Armazenamento de energia no Brasil avança em duas frentes regulatórias: Aneel delibera sobre regras aplicáveis aos sistemas de armazenamento e MME publica diretrizes para os primeiros leilões de bateria

Veja também nosso informa anterior sobre os desdobramentos iniciais relacionados ao armazenamento de energia e à Consulta Pública conduzida pelo MME sobre o tema. Consulta Pública MME nº 202/2025: Leilão de Armazenamento em Baterias para o SIN

O setor elétrico registrou, no início de junho de 2026, novos avanços relacionados à inserção dos Sistemas de Armazenamento de Energia (“SAEs”) no Brasil: a Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”) avançou na definição do tratamento regulatório aplicável a esses ativos, enquanto o Ministério de Minas e Energia (“MME”) publicou as diretrizes e a sistemática para realização dos primeiros leilões voltados especificamente à contratação de potência por meio de baterias.

Nesse contexto, embora as iniciativas tenham ocorrido de forma concomitante, cada uma possui objeto distinto: enquanto a ANEEL tratou da inserção regulatória dos sistemas de armazenamento e de sua interação com as regras setoriais existentes, o MME estabeleceu as condições para contratação desses recursos por meio dos Leilões de Reserva de Capacidade na forma de Potência (“LRCAP”).

ANEEL: DELIBERAÇÃO SOBRE O TRATAMENTO REGULATÓRIO DOS SISTEMAS DE ARMAZENAMENTO

Em 2 de junho de 2026, a Diretoria da ANEEL deliberou sobre aspectos relacionados ao enquadramento e à integração dos sistemas de armazenamento ao setor elétrico, concluindo etapa relevante do processo regulatório iniciado para disciplinar a atuação desses ativos no Sistema Interligado Nacional (“SIN”).

A decisão aprovou, em linhas gerais, dois eixos regulatórios complementares: (i) um ato específico voltado ao estabelecimento de regras para outorga e enquadramento regulatório dos SAEs; e (ii) alterações em normas setoriais existentes para acomodar a inserção desses ativos no ambiente regulado.

No âmbito dessa deliberação, entre os temas enfrentados, ganhou destaque a definição do tratamento aplicável ao uso da rede pelos sistemas de armazenamento.

Considerando que esses ativos possuem operação bidirecional, retirando energia da rede durante o carregamento e injetando energia durante a descarga, a ANEEL diferenciou o tratamento tarifário conforme a forma de operação do empreendimento. Assim, para os sistemas operados integralmente sob comando do Operador Nacional do Sistema Elétrico (“ONS”), especialmente quando utilizados como recurso sistêmico, a deliberação estabeleceu incidência tarifária apenas sobre o fluxo de saída de energia. Por outro lado, para sistemas autônomos ou que não operem integralmente sob despacho do ONS, permanecem aplicáveis cobranças associadas aos dois momentos de utilização da rede, tanto durante o carregamento quanto durante a descarga do sistema. Com isso, na prática, esse tratamento decorre do reconhecimento de que, nessas situações, o sistema de armazenamento alterna entre comportamento semelhante ao de consumo e comportamento semelhante ao de geração.

Além da disciplina tarifária, a deliberação também abordou aspectos relacionados:

(i) às condições de conexão e operação no SIN;
(ii) à interação dos SAEs com instalações de geração, transmissão e consumo;
(iii) à alocação de encargos e responsabilidades operacionais;
(iv) à prestação de serviços ancilares;
(v) à participação desses ativos em diferentes ambientes de contratação; e
(vi) às possibilidades de operação autônoma ou associada a outros ativos.

Ainda no âmbito operacional, a ANEEL previu desdobramentos regulatórios posteriores para implementação da decisão. Nesse sentido, entre eles, destaca-se o encaminhamento, pelo ONS, de proposta de atualização dos Procedimentos de Rede em prazo definido pela Agência, com o objetivo de incorporar requisitos técnicos, operacionais e critérios específicos para conexão e operação dos sistemas de armazenamento. Além disso, a decisão também contempla medidas voltadas à ampliação da transparência sobre condições de conexão e integração desses empreendimentos ao sistema.

Até a data de publicação deste informativo, as regras decorrentes da deliberação da ANEEL não haviam sido disponibilizadas pela agência reguladora.

Assim, embora a deliberação represente avanço relevante na definição do tratamento regulatório dos SAEs, sua implementação ainda dependerá da edição de atos complementares e da adaptação dos instrumentos operacionais aplicáveis.

MME: DIRETRIZES PARA O PRIMEIRO LEILÃO DE ARMAZENAMENTO EM BATERIAS

Na sequência desse movimento regulatório, em 3 de junho de 2026, o MME publicou a Portaria Normativa nº 136/2026, estabelecendo as diretrizes e a sistemática para realização dos Leilões de Reserva de Capacidade na forma de Potência voltados à contratação de novos sistemas de armazenamento de energia em baterias.

A Portaria prevê a realização de dois certames distintos:

à O primeiro corresponde ao LRCAP de 2026 – Armazenamento Nacional, destinado a projetos que atendam requisitos mínimos de nacionalização definidos com base nos critérios de credenciamento do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (“BNDES”).

à Já o segundo corresponde ao LRCAP de 2026 – Armazenamento, aberto aos demais sistemas de armazenamento em baterias, independentemente de requisitos de conteúdo nacional.

Nos dois casos, o objetivo consiste na contratação de disponibilidade de potência, expressa em megawatts (MW), e não no fornecimento de energia elétrica, por meio de novos SAEs. Assim, os empreendimentos vencedores celebrarão Contratos de Potência de Reserva de Capacidade (“CRCAPs”), com prazo de 15 anos e início de suprimento previsto para 1º de agosto de 2028.

Ademais, a Portaria definiu parâmetros técnicos mínimos para participação dos projetos, incluindo:

  • disponibilidade mínima de 30 MW;
  • capacidade de operação contínua por, pelo menos, quatro horas;
  • eficiência total mínima de 85%;
  • limite máximo para recarga completa; e
  • atendimento aos requisitos técnicos estabelecidos pelo ONS e Empresa de Pesquisa Energética (“EPE”), inclusive funcionalidades relacionadas à operação do sistema.

Além dos requisitos técnicos mínimos, outro ponto de destaque consiste na previsão de mecanismos locacionais para fins concorrenciais. Nesse contexto, a Portaria prevê tratamento específico para projetos conectados em determinados pontos do SIN previamente identificados como aptos a gerar benefícios sistêmicos adicionais, conforme estudos conduzidos pela EPE e pelo ONS. Nesse sentido, o MME previu uma bonificação de acordo com a localização do empreendimento.

Adicionalmente, a norma disciplinou aspectos relacionados:

  • ao cadastramento e habilitação técnica dos projetos (doze horas de 15 de junho de 2026 até às doze horas de 31 de julho de 2026);
  • ao uso da capacidade remanescente do sistema;
  • ao compartilhamento de instalações;
  • às regras de despacho e operação; e
  • às obrigações e penalidades aplicáveis aos contratos. 

Dessa maneira, a operacionalização do leilão ainda dependerá da publicação dos atos subsequentes (especialmente, das regras do Edital a serem definidas pela ANEEL).

PRÓXIMOS PASSOS

Em síntese, os movimentos recentes ocorreram em frentes regulatórias complementares. De um lado, a ANEEL avançou na definição das regras aplicáveis à inserção dos sistemas de armazenamento no setor elétrico e iniciou etapa de implementação regulatória e operacional dessas medidas. De outro, por sua vez, o MME estruturou o primeiro mecanismo de contratação em larga escala dedicado à tecnologia.

Nesse cenário, nos próximos meses, a atenção do setor deverá se concentrar na publicação dos atos complementares associados à operacionalização do LRCAP e na implementação das definições regulatórias aprovadas no âmbito da ANEEL, inclusive mediante processo de consulta pública.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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