A Câmara dos Deputados aprovou, em 06/05/2026, o substitutivo do Projeto de Lei nº 2780/2024, que institui a Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos (PNMCE) e o Conselho Nacional de Política Mineral. A proposta vai ao Senado Federal para apreciação e votação.
Se aprovada pelo Senado e sancionada pelo Presidente da República, a PNMCE será institucionalizada, tendo por objetivo “fomentar a pesquisa, a lavra, o beneficiamento, a transformação mineral e a mineração urbana de minerais críticos e estratégicos de maneira sustentável”, além de buscar o desenvolvimento de sua “indústria, distribuição, comércio e consumo”.
Haverá, portanto, a inauguração de um sistema que visa incentivar e permitir um desenvolvimento destes minerais.
Elencamos abaixo os principais pontos de atenção do Projeto, assim como os novos órgãos ou institutos a serem criados pela PNMCE:
Resumo dos órgãos, fundos e programas criados pelo PL:

Ressalta-se que, no PL aprovado, a definição e a atualização das substâncias classificadas como minerais críticos e/ou estratégicos observarão critérios econômicos, socioambientais e climáticos, a serem estabelecidos em regulamento, com revisão ordinária quadrienal.
CONCEITOS RELEVANTES:

Ressalta-se que, no PL aprovado, a definição e a atualização das substâncias classificadas como minerais críticos e/ou estratégicos observarão critérios econômicos, socioambientais e climáticos, a serem estabelecidos em regulamento, com revisão ordinária quadrienal.
Conselho nacional para industrialização de minerais críticos e estratégicos (CIMCE)
O Conselho Nacional para Industrialização de Minerais Críticos e Estratégicos (“CIMCE”) exercerá, nos termos de regulamento específico e em conjunto com a ANM, o mecanismo de triagem destinado à homologação de atos, tais como:

Trata-se da criação de novas camadas de controle estatal sobre situações que, até então, não estavam sujeitas a qualquer homologação governamental, como a mudança de controle societário indireto de titular de direitos minerários que não implique transferência formal do título.
Nessas hipóteses, o art. 81 do Código de Mineração exigia anuência prévia da ANM apenas para a cessão do próprio título minerário, sujeitando as demais alterações societárias ao mero dever de comunicação e arquivamento. O PL, contudo, não promove alteração no art. 81, e resultará na coexistência de dois regimes distintos, gerando potencial conflito normativo e insegurança jurídica quanto ao procedimento aplicável em cada caso.
Ademais, ressalta-se a exigência de homologação para o acesso a informações geológicas de interesse estratégico, bem como para a participação relevante ou influência significativa de pessoas jurídicas estrangeiras em empresas detentoras de direitos minerários de minerais críticos e estratégicos. Trata-se de hipótese ampla, que pode gerar consequências práticas relevantes para o setor, a depender da interpretação governamental acerca do alcance dessas situações.
Fundo garantidor da atividade mineral – FGAM
No campo dos instrumentos de fomento, o PL prevê a criação do Fundo Garantidor da Atividade Mineral (“FGAM”), destinado a oferecer garantias a empreendimentos e atividades vinculados à produção de minerais críticos e estratégicos. O PL estabelece, ainda, a possibilidade de participação da União como cotista do fundo, limitada ao montante de até R$ 2 bilhões.
Adicionalmente, o PL impõe às empresas dedicadas à pesquisa, à lavra, ao beneficiamento e à transformação de minerais críticos e estratégicos a obrigação de destinar, anualmente, parcela da receita operacional bruta oriunda dessas atividades, deduzidos os tributos incidentes, e em percentuais escalonados no tempo que podem chegar a até 0,5%.
O fundo poderá aplicar seus recursos por meio da concessão de garantias destinadas à cobertura de risco de crédito e de instrumentos de mitigação de riscos, incluindo operações de hedge de preços, liquidez e performance contratual.
Programa federal de beneficiamento e transformação de minerais críticos e estratégicos (PFMCE)
Ademais, o Projeto de Lei autoriza a União a instituir o Programa Federal de Beneficiamento e Transformação de Minerais Críticos e Estratégicos (“PFMCE”), destinado à concessão de crédito fiscal de até 20% sobre os dispêndios realizados com atividades de beneficiamento, transformação mineral e mineração urbana de minerais críticos e estratégicos.
O benefício poderá ser concedido a empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no país, que realizem tais atividades em território nacional.
Ressalta-se que os créditos fiscais estarão limitados ao montante de R$ 1 bilhão por ano, no período compreendido entre 2030 e 2034, e sua concessão dependerá de prévio procedimento concorrencial, a ser disciplinado em regulamento, o qual poderá estabelecer:

Outros incentivos fiscais: debêntures incentivadas
O PL estende o regime das debêntures incentivadas previsto na Lei nº 12.431/2011 e na Lei nº 14.801/2024 a projetos relativos ao beneficiamento, à transformação e à mineração urbana de minerais críticos e estratégicos, bem como à prospecção, pesquisa e lavra quando vinculada a projeto de beneficiamento e transformação.
O faturamento anual máximo para que as empresas que se dediquem à pesquisa, à lavra, ao beneficiamento e à transformação mineral de minerais críticos ou estratégicos possam emitir as debêntures incentivadas foi fixado em R$ 5 bilhões.
Cadastro nacional de projetos de minerais críticos e estratégicos
Outra inovação introduzida pelo PL é a obrigatoriedade de registro, no Cadastro Nacional de Projetos de Minerais Críticos ou Estratégicos (CNPMCE), dos projetos de minerais críticos e estratégicos implementados em território nacional. O cadastro terá caráter público e será integrado ao Sistema Nacional de Informações sobre Minerais (SIGMINE).
Ressalta-se que os instrumentos de fomento previstos no Projeto de Lei somente poderão ser aplicados aos projetos integrantes do CNPMCE e previamente habilitados pelo Conselho Nacional para Industrialização de Minerais Críticos e Estratégicos, já mencionado.
Leilões de áreas para produção de minerais críticos e estratégicos
As áreas com potencial para a produção de minerais críticos e estratégicos deverão ser priorizadas nos leilões realizados pela ANM. Nesse sentido, a área desonerada, bem como aquela decorrente da extinção do direito minerário, por qualquer de suas formas, deverá ser submetida a leilão no prazo máximo de 2 anos.
Decorrido esse prazo sem a realização do certame, a área será considerada livre, podendo ser requerida com fundamento no direito de prioridade.
Igualmente relevante é o art. 35, que institui regime de prazo rígido e improrrogável para as autorizações de pesquisa incidentes sobre áreas portadoras de minerais críticos ou estratégicos. Nessas hipóteses, a autorização de pesquisa terá prazo máximo improrrogável de 10 anos, ressalvado o período efetivamente comprovado despendido entre o requerimento das licenças necessárias à implantação do empreendimento e a emissão da respectiva licença de operação. Tal limitação de tempo é uma dinâmica nova no setor.
Encerrado esse prazo sem a apresentação, à ANM, do Relatório Final de Pesquisa, o direito minerário será extinto por caducidade.
Sistema de rastreabilidade da cadeia produtiva de minerais críticos e estratégicos
Por fim, ressalta-se que o PL institui sistema de rastreabilidade da cadeia produtiva de minerais críticos e estratégicos, com a finalidade de assegurar a origem lícita dos minerais, bem como a conformidade socioambiental, fiscal e regulatória e a integridade das informações ao longo de todas as etapas da cadeia produtiva.
O sistema deverá contemplar o registro obrigatório de todas as transações e dos agentes envolvidos na cadeia produtiva, incluindo, no mínimo:

É determinado, ainda, que o sistema de rastreabilidade poderá ser implementado por entidades públicas ou privadas previamente credenciadas, sob supervisão da ANM.
Outras inovações

O time de mineração do Escritório Cescon Barrieu está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas e prestar apoio jurídico sobre o tema.