A autorregularização abrange todos os tributos administrados pela RFB, incluídos os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem, total ou parcialmente, a declaração de compensação.
Benefícios do programa
Os créditos tributários poderão ser pagos com redução de 100% das multas de mora e de ofício e dos juros de mora, mediante o pagamento de entrada à vista de, no mínimo, 50% da dívida consolidada, e o pagamento do valor restante em até 48 prestações mensais e sucessivas.
Para quitação da entrada, o programa admite o uso de créditos de (i) prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL de titularidade do sujeito passivo, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, observado o limite máximo de 50% da dívida consolidada; e (ii) precatórios próprios ou adquiridos de terceiros, reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado.
Prazo e forma de adesão ao programa
A adesão pode ser realizada entre os dias 02/01/2024 e 01/01/2024, e o requerimento deverá ser formalizado através do Portal e-CAC, indicando:
(i) os créditos tributários objeto de autorregularização;
(ii) o valor da entrada e o comprovante de quitação;
(iii) o número das prestações pretendidas, se for o caso;
(iv) os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, se for o caso;
(v) o montante e a identificação dos precatórios, se for o caso.
O programa exige a prévia confissão da dívida pelo contribuinte, mediante entrega ou retificação das obrigações acessórias correspondentes, e prevê que a adesão suspende a exigibilidade dos créditos tributários regularizados.
A norma ainda prevê a não incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre a redução das multas e dos juros em decorrência da autorregularização incentivada.
Além disso, em relação aos créditos cedidos por pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas, há previsão de não incidência de IRPJ/CSLL e PIS/COFINS sobre os ganhos ou receitas que eventualmente venham a ser apurados pela cedente, e de dedutibilidade do IRPJ/CSLL sobre as perdas que eventualmente venham a ser apuradas pela cedente dos créditos.
O time Tributário do Cescon Barrieu está à disposição para discutir o tema e auxiliar no endereçamento do assunto.