A Agência Nacional de Mineração publicou recentemente a Súmula nº 14/2026, por meio da qual consolidou o entendimento de que o processo de pelotização se enquadra como atividade de beneficiamento, fixando, por conseguinte, a base de cálculo da CFEM no momento da saída por venda do bem mineral:

Nos termos do § 1º, do art. 2º da Instrução Normativa ANM nº 15/2023, as súmulas possuem efeito vinculante para todas as unidades organizacionais da ANM, à exceção da própria Diretoria Colegiada e da Procuradoria Federal Especializada junto à ANM. Nesse contexto, configuram relevante instrumento de uniformização interpretativa no âmbito regulatório.
Conforme indicado no Voto DG/ANM nº 137/2026, que aprovou a Súmula nº 14/2026, sua edição não representa inovação interpretativa, limitando-se a reiterar entendimento histórico da ANM, já manifestado em diversas ocasiões, dentre as quais se destacam:
- O Parecer nº 190/2020/PFE-ANM/PGF/AGU, que concluiu que a pelotização constitui processo de beneficiamento, e não de transformação industrial, razão pela qual a CFEM deve incidir sobre o valor de venda das pelotas; e
- O Voto GAB-D4/ANM nº 80/2025, da Diretoria Colegiada, que reconheceu que “a pelotização é mero processo de aglomeração das parcelas de ultrafinos”, concluindo que “a incidência da CFEM sobre o valor da venda das pelotas de minério de ferro está em consonância com o art. 15 do Decreto nº 01/1991”.
Assim, com a edição da Súmula nº 14/2026, a ANM pacificou, administrativamente, que a pelotização não altera a natureza do bem mineral a ponto de configurar uma transformação industrial, permanecendo, assim, no âmbito do beneficiamento.
Essa distinção é juridicamente relevante porque a base de cálculo da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), nos termos do art. 6º da Lei nº 13.540/2017, corresponde ao valor da receita de vendas do produto mineral, deduzidos os tributos incidentes na comercialização.
Portanto, a base de cálculo da CFEM corresponderá ao valor obtido com a venda das pelotas, e não ao do minério bruto ou fino anterior ao processo. Como as pelotas possuem valor de mercado significativamente superior ao do minério in natura, essa definição pode implicar, na prática, em uma base de cálculo mais elevada para as mineradoras que operam plantas de pelotização.
O entendimento consolidado na Súmula n. 14/2026, contudo, não se encontra pacificado no âmbito do Poder Judiciário. Nesse contexto, o TRF61 determinou a produção de prova pericial na área de metalurgia em processo que discute, precisamente, a incidência da CFEM sobre o valor de comercialização de pelotas de minério de ferro.
Na decisão, reconheceu-se o caráter eminentemente técnico da controvérsia, consignando-se que compete à perícia aferir se a pelotização configura, ou não, a última etapa do processo de beneficiamento do minério, circunstância que repercute diretamente na definição da base de cálculo da CFEM.
O referido entendimento reforça que é possível eventual acolhimento na esfera judicial, sinalizando que o posicionamento consolidado pela ANM na Súmula n. 14/2026 está longe de representar entendimento definitivo sobre a matéria. Existem, portanto, elementos jurídicos consistentes capazes de discutir o entendimento consolidado pela ANM.
Diante da publicação desse entendimento vinculante pela ANM, é de se esperar um aumento no contencioso judicial, com a tendência de que a Súmula seja objeto de contestação em casos concretos, sobretudo à luz de precedentes que indiquem a necessidade de aprofundamento probatório e análise técnica especializada acerca das etapas do processo de beneficiamento mineral e de seus reflexos na incidência da CFEM.
Os times de mineração e tributário do Escritório Cescon Barrieu estão à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas e prestar apoio jurídico sobre o tema.
1. TRF-6, Agravo de Instrumento nº 6003157-93.2025.4.06.0000/MG, julgado em 10/07/2025.