O STF iniciou o julgamento, em 18 e 19 de março de 2026, encerrado nesta data, da Arguição de Descumprimento Fundamental – ADPF 342, proposta pela Sociedade Rural Brasileira, assim como da Ação Cível Originária 2463, proposta pelo INCRA e União Federal, em que se discutia a recepção (ou não) do parágrafo 1º do artigo 1º da Lei n.º 5.709/71 pela Constituição Federal, lei que trata dos requisitos a serem observados na aquisição e/ou arrendamento de imóveis rurais por estrangeiros.
O questionado dispositivo equipara a estrangeiras as empresas que embora tenham sede no Brasil tenham capital majoritário detido por estrangeiros.
Votaram todos os Ministros a favor da Constitucionalidade da norma, entendendo não se tratar de discriminação do investimento estrangeiro, mas regulamentação visando preservar interesses nacionais, tais como a soberania nacional.
Com a decisão, as restrições da Lei n.º 5.709/71, regulamento e legislação correlata permanecem aplicáveis a sociedades brasileiras com capital majoritário estrangeiro e/ou controlados por estrangeiro, nos termos do Parecer Vinculante.
Vale ressaltar que o Parecer Vinculante encontra-se em vigor desde 2010 e ele apenas interpreta a legislação, a qual não veda o investimento estrangeiro em imóveis rurais, apenas sujeita alguns casos de investimento a controle governamental, pelo INCRA e demais órgãos competentes, tendo em vista a necessidade de se observar alguns limites de quantidade[1] e necessidade de elaboração de projetos de destinação do imóvel.
Isso significa que a decisão não cria nenhuma restrição nova, nem afeta a possibilidade de novos investimento em imóveis rurais por estrangeiros ou sociedades brasileiras equiparadas a estrangeiras, nem os investimentos já feitos, em observância à legislação vigente.
Por exemplo, a legislação permite, sem a necessidade de autorização ou controle governamental prévio, o investimento minoritário em empresas brasileiras proprietárias e arrendatárias de imóveis rurais.
Além disso, continua não havendo nenhuma restrição para investimentos estrangeiros em imóveis situados em áreas urbanas, ressalvados imóveis localizados em área de fronteira ou em área indispensável à segurança nacional.
Igualmente, o Brasil é amplamente receptivo ao investimento estrangeiro nos mais amplos setores da economia, inclusive setores essenciais como saúde, energia e mineração. A regra é o tratamento igualitário entre empresas brasileiras e empresas estrangeiras ou com capital estrangeiro.