CMN restringe investimentos de FIDCs em créditos judiciais e arbitrais e reforça controles sobre as carteiras

Em 24 de setembro de 2026, o Conselho Monetário Nacional (“CMN”) editou a Resolução CMN nº 5.343 (“Resolução”), que altera a Resolução nº 2.907/2001 para estabelecer restrições à aplicação de recursos de fundos de investimento em direitos creditórios (“FIDCs”) e fundos de investimento em cotas de FIDCs em direitos ou expectativas de direito decorrentes de ações judiciais ou procedimentos arbitrais.

A Resolução condiciona esses investimentos à consolidação definitiva do crédito e estabelece requisitos de avaliação, auditoria e divulgação de informações para carteiras que contenham ativos abrangidos pela vedação.

O Anexo Normativo II da Resolução CVM nº 175/2022 contempla o investimento em direitos creditórios decorrentes de ações judiciais ou procedimentos arbitrais em curso, classificados como não padronizados pelo art. 2º, inciso XIII, alínea “c”. Hoje, a sua aquisição é admitida por classes cujas cotas são, em regra, de subscrição exclusiva de investidores profissionais, nos termos do art. 15. Com a nova Resolução do CMN, no entanto, essa possibilidade passa a estar sujeita às restrições descritas abaixo, ficando vedadas, a partir de 13 de outubro de 2026, novas aplicações nos direitos abrangidos pela norma que não atendam aos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade em caráter definitivo, inclusive por fundos destinados exclusivamente a investidores profissionais.

Restrições à aquisição de créditos judiciais e arbitrais

A partir de 13 de outubro de 2026, os fundos não poderão efetuar aplicações, diretas ou indiretas, nesses direitos enquanto o crédito correspondente não apresentar liquidez, certeza e exigibilidade em caráter definitivo. A Resolução estabelece requisitos cumulativos distintos conforme a origem do crédito:

  • Créditos judiciais: trânsito em julgado da decisão que reconheça o direito na fase de conhecimento e, quando necessária à fixação do valor, da decisão de liquidação. Também deverá ter transcorrido o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução sem sua apresentação ou, se apresentados, ter transitado em julgado a decisão que os julgue.
  • Créditos arbitrais: sentença arbitral, parcial ou final, que, isoladamente ou em conjunto com outras sentenças do procedimento, reconheça o direito e fixe o valor devido. Adicionalmente, deverá ter transcorrido o prazo do art. 33, § 1º, da Lei nº 9.307/1996 sem ação de nulidade ou, se proposta, ter transitado em julgado a decisão que a julgue improcedente ou extinga sem resolução do mérito.

Alcance das aplicações indiretas

A vedação também alcança estruturas que capturem os riscos e benefícios desses direitos. A norma inclui (a) títulos, valores mobiliários e contratos cujo lastro, garantia, remuneração ou fluxo de pagamento esteja vinculado, ainda que parcialmente, aos créditos; (b) cotas de fundos, sociedades ou veículos no Brasil ou no exterior com exposição direta ou indireta a esses ativos; e (c) derivativos com subjacentes correspondentes.

A análise de elegibilidade deverá, portanto, considerar os ativos e vínculos econômicos subjacentes à operação. A utilização de um veículo intermediário, por si só, não afasta a restrição.

Avaliação e transparência das carteiras

A partir de 4 de janeiro de 2027, os FIDCs e fundos de cotas de FIDCs cuja carteira contenha direitos ou expectativas de direito vedados pelo novo art. 1º-A deverão observar, no mínimo, as seguintes exigências:

  • Adotar metodologia consistente de avaliação, suscetível de verificação independente, sem precificação baseada exclusivamente em premissas internas do administrador, gestor ou consultor.
  • Reavaliar os ativos quando fatos processuais relevantes puderem alterar o prognóstico de realização ou o valor dos direitos.
  • Submeter à auditoria independente a verificação do cumprimento dessas exigências de metodologia e reavaliação.
  • Divulgar informações padronizadas e comparáveis entre períodos, com frequência mínima mensal, em formato eletrônico estruturado que permita tratamento automatizado.

Tratamento das posições existentes

A Resolução não estabelece prazo expresso para alienação dos ativos já detidos nem determina sua baixa automática. Ao disciplinar carteiras que contenham os direitos vedados, o novo art. 1º-B indica tratamento específico para essas posições, sujeito às exigências de avaliação e transparência. Essa leitura, contudo, parece não autorizar novas aplicações em ativos inelegíveis após o início da vigência da vedação.

Impactos para a estruturação e a gestão dos fundos

Administradores e gestores deverão avaliar os efeitos da Resolução sobre as políticas de investimento, os critérios de elegibilidade e as operações em estruturação. A diligência processual ganha relevância para comprovar o cumprimento de cada requisito de definitividade, inclusive nas fases de liquidação e execução e em investimentos indiretos.

Para as carteiras sujeitas ao novo art. 1º-B, recomenda-se mapear as informações disponíveis sobre a cadeia de cessões e partes relacionadas, revisar os procedimentos de avaliação e monitoramento processual e alinhar os trabalhos com a auditoria independente. A implementação dos fluxos de divulgação deverá considerar também situações de sigilo judicial e confidencialidade arbitral, que não receberam disciplina específica na Resolução.

As equipes de Fundos de Investimento, Mercado de Capitais e Bancário e Financeiro do Cescon Barrieu estão à disposição para esclarecer os impactos da Resolução e apoiar a avaliação e a adequação das estruturas abrangidas.

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