriados está autorizado independentemente de negociação coletiva, devendo ser observada apenas a legislação municipal;
- Se a atividade não está listada: o funcionamento em feriados exige autorização expressa em convenção coletiva de trabalho vigente. Recomenda-se a verificação imediata do instrumento normativo da categoria e, se necessário, o início de negociações com o sindicato representativo;
- Legislação municipal: independentemente do enquadramento, é indispensável verificar se há restrições municipais ao funcionamento nos feriados locais, civis e religiosos;
- Registros e passivo trabalhista: empresas que operaram em feriados sem autorização durante o período de incerteza normativa devem avaliar eventuais exposições referentes a esse período anterior à publicação da Portaria MTE nº 1.316/2026.
Nossa equipe trabalhista permanece à disposição para apoiar as empresas do setor na para adequar as práticas à nova regulamentação.