Minerais críticos e fertilizantes: o que muda com o PLP 114/2026 aprovado no Senado

O Senado Federal aprovou, em 12/08/2026, o Substitutivo do Projeto de Lei Complementar nº 114/2026, que dispõe sobre regras para renúncia fiscal com o objetivo de mitigar os impactos econômicos do choque no mercado internacional de energia decorrente do conflito do Oriente Médio. O PLP afasta, em caráter excepcional, as travas fiscais e orçamentárias que condicionam a criação de benefícios tributários destinados à Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos e ao Programa de Desenvolvimento da Indústria de Fertilizantes, além de instituir medidas emergenciais para o setor de combustíveis, incluindo renúncias de receita e redução de tributos sobre combustíveis, subvenções a biocombustíveis e créditos de PIS/PASEP e COFINS para produtoras de etanol.

Conforme o Relatório da Redação Final, o conflito no Oriente Médio elevou a cotação do barril de petróleo, gerando dois efeitos simultâneos:

  • encarecimento dos combustíveis e insumos da cadeia produtiva nacional; e
  • arrecadação extraordinária à União em razão da valorização do petróleo e do gás extraídos no Brasil.

Como forma de mitigar esses efeitos, o texto autoriza que a arrecadação extraordinária seja utilizada como contrapartida das renúncias de receita previstas no projeto. Dessa forma, atende-se à exigência do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), que determina que toda renúncia de receita seja acompanhada de compensação prévia.

A proposta segue para sanção presidencial.

A seguir, destacamos os principais pontos de atenção do Projeto para o setor de mineração:

Blocos de Informação
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Afastamento, no exercício de 2026, das travas fiscais e orçamentárias que condicionam a criação de benefícios fiscais voltados aos minerais críticos estratégicos.

Tal medida também se estende aos benefícios tributários referentes ao Programa de Desenvolvimento da Indústria de Fertilizantes.

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Até 31/12/2031, a União poderá conceder crédito fiscal de até 20% dos dispêndios com a produção nacional de fertilizantes e insumos correlatos, limitado a R$ 1 bilhão anuais entre 2027 e 2031.

Fica ainda afastada a incidência do AFRMM sobre as mercadorias dos projetos aprovados, dentro de um teto de renúncia de R$ 200 milhões anuais e R$ 1 bilhão no total.

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No exercício de 2026, fica o Executivo autorizado a reduzir os tributos federais sobre combustíveis (diesel, gasolina, etanol, biodiesel e querosene de aviação).

A medida protege a competitividade dos biocombustíveis, ao prever: (i) redução das alíquotas do etanol caso a gasolina cair 30% ou mais; e (ii) subvenções aos produtores, inclusive de R$ 1,2 bilhão ao etanol hidratado.

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Ficam as produtoras de etanol autorizadas a compensar saldos credores de PIS/PASEP e COFINS com débitos de tributos federais, mediante habilitação prévia na Receita Federal e observado o limite global de R$ 750 milhões em 2026.

Nesse contexto, as cooperativas equiparam-se às produtoras e, a partir de 2027, os créditos poderão ser compensados também com débitos da CBS.

I – AFASTAMENTO DAS TRAVAS FISCAIS PARA MINERAIS CRÍTICOS E ESTRATÉGICOS

O ponto de maior relevância para o setor de mineração está no art. 1º do texto final: em caráter extraordinário, no exercício de 2026, ficam afastadas as travas fiscais e orçamentárias que normalmente condicionariam a criação de benefícios tributários para minerais críticos e estratégicos.

Especificamente, deixam de se aplicar:

  • o art. 14-A da LC nº 101/2000 (estimativa de impacto orçamentário e medidas de compensação);
  • o art. 5º da LC nº 224/2025 (limite de despesas com subsídios e subvenções); e
  • os arts. 29 e 140 a 149 da Lei nº 15.321/2025 (limites e condições da LDO/2026 para benefícios tributários).

É importante compreender a natureza dessa medida: o PLP 114/2026 não institui um benefício tributário específico para os minerais críticos e estratégicos. O que ele faz é afastar, para 2026, as travas fiscais e orçamentárias que normalmente condicionariam a criação desses benefícios (estimativa de impacto, medidas de compensação, limites da LDO).

Na prática, o dispositivo abre caminho para que futuras proposições legislativas instituam tais benefícios sem essas amarras durante o exercício de 2026.

A justificativa da relatoria é que o setor de minerais críticos e estratégicos é vital para a transição energética e a soberania tecnológica nacional, tendo sua cadeia de suprimentos severamente afetada pelo encarecimento global dos fretes e da energia.

Como efeitos práticos da medida, destaca-se:

  • Ao suspender as exigências da LRF, da LC nº 224/2025 e da LDO/2026, o texto remove travas procedimentais que normalmente atrasariam a instituição de incentivos ao setor;
  • Permite que o Executivo e o Legislativo criem benefícios tributários com mais agilidade e segurança jurídica, sem comprovar previamente estimativa de impacto e medidas de compensação;

Ressalta-se, contudo, que o benefício concreto (redução de alíquotas, créditos ou isenções) ainda depende de ato posterior: o PLP cria a autorização legal, não o incentivo em si.

Vale mencionar que o art. 1 estende essa excepcionalização, nos mesmos termos, aos benefícios tributários referentes ao Programa de Desenvolvimento da Indústria de Fertilizantes (Profert), que é tratado no PL 699/2023, aprovado no Senado em 11/08/2026 e que aguarda sanção presidencial.

Em paralelo, também tramita o PL 2.780/2024, atualmente no Senado Federal e com requerimento de urgência apresentado em 6 de julho de 2026, que, se aprovado, instituirá a Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos (PNMCE). Esse projeto contempla créditos fiscais de até 20% dos dispêndios com beneficiamento, transformação mineral e mineração urbana, limitados a R$ 1 bilhão por ano entre 2030 e 2034, compensáveis com tributos federais ou ressarcíeis em dinheiro.

II – INCENTIVOS À INDUSTRIA DE FERTILIZANTES

A União fica autorizada a conceder crédito fiscal a projetos de produção nacional de fertilizantes e matérias-primas (sintéticos, minerais, orgânicos), remineralizadores, bioinsumos e biofertilizantes, até 31/12/2031, para ampliar a oferta e estabilizar preços.

O crédito corresponde a até 20% do dispêndio com atividades de produção, observados os objetivos do Plano Nacional de Fertilizantes (PNF). Entre 2027 e 2031, os créditos ficam limitados a R$ 1 bilhão por ano-calendário, montante ampliável em até mais R$ 1 bilhão por ato do Poder Executivo. Os valores não utilizados em um ano podem ser aproveitados nos exercícios seguintes, até 31/12/2031.

Observada a legislação específica, os créditos fiscais de que trata o art. 7º poderão ser objeto de (i) compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; ou (ii) ressarcimento em dinheiro.

Além disso, nos exercícios de 2027 a 2031, fica afastada a incidência do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) sobre as mercadorias destinadas a projetos aprovados no âmbito do programa de desenvolvimento da indústria de fertilizantes e suas matérias-primas, de origem sintética, mineral e orgânica, bem como de remineralizadores, bioinsumos e biofertilizantes, nos termos de ato do Poder Executivo. A renúncia de receita observará o limite anual de R$ 200 milhões e o total de R$ 1 bilhão durante sua vigência.

Procedimento e elegibilidade:

  • A concessão é precedida de procedimento concorrencial, do qual participam apenas projetos habilitados pelo Executivo federal (art. 7, § 6 e § 8);
  • São elegíveis empresas ou consórcios que produzam fertilizantes sintéticos/minerais (ureia, nitrato de amônio, MAP, DAP, cloreto de potássio), matérias-primas (amônia, enxofre, rocha fosfática, ácidos fosfórico e sulfúrico), bioinsumos, biofertilizantes e remineralizadores (art. 7, § 7);
  • O percentual do crédito é proporcional ao atendimento de critérios de sustentabilidade socioambiental, especialmente a adoção de tecnologias para mitigação de emissões de GEE (art. 7, § 9);
  • A não implementação ou execução irregular do projeto sujeita o titular a multa de até 20% do valor do crédito e ao estorno dos créditos indevidamente utilizados (art. 9, I).

III – RENÚNCIAS DE RECEITA E COMBUSTÍVEIS

Em caráter extraordinário, no exercício financeiro de 2026, o art. 2º autoriza o Poder Executivo Federal a instituir renúncias de receita para mitigar os impactos econômicos do choque no mercado internacional de energia causado pelo conflito no Oriente Médio.

Essas renúncias poderão ser compensadas pelo aumento extraordinário de receita da União, direta ou indiretamente decorrente do choque. Nessa hipótese, considera-se atendido o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).

A compatibilidade das renúncias com a legislação orçamentária e financeira será verificada no Relatório de Avaliação Bimestral de Receitas e Despesas imediatamente subsequente ao ato que as instituir.

Abrangência e proteção aos biocombustíveis: as renúncias consistem na redução de alíquotas de tributos federais aplicáveis aos combustíveis. Especificamente:

  • redução de alíquotas aplicáveis à importação, à produção e à comercialização de óleo diesel rodoviário, biodiesel, gasolina e suas correntes, etanol e querosene de aviação (§ 2º);
  • qualquer medida de redução tributária incidente sobre combustíveis fósseis, inclusive por meio de subvenção, deverá preservar a diferenciação competitiva do respectivo biocombustível, nos termos do art. 225, § 1º, VIII, da Constituição Federal;
  • a redução da tributação federal da gasolina em 30% ou mais, em relação à praticada antes do conflito, resultará na redução a zero das alíquotas do etanol (§§ 3º e 4º).

Subvenções e limite aplicável: como efeitos práticos da medida, destacam-se:

  • se a redução da tributação do combustível fóssil resultar no descumprimento do diferencial absoluto, o Governo Federal deverá conceder subvenção aos produtores de biocombustíveis, inclusive às cooperativas de produtores, para biocombustíveis destinados ao consumo final (§ 5º);
  • o Poder Executivo Federal concederá subvenção extraordinária aos produtores de etanol hidratado, inclusive às cooperativas, limitada a R$ 1,2 bilhão, para assegurar a manutenção da diferenciação competitiva durante a vigência da subvenção concedida à gasolina A, no período de 25 de maio de 2026 a 11 de agosto de 2026 (§ 7º).

IV – AUMENTO EXTRAORDINÁRIO DE RECEITA DA UNIÃO

Para fins do PLP, o aumento extraordinário de receita da União corresponde ao montante da receita primária apurado com base em projeções que não tenha sido estimado na Lei Orçamentária Anual de 2026, nem comprometido com medidas de renúncia já adotadas (art. 3º).

Fontes e controle: nos termos do art. 3º, § 1º, a estimativa considera:

  • royalties e participação especial da União decorrentes da participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural;
  • a receita prevista no art. 45 da Lei nº 12.351/2010;
  • receitas tributárias do setor de óleo e gás; e
  • dividendos da União recebidos de empresas do setor de óleo e gás.

Nos termos do § 2º, os atos do Poder Executivo sobre as renúncias deverão ser acompanhados de demonstrativo de impacto e da respectiva compensação.

V – PAGAMENTO A AGENTES DO SETOR DE COMBUSTÍVEIS

Na hipótese de implementação de políticas de subvenção ou ressarcimento no setor de combustíveis, o art. 4º assegura ao agente econômico participante o recebimento integral dos valores devidos.

Prazo e efeitos do inadimplemento:

  • pagamento em até 30 dias, contados da apresentação da comprovação;
  • incidência de juros equivalentes à taxa SELIC a partir do primeiro dia seguinte ao término desse prazo; e
  • reconhecimento, perante a União, do crédito correspondente, passível de utilização econômica, inclusive mediante compensação, abatimento ou liquidação de obrigações.

VI – CRÉDITOS DE PIS/PASEP E COFINS PARA PRODUTORAS DE ETANOL

O art. 5º autoriza as pessoas jurídicas produtoras de etanol a utilizar saldos credores de PIS/PASEP e COFINS, apurados até a data de publicação da lei, para compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil.

Limite e habilitação:

  • o saldo compensável fica limitado a R$ 750 milhões em 2026;
  • a utilização depende de habilitação prévia junto à Receita Federal; e
  • a Secretaria terá 15 dias corridos, contados da publicação da lei, para regulamentar os procedimentos e prazos.

Rateio e utilização dos créditos:

  • se o valor dos créditos apresentados superar o limite global, o montante será rateado proporcionalmente ao percentual de produção de etanol hidratado, no ano-calendário de 2025, de cada contribuinte habilitado, conforme dados da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP);
  • as cooperativas de produtores de etanol são equiparadas às produtoras; e
  • a partir de 2027, os créditos sujeitos à limitação de ressarcimento poderão ser compensados com débitos da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), na forma do art. 378, III, da LC nº 214/2025.

Em conclusão, o PLP 114/2026 representa uma oportunidade relevante para o setor de minerais críticos e estratégicos e para a indústria de fertilizantes, além de estabelecer medidas emergenciais para o setor de combustíveis e ajustes fiscais e orçamentários mais amplos. Embora os benefícios tributários específicos ainda dependam de regulamentação posterior, a flexibilização das travas fiscais e orçamentárias pode acelerar a implementação de incentivos ao longo de 2026.

Os times de mineração, petróleo e gás e tributário do Escritório Cescon Barrieu estão à disposição para esclarecer dúvidas e prestar assessoria jurídica sobre o tema.

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