ANTT regulamenta o sistema free flow em rodovias federais concedidas à iniciativa privada

A Resolução ANTT nº 6.079/2026 (“Resolução”), que promove alterações nas quatro normas do Regulamento das Concessões Rodoviárias – RCR1, RCR2, RCR3 e RCR4 – com o objetivo de regulamentar de forma integrada o sistema de livre passagem (free flow) em vias sob competência da Agência, entrará em vigor em julho deste ano.

A norma, aprovada por unanimidade pela Diretoria Colegiada da ANTT, é vinculante para todas as concessões rodoviárias sob competência da autarquia federal.

A implantação do sistema free flow, contudo, não é imposta de forma automática. Caberá à concessionária implementá-lo quando o contrato de concessão já o preveja ou quando houver celebração de aditivo contratual para essa finalidade. Ou seja, caso o instrumento contratual ainda não preveja esta possibilidade, a instalação dos pórticos de free flow passa a ser uma faculdade da concessionária.

Alguns dos principais pontos trazidos pela Resolução estão discriminados abaixo:

1. Infraestrutura do free flow

O sistema de livre passagem deverá contar com pórticos instalados nas rodovias, equipados com câmeras, sensores e dispositivos eletrônicos para captura, registro, identificação e classificação de veículos, bem como geração de tarifa aos usuários.

A identificação será realizada obrigatoriamente por Reconhecimento Óptico de Caracteres (“OCR”), com admissão de métodos complementares autorizados pela ANTT.

Os equipamentos deverão operar sem exigir redução de velocidade e com funcionamento ininterrupto, observando disponibilidade mínima de 98%, índice mínimo de leitura de placas de 95% e confiabilidade mínima de 99% no processamento das transações.

Pela Resolução, todos os custos da implantação, operação e manutenção dos sistemas serão de responsabilidade exclusiva da concessionária.

2. Pagamento e inadimplência

O pagamento poderá ocorrer antes, durante ou após a passagem do veículo pelo pórtico. A concessionária, no entanto, deverá assegurar a disponibilidade da opção de pagamento pós-passagem em até 2 horas para pelo menos 90% das passagens e em até 24 horas para 99%.

 A concessionária deverá, no mínimo, oferecer os seguintes meios de pagamento: (i) dinheiro em espécie, em moeda nacional; (ii) cartão de débito; (iii) cartão de crédito; (iv) pagamento instantâneo brasileiro – PIX; e (v) dispositivos de arrecadação eletrônica de pedágio.

O usuário disporá de 30 dias para quitar a tarifa sem encargos. Após esse prazo, incidem encargos administrativos, multa moratória de 2%, juros legais de 1% ao mês e multa de trânsito nos termos do art. 209-A do Código de Trânsito Brasileiro.

Em situações de cobrança indevida, a norma prevê ressarcimento em dobro ao usuário no prazo de até 07 dias corridos.

3. Modalidades tarifárias

A Resolução também prevê a possibilidade de adoção de tarifas dinâmicas (variáveis conforme a densidade de tráfego em tempo real), tarifas programadas (com valores fixos para períodos específicos do dia) e tarifas sazonais (com variação conforme dias da semana, feriados ou outros parâmetros contratuais).

Tais modalidades poderão ser implementadas em contratos vigentes, por meio de termos aditivos, precedidos de estudo técnico-econômico que demonstre a viabilidade e benefícios para a gestão de demanda ou modicidade tarifária.

4. Risco por inadimplência dos usuários

O Poder Concedente assume 100% dos impactos sobre a receita tarifária em razão de evasões decorrentes de fraudes comprovadas dos usuários, bem como 90% dos impactos de evasões ou não pagamento em até 180 dias, desde que a concessionária comprove ter realizado notificação digital no oitavo e no décimo quinto dia após a passagem e envio de correspondência com cobrança e notificação de autuação.

A Concessionária assumirá 10% dos impactos de evasão ou não pagamento, 100% das perdas por fraudes sistêmicas – falhas técnicas, operacionais ou de desempenho de equipamentos – e a totalidade dos impactos quando não cumpridas as condições de notificação exigidas.

5. Sanções às concessionárias

A Resolução ainda tipifica infrações específicas relativas ao sistema de livre passagem, classificadas em grupos de gravidade, conforme abaixo exemplificado:

CONDUTAGRUPOSANÇÃO
Implantar, operar ou manter, total ou parcialmente, a infraestrutura do sistema de livre passagem em desconformidade com os requisitos técnicos e operacionais estabelecidos no regulamento ou contrato de concessão.Grupo 03Penalidade multa específica, a ser calculada nos termos do art. 61 da Resolução nº 6.053/2024 (R4).
Efetuar a cobrança da tarifa de pedágio sem observância dos prazos de notificação ou com valor em desacordo ao pactuado com a ANTT.Grupo 04Penalidade de multa específica, a ser calculada nos termos do art. 61 da Resolução nº 6.053/2024 (R4).
Deixar de efetuar a devolução em dobro dos valores pagos em razão de cobranças indevidas no prazo estabelecido.Grupo 05Penalidade de multa específica, a ser calculada nos termos do art. 61 da Resolução nº 6.053/2024 (R4).

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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