Newsletter Planejamento Patrimonial e Sucessório – Primeiro Semestre de 2026

A edição do primeiro semestre de 2026 da nossa Newsletter de Planejamento Patrimonial e Sucessório consolida as principais movimentações do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Poder Legislativo, bem como as novas legislações com impacto sobre estruturas patrimoniais e sucessórias. Nesta edição, nossa equipe aborda os seguintes temas:

Novidades em matéria tributária: as decisões do STF e do STJ sobre a imunidade do ITBI na integralização de capital social com imóveis (Tema 1.348/STF) e sobre o arbitramento da base de cálculo do ITCMD (Tema 1.371/STJ); a nova Lei Complementar do ITCMD e as alterações decorrentes da Reforma Tributária; a tributação de dividendos e o Imposto de Renda Mínimo Anual; e os projetos de lei estaduais relacionados à progressividade do ITCMD.

Novidades em matéria de família e sucessões: as novas normas do CNJ sobre alvará judicial para menores em redes sociais e sobre padrões notariais para atos extrajudiciais; o entendimento do STJ acerca de holding familiar com sócio relativamente incapaz e sobre partilha desigual entre herdeiros; o novo Estatuto dos Direitos do Paciente; a custódia compartilhada de animais de estimação; e o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente.

Novidades em Matéria Tributária:

STF

O STF voltou a analisar uma das discussões mais relevantes para estruturas patrimoniais imobiliárias: o alcance da imunidade do ITBI — imposto incidente sobre a transmissão onerosa de imóveis — na transferência de bens imóveis para integralização de capital social de empresas.
O Tema nº 1.348 (RE nº 1.495.108) discute se essa imunidade se aplica também a pessoas jurídicas cuja atividade preponderante seja a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis — situação comum em holdings familiares e sociedades patrimoniais.

O cerne do debate está na interpretação do dispositivo constitucional: muitos Municípios vinham negando a imunidade quando a sociedade receptora dos imóveis possuía atividade imobiliária preponderante, com base na parte final do artigo 156, § 2º, I, da Constituição Federal. A tese favorável aos contribuintes, por outro lado, sustenta que essa restrição se aplica apenas às hipóteses de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica — e não à integralização de capital social.

O julgamento foi interrompido por pedido de destaque do Min. Flávio Dino. A análise será reiniciada em sessão presencial do Plenário. Até a interrupção, o placar era de 4 votos a 1 em favor dos contribuintes.
Do ponto de vista do planejamento patrimonial e sucessório, uma decisão favorável aos contribuintes poderá reduzir significativamente o custo de constituição e reorganização de holdings imobiliários. Ainda assim, recomenda-se cautela na estruturação das operações, especialmente para evitar questionamentos relacionados a simulação, abuso de forma, ausência de propósito negocial ou integralização de bens por valores incompatíveis com a realidade econômica

STJ

O STJ fixou entendimento relevante sobre a possibilidade de os fiscos estaduais arbitrarem a base de cálculo do ITCMD — imposto incidente sobre heranças e doações.

No Tema nº 1.371, o STJ reconheceu a prerrogativa da Fazenda Pública de instaurar procedimento administrativo para reavaliar o valor do imóvel transmitido, quando o valor declarado pelo contribuinte parecer incompatível com o valor real de mercado, com fundamento no art. 148 do CTN.

Contudo, a decisão não autoriza a substituição automática do valor declarado pelo contribuinte. O arbitramento deve observar procedimento administrativo regular, devidamente motivado, com garantia de contraditório e ampla defesa ao contribuinte.

Na prática, o entendimento fortalece a atuação fiscal nos casos em que o valor declarado se mostrar incompatível com o valor real de mercado do bem transmitido por herança ou doação. Ao mesmo tempo, impõe limites à atuação do Fisco, impedindo arbitramentos genéricos, padronizados ou desprovidos de demonstração concreta.

Para o planejamento patrimonial e sucessório, o precedente reforça a importância da adequada documentação dos valores atribuídos aos bens, especialmente em inventários, doações e reorganizações envolvendo imóveis. Laudos de avaliação, documentos contábeis e elementos de mercado passam a ter papel ainda mais relevante na prevenção de litígios fiscais.

O tema também ganha relevância quando relacionado à transmissão de quotas de holdings, uma vez que a avaliação dos ativos subjacentes pode influenciar diretamente a base de cálculo do ITCMD. Dessa forma, estruturas baseadas em valores meramente nominais ou contábeis passam a demandar maior cautela. A decisão reforça a ideia de que a segurança jurídica do planejamento patrimonial dependerá cada vez mais da coerência econômica da operação e da documentação técnica que sustente os valores adotados.

Novas legislações

A Lei Complementar nº 227/2026, publicada em 14/01/2026, representou um marco importante na implementação da Reforma Tributária, ao estabelecer diretrizes nacionais para o ITCMD — tema de grande relevância para o planejamento patrimonial e sucessório.

Além de instituir o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), a lei disciplina aspectos fundamentais do ITCMD, promovendo maior uniformidade entre os Estados quanto às hipóteses de incidência, à competência tributária, às regras aplicáveis a bens e direitos no exterior e à determinação da base de cálculo. As novas disposições afetam diretamente estruturas patrimoniais que envolvam ativos no Brasil ou no exterior.

Um dos principais pontos foi a consolidação do valor de mercado como parâmetro predominante para a apuração da base de cálculo do ITCMD, reduzindo a possibilidade de utilização de valores meramente históricos, nominais ou contábeis que não reflitam o real valor econômico dos bens transmitidos.

Em relação às participações societárias, a lei exige especial atenção à avaliação de quotas e ações não negociadas em mercado organizado. Nesses casos, a apuração deverá observar metodologia tecnicamente idônea, considerando, entre outros elementos, o patrimônio líquido ajustado a valor de mercado e o fundo de comércio.

Outro ponto relevante foi o preenchimento da lacuna normativa identificada pelo STF no Tema 825, mediante a regulamentação da incidência do ITCMD sobre heranças e doações envolvendo bens, direitos ou pessoas localizados no exterior.

Com isso, foi superado o principal obstáculo constitucional para a tributação dessas operações. Cabe agora aos Estados promover as adequações necessárias em suas legislações para implementar a cobrança.

A LC nº 227/2026 também trouxe, pela primeira vez, regras específicas para a tributação de trusts — estruturas jurídicas utilizadas no exterior para administração e proteção de patrimônio. A lei definiu critérios para a identificação do fato gerador e da incidência do ITCMD sobre as transferências patrimoniais realizadas por meio dessas estruturas, tema cada vez mais relevante nos planejamentos patrimoniais e sucessórios internacionais.

Além disso, a LC nº 227/2026 tornou obrigatória a progressividade das alíquotas do ITCMD. Estados que ainda adotam alíquota fixa deverão adotar a progressividade, respeitando o teto de 8% fixado pelo Senado Federal, devendo editar legislação própria para esse fim.

Portanto, as mudanças introduzidas pela LC nº 227/2026 reforçam a importância da revisão periódica das estruturas patrimoniais e sucessórias. A correta avaliação dos ativos, a consistência das operações e a adequada documentação dos atos praticados tornam-se elementos fundamentais para assegurar conformidade tributária e segurança jurídica.

A Lei nº 15.270/2025, cujos efeitos passaram a ocorrer a partir de 01/01/2026, promoveu mudanças significativas na tributação das pessoas físicas, estabelecendo a isenção do Imposto de Renda para contribuintes com rendimentos mensais de até R$ 5.000,00.

A principal novidade foi a instituição de tributação sobre lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas. Lucros e dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, em montante superior a R$ 50.000,00 no mesmo mês, passam a estar sujeitos à retenção na fonte de 10% sobre o total distribuído.

Além disso, a lei instituiu o Imposto de Renda Mínimo Anual, com alíquota efetiva mínima incidente sobre a soma dos rendimentos da pessoa física no ano-calendário. Contribuintes cuja renda anual total ultrapasse R$ 600.000,00 ficam sujeitos a essa tributação mínima, com alíquota progressiva: parte de 0% para rendimentos de até R$ 600.000,00 e alcança o máximo de 10% para rendimentos anuais iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00.

A lei também previu regras de transição para lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025, desde que a distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 e observados os termos originalmente previstos no ato societário competente.

A mudança exige atenção à política de distribuição de lucros, à documentação societária e ao planejamento do fluxo de rendimentos dos sócios. Estruturas que até então se beneficiavam da isenção integral dos dividendos deverão ser reavaliadas à luz das novas regras de retenção e da tributação mínima anual.

Projetos de Lei

A obrigatoriedade de progressividade das alíquotas do ITCMD, determinada pela EC nº 132/2023 e regulamentada pela LC nº 227/2026, tem gerado intensa movimentação legislativa nos Estados que ainda adotam alíquota fixa. Alguns projetos de lei em tramitação merecem atenção especial.

Em Minas Gerais, tramita na Assembleia Legislativa o PL nº 2.881/2024, que busca restabelecer a cobrança do ITCMD sobre heranças e doações com elemento de conexão no exterior. Em março de 2026, o Governador Romeu Zema encaminhou a Mensagem nº 254/2026, propondo emenda ao projeto para instituir alíquotas progressivas — variando de 2% a 6% nas doações e de 3% a 8% nas transmissões causa mortis. Caso aprovada, a sistemática substituirá a alíquota única de 5% atualmente vigente no Estado.

Novidades em matéria de Família e Sucessões

A atuação de crianças e adolescentes em redes sociais passou a receber tratamento jurídico mais rigoroso, especialmente nos casos de conteúdos monetizados ou impulsionados, ou ainda quando há exploração habitual da imagem, voz, identidade ou rotina do menor.

A Resolução CNJ nº 687/2026, de 26 de junho de 2026, passou a disciplinar a concessão de alvarás para atividade artística de crianças e adolescentes no ambiente digital, com fundamento no artigo 149, II, do ECA.

A exigência de alvará judicial alcança situações em que a criança ou adolescente participe de atividade artística veiculada em conteúdo monetizado ou impulsionado — seja em conta própria, dos pais ou responsáveis, seja em perfis de terceiros — quando houver exploração habitual de sua imagem ou rotina.

A norma busca proteger crianças e adolescentes contra a exploração econômica indevida no ambiente digital, a exposição excessiva, a violação de privacidade, o uso abusivo de dados pessoais e os riscos decorrentes da permanência e replicação de conteúdos na internet.

O pedido de alvará deve ser submetido ao Poder Judiciário e deve conter informações sobre a atividade a ser desenvolvida, contas e plataformas envolvidas, forma de monetização, frequência de exposição, contratos, publicidade, rotina escolar, saúde, acompanhamento familiar e demais elementos necessários à avaliação do melhor interesse do menor.

A decisão judicial poderá fixar limites de exposição, prazo de validade, condições de acompanhamento, regras de preservação patrimonial e medidas de proteção da imagem, da privacidade e da integridade psíquica da criança ou adolescente.

O Provimento CNJ nº 213/2026 estabeleceu padrões mínimos de tecnologia da informação e comunicação (TIC) para serviços notariais e de registro em todo o Brasil. A medida tem como objetivo garantir segurança e padronização dos atos extrajudiciais, incluindo o sistema e-notariado utilizado em divórcios, inventários e doações extrajudiciais — instrumentos cada vez mais frequentes no planejamento patrimonial e sucessório.

O Provimento CNJ nº 215/2026, por sua vez, disciplinou a publicidade e a indexação de escrituras de autocuratela e diretivas de curatela. A norma é especialmente relevante para o planejamento de incapacidade e a proteção de pessoas vulneráveis, na medida em que confere maior visibilidade e segurança jurídica a esses instrumentos, facilitando sua consulta e efetividade.

STJ

Em 12 de maio de 2026, o STJ reconheceu a possibilidade de pessoa relativamente incapaz figurar como sócia em sociedade limitada constituída sob a modalidade de holding. A decisão, publicada no DJE em 28 de maio deste ano assume especial relevância para planejamentos patrimoniais envolvendo pessoas submetidas à curatela, pessoas com limitação de capacidade civil e famílias que buscam organizar bens comuns por meio de estrutura societária.

No caso analisado, discutia-se a possibilidade de integralização de imóveis de um casal em uma holding familiar, com participação de cônjuge relativamente incapaz, devidamente curatelado. A finalidade da estrutura era organizar o patrimônio familiar e permitir a futura doação de quotas às filhas, com reserva de usufruto e adoção de mecanismos societários de proteção.

O STJ destacou a necessidade de distinguir a figura do empresário individual da figura do sócio de sociedade limitada. O relativamente incapaz não pode exercer atividade empresarial de forma direta sem observância das restrições legais, mas pode participar de sociedade como titular de quotas, desde que não exerça a administração e sejam respeitadas as salvaguardas previstas em lei.

Entre os cuidados relevantes, destacam-se a necessidade de autorização judicial prévia, capital social integralizado, adequada representação ou assistência do incapaz, inexistência de prejuízo patrimonial e observância do melhor interesse da pessoa protegida.

A decisão reforça a viabilidade jurídica da utilização de holdings em planejamentos patrimoniais e sucessórios que envolvam incapazes, desde que a estrutura seja transparente, documentada e efetivamente voltada à proteção patrimonial. Ao mesmo tempo, impõe cautela adicional na elaboração do contrato social, na avaliação dos bens integralizados e na demonstração de que a operação não prejudica os direitos da pessoa relativamente incapaz.

Em 12/05/2026, a 3ª Turma do STJ, sob relatoria da Minª. Nancy Andrighi, firmou entendimento de que herdeiros maiores e capazes podem dividir a herança em quinhões desiguais, mediante acordo consensual e cessão de direitos hereditários, sem que isso constitua renúncia parcial ou configure doação.

Segundo o precedente, cabe ao juiz verificar apenas a regularidade do acordo e a livre manifestação de vontade das partes, não podendo exigir igualdade absoluta entre os quinhões. Eventuais questões tributárias — como a incidência de ITCMD sobre eventual excesso de quinhão — devem ser resolvidas pelo Fisco na esfera administrativa, sem impedir a homologação da partilha.

A decisão representa importante instrumento de valorização da autonomia privada das partes em inventários. Para o planejamento patrimonial e sucessório, o precedente simplifica acordos familiares em questões sucessórias e confere maior flexibilidade às famílias na organização da partilha.

Nova Legislação

Em 7 de Abril de 2026, entrou em vigor a Lei nº 15.378/2026, que instituiu o Estatuto dos Direitos do Paciente, criando um marco normativo nacional para disciplinar direitos e responsabilidades de pacientes em serviços de saúde públicos e privados. A norma reforça a centralidade da autonomia do paciente, do consentimento informado, da informação clara e acessível e da participação ativa nas decisões sobre tratamentos e procedimentos.

Até então, as diretivas antecipadas de vontade fundamentavam-se exclusivamente na Resolução 1.995/2012 do Conselho Federal de Medicina, sem que houvesse legislação específica para esse fim.

Entre os principais direitos previstos, destacam-se: indicar representante para decisões em saúde; contar com acompanhante; receber atendimento digno e seguro; não sofrer discriminação; ser informado sobre diagnóstico, prognóstico, riscos e alternativas terapêuticas; e consentir ou recusar tratamentos.

O Estatuto também reconhece a importância das diretivas antecipadas de vontade — documento por meio do qual a pessoa registra, previamente, quais cuidados, procedimentos e tratamentos aceitam ou recusam para situações em que não possa expressar sua vontade de forma livre e consciente.

Além disso, a lei assegura o direito de acesso ao prontuário médico, a obtenção de cópia sem necessidade de justificativa, a confidencialidade das informações de saúde, a busca por segunda opinião e o acesso a cuidados paliativos.

Por outro lado, embora a legislação não faça menção a questões patrimoniais envolvendo pessoas impossibilitadas de manifestarem sua vontade – medida recomendável e comum no bojo de planejamentos patrimoniais e sucessórios –, o Estatuto reforça a importância de instrumentos de organização pessoal e familiar, como diretivas antecipadas de vontade, nomeação de representante para decisões médicas, procurações específicas e planejamento sucessório preventivo — todos voltados à preservação da autonomia individual em situações de incapacidade.

A nova legislação amplia a necessidade de integração entre planejamento patrimonial, planejamento sucessório e planejamento existencial, especialmente em famílias que buscam antecipar decisões sobre saúde, cuidado e administração de bens em momentos de vulnerabilidade.

Em 12/05/2026, a 3ª Turma do STJ, sob relatoria da Minª. Nancy Andrighi, firmou entendimento de que herdeiros maiores e capazes podem dividir a herança em quinhões desiguais, mediante acordo consensual e cessão de direitos hereditários, sem que isso constitua renúncia parcial ou configure doação.

Segundo o precedente, cabe ao juiz verificar apenas a regularidade do acordo e a livre manifestação de vontade das partes, não podendo exigir igualdade absoluta entre os quinhões. Eventuais questões tributárias — como a incidência de ITCMD sobre eventual excesso de quinhão — devem ser resolvidas pelo Fisco na esfera administrativa, sem impedir a homologação da partilha.

A decisão representa importante instrumento de valorização da autonomia privada das partes em inventários. Para o planejamento patrimonial e sucessório, o precedente simplifica acordos familiares em questões sucessórias e confere maior flexibilidade às famílias na organização da partilha.

Sancionada em abril de 2026, a Lei nº 15.392/2026 passou a regular a custódia compartilhada de animais de estimação em divórcios e dissoluções de união estável. A norma estabelece a presunção de propriedade comum do animal adquirido ou adotado cujo tempo de vida tenha transcorrido majoritariamente na constância do casamento ou da união estável.

Na ausência de acordo entre as partes, o juiz deve determinar a custódia compartilhada, com divisão equilibrada de despesas. Os critérios para a fixação da custódia incluem condições de moradia, vínculo afetivo, disponibilidade de tempo e bem-estar do animal. O rito processual aplicável é o das ações de família (art. 694 e seguintes do CPC), com conciliação ou mediação obrigatória.

A lei prevê, ainda, que a custódia compartilhada é vedada em caso de histórico ou risco de violência doméstica ou maus-tratos ao animal, hipótese em que o agressor perde definitivamente a posse e a propriedade, sem direito a indenização. O descumprimento imotivado e reiterado das regras da custódia também acarreta a perda definitiva da posse e propriedade em favor da outra parte.

O Projeto de Lei nº 183/2026, em tramitação na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (ALESP), propõe alterações na Lei Estadual nº 10.705/2000, que disciplina o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A iniciativa tem como objetivo ampliar as hipóteses de isenção aplicáveis às transmissões causa mortis, inserindo-se no contexto de revisão da legislação estadual após as recentes mudanças promovidas pela Reforma Tributária.

Diferentemente de outras propostas legislativas que discutem a progressividade das alíquotas ou alterações estruturais na sistemática do imposto, o PL nº 183/2026 possui escopo mais restrito. Seu foco está na ampliação das hipóteses legais de isenção do ITCMD, buscando reduzir a incidência do tributo em determinadas transmissões hereditárias, sem modificar as regras gerais de cálculo, incidência ou cobrança do imposto.

Caso aprovado, o projeto poderá produzir impactos relevantes para o planejamento patrimonial e sucessório no Estado de São Paulo, na medida em que determinadas sucessões poderão passar a ser beneficiadas por novas hipóteses de não incidência tributária. A proposta acompanha uma tendência observada em diversos Estados de revisar suas legislações do ITCMD em razão das normas gerais introduzidas pela Lei Complementar nº 227/2026.

Atualmente, o projeto encontra-se em tramitação na ALESP e ainda depende da conclusão da análise pelas comissões competentes e da aprovação em Plenário antes de eventual sanção. Embora sua abrangência seja limitada, a proposta representa um dos primeiros movimentos legislativos paulistas voltados à atualização do regime do ITCMD e merece acompanhamento por contribuintes e profissionais que atuam nas áreas de planejamento patrimonial, sucessório e tributário.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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