MME estabelece diretrizes para compensação de cortes de geração eólica e solar ocorridos entre 2023 e 2025

Em 21 de julho de 2026, o Ministério de Minas e Energia (“MME”) publicou a Portaria Normativa MME nº 140/2026 (“Portaria”), que estabelece as diretrizes para operacionalização da compensação dos custos decorrentes de cortes de geração de usinas eólicas e solares, ocorridos entre 1º de setembro de 2023 e 25 de novembro de 2025, nos termos do art. 1º-B da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, incluído pela Lei nº 15.269, de 24 de novembro de 2025.

A Portaria tem como objetivo disciplinar a apuração, a classificação e o pagamento das compensações devidas aos titulares de usinas eólicas e solares com outorga, conectadas à Rede Básica e às Demais Instalações de Transmissão (“DITs”) e busca mitigar disputas setoriais relativas aos efeitos do constrained-off aos agentes de geração de energia, mediante celebração de Termo de Compromisso com a União.

1. Objeto e período de compensação

A Portaria regula a compensação de cortes de geração ocorridos entre 1º de setembro de 2023 e 25 de novembro de 2025, desde que classificados como eventos de confiabilidade elétrica ou de indisponibilidade externa. Os cortes decorrentes de sobreoferta de energia elétrica — isto é, a impossibilidade de alocação de geração na curva de carga — permanecem excluídos da compensação, conforme minuta do Termo de Compromisso, constante no Anexo da Portaria.

2. Requisitos necessários para obter compensação financeira

Para fazer jus à compensação, o titular deverá cumprir cumulativamente as seguintes condições:

  • ter protocolado, dentro do prazo de 20 dias contado da publicação da Portaria, manifestação prévia de interesse em aderir ao Termo de Compromisso perante o MME – etapa cujo prazo já se encerrou;
  • apresentar, perante a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (“CCEE”), a documentação comprobatória da representação legal, contendo poderes específicos e expressos para transigir e renunciar direitos, e do pagamento do emolumento em até dez dias da publicação do despacho de convocação para assinatura do Termo de Compromisso, a ser emitido pelo MME; e
  • celebrar o Termo de Compromisso com o Poder Concedente no prazo a ser estabelecido na convocação. A celebração do Termo de Compromisso é irrevogável e irretratável e implica concordância expressa com os critérios de apuração, classificação e valoração da compensação devida pelos eventos de cortes de geração.

3. Atualização de dados e apuração dos cortes de geração

A Portaria autoriza os agentes de geração fotovoltaica a apresentar ao Operador Nacional do Sistema Elétrico (“ONS”) registros de medição solarimétrica para a elaboração de funções de produtividade relativas ao período de 1º de setembro de 2023 a 31 de março de 2024, observado cronograma com prazos escalonados de divulgação, apresentação e contestação, para fins de apuração e classificação dos eventos de corte de geração.

De forma correlata, os agentes interessados poderão apresentar ao ONS, quanto ao período de 1º de setembro de 2023 a 10 de fevereiro de 2025, registros atualizados de medição anemométrica ou solarimétrica e dados de geração e disponibilidade. Contudo, somente serão aceitas atualizações de informações nas hipóteses de:

  • ter sido constatada falha no recebimento em tempo real da informação, via supervisão da operação; ou
  • haver disponibilidade de informação mais fidedigna registrada nos sistemas de medição da usina.

Além disso, a informação atualizada deverá corresponder, de forma fidedigna, ao valor efetivamente disponível no instante do evento e estar devidamente registrada no sistema de medição da usina. Nesse contexto, os dados resultantes desses procedimentos somente serão incorporados às bases do ONS e da CCEE utilizadas na apuração e no cálculo da compensação caso o respectivo titular celebre o Termo de Compromisso; caso contrário, serão desconsiderados.

4. Classificação dos cortes de geração

Os eventos de corte de geração serão apurados pelo ONS em janelas horárias e classificados exclusivamente como (i) indisponibilidade externa; (ii) confiabilidade elétrica; ou (iii) sobreoferta de energia elétrica. Após as etapas de análise das informações recebidas, a CCEE divulgará os montantes de corte de geração em base horária e por usina, classificados conforme categorias referidas acima.

Na ocorrência de cortes de geração com classificações distintas em uma mesma janela horária, deverá prevalecer a classificação por indisponibilidade externa, se houver; e subsidiariamente, a classificação por confiabilidade elétrica.

5. Cálculo, valoração e pagamento da compensação

A compensação será operacionalizada pela CCEE por meio de recontabilização financeira de eventos passados, com atualização monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (“IPCA”) desde a data do evento até o efetivo pagamento. As recontabilizações relativas ao período de 1º de setembro de 2023 a 25 de novembro de 2025 devem ser concluídas pela CCEE em até 180 dias, contados do primeiro dia útil após o prazo final de celebração do Termo de Compromisso.

Quanto à valoração, a parcela dos cortes elegíveis não comprometida com Contrato de Energia de Reserva (“CER”) ou Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado por Disponibilidade (“CCEAR-D”) será valorada pelo PLD do submercado em que estiver localizada a usina.

Sob esse contexto, para viabilizar as recontabilizações financeiras, as liquidações dos valores referentes aos ressarcimentos devidos por agentes de geração eólica e solar fotovoltaica — relativos a CER e CCEAR-D — permanecerão suspensas, durante as respectivas janelas temporais, para os agentes que tiverem protocolado manifestação prévia e firmado o Termo de Compromisso.

Nesse sentido, os efeitos financeiros dos eventos mensais de recontabilizações de energia de reserva e reapuração da receita de venda de CCEAR devem ser operacionalizados antes dos efeitos da recontabilização do Mercado de Curto Prazo (“MCP”), para o período de 1º de setembro de 2023 a 25 de novembro de 2025. Além disso, os créditos devidos aos geradores em razão da compensação não participarão do rateio de inadimplência na liquidação do MCP.

No caso de usinas contratadas no âmbito do Proinfa e conectadas à Rede Básica do SIN, as compensações por cortes de geração decorrentes da celebração de Termo de Compromisso serão pagas ao titular da outorga por intermédio da ENBPar, que atuará como interveniente nesses Termos. Os montantes de energia cortada serão valorados pela CCEE com base no preço da energia contratada no Proinfa vigente à época do corte, observadas as regras aplicáveis, cabendo à ENBPar informar à CCEE os preços contratuais vigentes ao longo do respectivo período.

Por fim, os montantes de cortes de geração, passíveis ou não de compensação nos termos da Portaria, deverão ser considerados como geração de energia elétrica verificada para fins de revisão anual dos montantes de garantia física de usinas eólicas e solares fotovoltaicas, observados os prazos e a metodologia a ser definida pelo MME.

6. Renúncia a disputas administrativas, arbitrais e judiciais

A assinatura do Termo de Compromisso implica renúncia irrevogável e irretratável ao direito de discutir, nas vias administrativa, arbitral ou judicial, compensações por eventos de restrição de geração ocorridos até 25 de novembro de 2025, além de desistência de eventuais ações judiciais em curso sobre o tema. Nesses casos, o titular deverá comprovar ao Poder Concedente a formalização da renúncia e da desistência no respectivo processo judicial, condição para a operacionalização da compensação.

A Portaria determina, ainda, que a CCEE aprove e divulgue as regras e procedimentos de comercialização adaptados aos dispositivos da Portaria em até 60 dias da sua publicação, promova capacitação ao mercado em até 90 dias, e submeta a operacionalização a auditoria independente para validação de dados e resultados.

7. Situação atual do procedimento

Nesse cenário, a primeira etapa do procedimento, destinada à apresentação da manifestação prévia de interesse, já foi encerrada. Segundo informações atribuídas ao MME e divulgadas por veículos especializados do setor, 1.539 usinas eólicas e solares fotovoltaicas, que somam aproximadamente 53 GW de capacidade instalada, manifestaram interesse em prosseguir no mecanismo. A manifestação, contudo, constitui apenas requisito para participação nas etapas subsequentes e não equivale à celebração do Termo de Compromisso.

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