A Agência Nacional de Mineração (“ANM”) publicou, em 4 de agosto de 2026, a Resolução ANM nº 245/2026, que prorroga o prazo para que as mineradoras adequem suas operações às novas regras aplicáveis às Zonas de Autossalvamento (“ZAS”) de barragens de mineração, instituídas pela Resolução ANM nº 220/2025. O novo prazo para adequação passa a ser 26 de dezembro de 2029.
Como é sabido, a Resolução nº 220/2025, publicada pela ANM em outubro/2025 previu, no Art. 7º, que somente se admite na ZAS a permanência de trabalhadores estritamente necessários ao desempenho das atividades de operação, manutenção, obras de alteamento, descaracterização ou reforço da barragem ou de estruturas e equipamentos a ela associados. O §1º do referido dispositivo excluiu do conceito de estruturas e equipamentos associados à barragem as áreas de lavra, de beneficiamento e de disposição de rejeitos e estéril, diferente do que prevê o art. 56, §1º da Resolução ANM nº 95/2022, atualmente vigente.
A Res. 220/2025 previa prazo até agosto/2027 para cumprimento do art. 7º, o que causou impacto significativo no setor.
Isto porque, paralelamente, a Norma Regulamentadora nº 22 (“NR-22”), do Ministério do Trabalho e Emprego, instituiu a mesma vedação, contudo, com prazo até 2029 para as empresas se adequarem nos casos de barragens que não sejam alteadas pelo método a montante. Para estas, a proibição passou a valer de forma imediata.
Havia uma diferença, portanto, no prazo definido pela norma minerária e a trabalhista: nos termos do art. 87 da Resolução da ANM a nova regra entraria em vigor já em 2 de agosto de 2027, enquanto a NR-22 prevê prazo até dezembro/2029.
Diante desse cenário, o setor mineral passou a se movimentar para, no mínimo, equiparar o prazo estabelecido pela ANM ao prazo já previsto na NR-22. O Instituto Brasileiro de Mineração (“IBRAM”) representando o setor, pleiteou formalmente a revisão do prazo. A Agência avaliou o pedido sob os aspectos técnico e jurídico e concluiu que o alinhamento dos cronogramas seria adequado, de modo a reduzir assimetrias regulatórias e conferir maior segurança jurídica e previsibilidade às empresas do setor.
A alteração aprovada pela ANM é, portanto, resultado desse movimento: por meio da Resolução ANM nº 245/2026, publicada em 4 de agosto de 2026, o art. 87 da Resolução ANM nº 220/2025 foi alterado para prorrogar o prazo de adequação ao art. 7º, §1º, de 2 de agosto de 2027 para 26 de dezembro de 2029.
Cabe destacar que a mudança altera exclusivamente o cronograma de implementação, permanecendo inalterado o conteúdo da restrição. Também não sofrem alteração a aplicação da NR-22.
Nossa equipe de mineração está à disposição para esclarecer dúvidas e prestar o apoio necessário sobre o tema.