A Presidência da República sancionou, em 03/09/2026, o Projeto de Lei nº 699/2023, convertendo-o na Lei nº 15.496/2026, publicada no Diário Oficial da União de 04/09/2026, que institui o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Fertilizantes (Profert). A sanção ocorreu com veto parcial ao § 10 do art. 3º. O programa fomenta a produção nacional de fertilizantes, suas matérias-primas, remineralizadores, bioinsumos e biofertilizantes, em um cenário de grande dependência da importação desses recursos estratégicos, com foco na redução da sujeição externa e na segurança do abastecimento.
Principais disposições do Profert
Definição de elegibilidade para benefícios tributários: são beneficiárias as pessoas jurídicas que produzam, no território nacional, fertilizantes e suas matérias-primas, remineralizadores, bioinsumos e biofertilizantes. Não poderão aderir ao Profert as optantes pelo Simples Nacional nem as pessoas jurídicas submetidas ao regime cumulativo de PIS/PASEP e COFINS. O enquadramento tributário é condição de acesso ao programa.
Habilitação e instrumentos do programa: regulamento definirá a habilitação e a coabilitação e os requisitos mínimos de natureza socioambiental e de eficiência energética. O Confert fixará a mistura obrigatória de fertilizantes nacionais, e a União poderá destinar recursos a linhas de financiamento reembolsável para projetos de produção nacional de pessoas jurídicas habilitadas, observada a disponibilidade orçamentária.
Mistura obrigatória de fertilizantes nacionais: o Conselho Nacional de Fertilizantes e Nutrição de Plantas (Confert) deverá fixar o percentual mínimo obrigatório, em volume, de fertilizantes nacionais a serem misturados aos fertilizantes comercializados no território nacional, em trajetória crescente: 2% a partir de 1º de julho de 2027 e 10% até 1º de janeiro de 2037, podendo evoluir para uma faixa entre 10% e 30% a partir de 1º de janeiro de 2038. Os percentuais poderão ser ajustados excepcionalmente por motivo de interesse público ou por impossibilidade de cumprimento em razão da insuficiência da produção nacional, mediante análise de impacto regulatório. O descumprimento passa a integrar o rol de infrações sujeitas às penalidades do Decreto-Lei nº 227/1967 (código de Mineração), cabendo a fiscalização ao Poder Executivo.
Incentivos tributários propriamente ditos: a Lei nº 15.496/2026 não cria, de forma autônoma, créditos ou isenções tributárias. O crédito fiscal de até 20% dos dispêndios com a produção nacional de fertilizantes, limitado a R$ 1 bilhão por ano entre 2027 e 2031 e passível de compensação ou ressarcimento em dinheiro, e o afastamento do AFRMM, sujeito aos limites de R$ 200 milhões anuais e R$ 1 bilhão no total, foram estruturados na Lei Complementar nº 235/2026. A leitura conjunta dos diplomas é indispensável para dimensionar os benefícios fiscais disponíveis, e nosso informativo (Minerais críticos e fertilizantes: o que muda com o PLP 114/2026 aprovado no Senado) contém mais esclarecimentos sobre a LC 235/2026.
Veto parcial (§ 10 do art. 3º)
O veto parcial recaiu sobre o § 10 do art. 3º, que restringia o conceito de “fertilizantes” aos extraídos e produzidos no território nacional. O veto decorreu do conflito com o caput do art. 3º, que disciplina a mistura obrigatória de fertilizantes nacionais, preservando a coerência do regime e reduzindo controvérsias sobre o alcance da obrigação.
Impactos e próximos passos
A efetividade do Profert dependerá da regulamentação da habilitação e da coabilitação, da definição da mistura obrigatória e da operacionalização das linhas de financiamento. O acesso ao programa está sujeito a filtro objetivo de elegibilidade por regime de tributação: não poderão aderir as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional nem as submetidas ao regime cumulativo de PIS/PASEP e COFINS.
Para dimensionar os incentivos, é indispensável a leitura conjunta da Lei nº 15.496/2026 com a Lei Complementar nº 235/2026, que viabiliza o crédito fiscal de até 20% dos dispêndios com a produção nacional de fertilizantes e o afastamento do AFRMM. O afastamento das travas fiscais e orçamentárias, por sua vez, tem caráter excepcional e está limitado ao exercício de 2026.
Como medida imediata, as empresas do setor devem avaliar, desde já, o atendimento aos requisitos de habilitação, de modo a se posicionarem para a fruição dos benefícios, bem como o monitoramento da regulamentação infralegal, responsável por fixar os critérios e as obrigações do programa.
A equipe de Direito Tributário e de Direito Minerário do Cescon Barrieu estão à disposição para esclarecer dúvidas sobre o tema.