Consulta da ANM discute regras para emissão de Declaração de Utilidade Pública (DUP)

A Agência Nacional de Mineração (“ANM”) publicou no Diário Oficial da União (“DOU”), em 17/09/2026, a Consulta Pública n° 03/2026, visando receber contribuições à Minuta de Resolução ANM n° 20348109 que trata sobre a emissão de Declaração de Utilidade Pública (“DUP”) para fins de desapropriação ou instituição de servidão mineral.

A minuta da Resolução ANM nº 20348109 versa sobre a regulamentação dos requisitos e a emissão de DUP para fins de desapropriação ou de instituição de servidão mineral, conforme previsto no inciso XXI do art. 2º da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2027.

A proposta de Resolução surge para preencher uma lacuna regulatória que acompanha o setor mineral. Embora a Lei nº 13.575/2017, que criou a ANM, em seu art. 2°, XXI, atribua expressamente à Agência a competência para “aprovar a delimitação de áreas e declarar a utilidade pública para fins de desapropriação ou constituição de servidão mineral” e o Decreto nº 9.406/2018 prever em seu art. 41 que o titular de direito minerário poderá requerer à ANM a emissão de DUP, não há na normativa vigente regulamentação específica que discipline o procedimento de análise, os requisitos de instrução do pedido ou os critérios de decisão aplicáveis para esse ato administrativo.

Na prática, a ausência de regulamentação esvaziou a competência legal da ANM. Desde a sua criação, a Agência não emitiu laudos de servidão para DUPs de forma rotineira e os titulares de direitos minerários permaneceram dependentes de negociação direta com superficiários ou de ações judiciais de servidão para viabilizar o acesso às áreas necessárias à pesquisa e à lavra.

Nesse sentido, a nova minuta institui um arcabouço regulatório específico e detalhado, com procedimentos claros para requerimento, análise, decisão e acompanhamento da DUP. A Resolução proposta aplica-se a um conjunto de situações, prevendo que a DUP poderá incidir sobre:

(i) imóveis privados não pertencentes ao requerente: hipótese central da DUP, na qual a declaração fundamentará a intervenção na propriedade privada mediante servidão mineral (quando a obra impuser restrições parciais ao uso) ou desapropriação (quando exigir utilização plena e exclusiva do bem);

(ii) imóveis dominiais públicos: caso em que caberá ao requerente obter, junto ao ente público detentor do imóvel, o correspondente direito de uso;

(iii) área do próprio título minerário: abrangendo situações em que a DUP se faz necessária dentro do perímetro já titulado; e

(iv)  áreas livres ou oneradas, conforme o art. 8º do Decreto nº 9.406/2018.

Dentre as demais novidades introduzidas pela minuta, destacam-se:

Requerimento e instrução: a DUP deverá ser requerida por meio de formulário eletrônico específico, assinado eletronicamente pelo interessado, representante legal ou procurador, acompanhado de: (i) memorial descritivo da área; (ii) planta de localização do projeto de instalação, com ART; (iii) memorial explicativo do projeto, com descrição das instalações e justificativa técnica para sua implantação; (iv) declaração do requerente quanto à viabilidade locacional da obra; e (v) procuração, quando aplicável.

Dispensa de tentativa prévia de acordo: o requerimento e a emissão de DUP independem da identificação do superficiário e da comprovação de tentativa prévia de acordo, o que elimina um obstáculo recorrente na prática setorial.

Critérios objetivos de análise: a ANM avaliará a indispensabilidade da obra, a adequação da dimensão da área requerida e a existência de alternativas locacionais, podendo exigir alternativas quando a área coincidir com recursos minerais de terceiros, implicar risco operacional ou interferir em projetos de relevante interesse nacional.

Validade de cinco anos: a DUP terá prazo de validade de cinco anos, período em que o interessado poderá promover a servidão por acordo ou ajuizar a ação judicial correspondente. Expirado o prazo sem providência, caberá novo requerimento.

Competência decisória definida: compete à Superintendência de Outorga de Títulos Minerários decidir os requerimentos, com possibilidade de recurso nos termos do Regimento Interno da ANM.

Publicidade das decisões: as DUPs emitidas serão disponibilizadas em página eletrônica específica da ANM, e o interessado deverá comunicar à Agência a efetivação da servidão ou desapropriação no prazo de 60 dias do registro imobiliário.

Guia de aplicação: a Superintendência de Economia Mineral e Geoinformação e a Superintendência de Outorga publicarão, em até 180 dias da entrada em vigor da Resolução, manual sobre a aplicação dos procedimentos e rotinas técnicas.

Aplicação imediata a processos pendentes: a Resolução será aplicável aos requerimentos de DUP e laudos de servidão mineral pendentes de análise ou decisão na data de sua entrada em vigor, podendo a ANM determinar a adequação dos processos às novas disposições, sob pena de indeferimento.

As contribuições escritas às propostas trazidas na minuta poderão ser encaminhadas entre 21/09/2026 e 14/10/2026, exclusivamente por meio da plataforma Brasil Participativo, podendo abranger análises técnicas, sugestões de alteração normativa e demais manifestações fundamentadas sobre a matéria. As contribuições podem ser enviadas AQUI.

A equipe de mineração do Cescon Barrieu está à disposição para esclarecer dúvidas e prestar o apoio necessário sobre o tema.

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