Nas últimas semanas, foram publicadas duas portarias (“Novas Portarias Bet”) pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (“SPA/MF”), que modificam o regime aplicável à publicidade e à oferta de apostas de quota fixa, popularmente conhecidas como bets.
A Portaria sobre Advertências1 institui frases padronizadas sobre os riscos associados às apostas. A Portaria Interministerial2, por sua vez, disciplina obrigações de proteção do consumidor para os diferentes agentes que participam da criação, da contratação, da distribuição e da veiculação de ações publicitárias do setor.
Advertências Obrigatórias
A partir de 17 de julho de 2026, conforme Portaria sobre Advertências, as ações de comunicação e publicidade relacionadas às apostas de quota fixa deverão apresentar uma das seguintes mensagens:
- “Ministério da Fazenda adverte: Apostar pode causar dependência”;
- “Ministério da Fazenda adverte: Apostar faz você perder dinheiro”; ou
- “Ministério da Fazenda adverte: Aposta não é investimento”.
A advertência deverá aparecer na horizontal, de modo claro, legível e proporcional aos demais elementos da peça. O espaço destinado à mensagem deverá corresponder a, no mínimo, 10% do comprimento ou do tamanho do anúncio.
Abrangência das Novas Obrigações
A Portaria Interministerial aplica-se não apenas aos operadores de apostas. A norma alcança também as pessoas físicas e jurídicas que produzam, promovam, divulguem ou veiculem publicidade ou marketing de bets. A abrangência inclui, entre outros participantes, provedores de aplicações de internet e fornecedores de conteúdo publicitário (inclusive influenciadores).
Como condição para a contratação, esses agentes deverão verificar se o anunciante possui autorização para operar e se o conteúdo promove operador de apostas constante da relação oficial mantida pela SPA/MF. A consulta deverá ocorrer antes do início da veiculação e abranger a denominação, a marca e os endereços eletrônicos utilizados na oferta. Na prática, a norma estabelece um dever de verificação prévia da regularidade do anunciante e do conteúdo divulgado.
Também deverão ser obtidos e conservados o nome ou a razão social do anunciante, seu CNPJ e o número da autorização concedida pelo Ministério da Fazenda ou, quando aplicável, pelo órgão competente do Estado ou do Distrito Federal. A identificação do anunciante e o número da autorização deverão permanecer disponíveis, de forma clara e acessível, na interface vinculada ao anúncio ou ao impulsionamento.
Restrições ao Conteúdo Publicitário
A Portaria Interministerial especifica ainda condutas que podem ser enquadradas como publicidade abusiva, enganosa ou fraudulenta (em adição ao já estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor3 e pelo Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária (“CBAP”)). do Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (“CONAR”). Entre as práticas abrangidas pelas vedações, estão:
- a promoção de operadores não autorizados, inclusive por meio de nomes, marcas, logotipos, domínios, aplicativos, perfis em redes sociais, links, códigos promocionais ou mecanismos de afiliação;
- a apresentação das apostas como meio de obter ganho fácil, alcançar sucesso pessoal, social ou financeiro, gerar renda, investir, substituir o emprego, solucionar dificuldades ou recuperar perdas anteriores;
- o estímulo a apostas excessivas ou imediatas, inclusive por chamadas para ação e mecânicas promocionais que criem senso de urgência;
- a divulgação de informações falsas ou enganosas sobre as probabilidades de ganho ou sobre a influência da habilidade, da experiência ou da destreza do apostador no resultado;
- a exibição de apostas premiadas, inclusive com indicação de valores em moeda corrente; e
- a associação das apostas a condutas ilegais ou discriminatórias, a utilização de mensagens de cunho sexual ou de objetificação de atributos físicos e a ofensa a crenças culturais ou tradições do país.
Transmissões Esportivas e Conteúdo Editorial
A Portaria Interministerial também alcança a divulgação de estratégias de aposta, prognósticos, opiniões técnicas ou análises sobre eventos esportivos quando a proximidade temporal, espacial ou contextual entre o conteúdo editorial e a ação publicitária puder induzir ou influenciar a realização de apostas em determinado evento ou mercado.
A redação concentra-se, portanto, nas manifestações que, associadas à publicidade, possam direcionar o público a uma aposta. A mera retransmissão incidental de marcas, placas ou outros elementos visuais integrantes do cenário original de evento realizado no exterior não gera, por si só, responsabilidade para o fornecedor de conteúdo, desde que não haja inserção, edição, destaque, direcionamento, promoção ou exploração comercial específica desses elementos.
Proteção de Crianças e Adolescentes
Conforme a Portaria Interministerial, a publicidade de apostas dirigida, direta ou indiretamente, a crianças e adolescentes é considerada abusiva e proibida. A vedação inclui campanhas que utilizem a participação ou a imagem de menores de 18 anos, elementos especialmente atrativos a esse público ou divulgação em locais, programas, meios de comunicação e ambientes digitais predominantemente frequentados por crianças e adolescentes.
A Portaria Interministerial também prevê obrigações específicas para intermediários digitais. Lojas de aplicativos e sistemas operacionais deverão impedir que contas de crianças e adolescentes tenham acesso a aplicativos de apostas sem solução de verificação de idade. Provedores de redes sociais deverão impedir a disponibilização de publicidade ou promoção de apostas a contas de menores.
Fiscalização e Articulação Institucional
O cumprimento da Portaria Interministerial será fiscalizado, em suas respectivas esferas de competência, pelos órgãos que integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e pela SPA/MF, que deverão cooperar no intercâmbio de informações sobre operadores autorizados e sobre indícios de oferta ou promoção de apostas não autorizadas.
A aplicação definitiva de sanções por violações à Portaria Interministerial poderá ainda levar a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República a instaurar procedimento administrativo para avaliar a suspensão ou o cancelamento do cadastro do infrator no Cadastro Nacional de Agentes de Veiculação de Publicidade (“Mídiacad”), com observância do contraditório e da ampla defesa.
A norma preserva a aplicação dos mecanismos de autorregulação previstos na legislação e na regulamentação do setor, sem afastar as competências legais das autoridades públicas responsáveis pela fiscalização.
Impactos Práticos
O cumprimento das novas regras pode demandar ajustes em campanhas, contratos e fluxos internos de aprovação, especialmente quanto à inclusão das advertências, à verificação prévia da regularidade dos anunciantes, à manutenção das informações de autorização e ao controle de conteúdos destinados a menores de idade.
Operadores, plataformas digitais, veículos de comunicação, agências, influenciadores, afiliados e outros participantes da cadeia publicitária deverão avaliar, conforme o papel desempenhado em cada campanha, quais obrigações lhes são aplicáveis.
Considerações Finais
As Novas Portarias reforçam a proteção do consumidor no mercado regulado de apostas de quota fixa. As mudanças combinam advertências padronizadas, exigências de transparência sobre o anunciante, verificação prévia da autorização para operar e restrições mais detalhadas à forma e ao conteúdo das campanhas.
A Portaria Interministerial entrou em vigor na data de sua publicação, em 10 de julho de 2026. As novas advertências previstas na Portaria sobre Advertências serão exigidas a partir de 17 de julho de 2026.
A equipe de Tecnologia e Inovação permanece à disposição para esclarecer dúvidas e apoiar na adequação às melhores práticas regulatórias e de mercado.
1. Portaria SPA/MF nº 1.964/2026, que altera a Portaria SPA/MF nº 1.231/2024.
2. Portaria Interministerial MF/SECOM/MJSP nº 73/2026.