STF reconhece como integralmente válida a legislação antiga que disciplina a aquisição de imóveis rurais por estrangeiros e sociedades brasileiras equiparadas

O STF iniciou o julgamento, em 18 e 19 de março de 2026, encerrado nesta data, da Arguição de Descumprimento Fundamental – ADPF 342, proposta pela Sociedade Rural Brasileira, assim como da Ação Cível Originária 2463, proposta pelo INCRA e União Federal, em que se discutia a recepção (ou não) do parágrafo 1º do artigo 1º da Lei n.º 5.709/71 pela Constituição Federal, lei que trata dos requisitos a serem observados na aquisição e/ou arrendamento de imóveis rurais por estrangeiros.

O questionado dispositivo equipara a estrangeiras as empresas que embora tenham sede no Brasil tenham capital majoritário detido por estrangeiros.

Votaram todos os Ministros a favor da Constitucionalidade da norma, entendendo não se tratar de discriminação do investimento estrangeiro, mas regulamentação visando preservar interesses nacionais, tais como a soberania nacional.

Com a decisão, as restrições da Lei n.º 5.709/71, regulamento e legislação correlata permanecem aplicáveis a sociedades brasileiras com capital majoritário estrangeiro e/ou controlados por estrangeiro, nos termos do Parecer Vinculante.

Vale ressaltar que o Parecer Vinculante encontra-se em vigor desde 2010 e ele apenas interpreta a legislação, a qual não veda o investimento estrangeiro em imóveis rurais, apenas sujeita alguns casos de investimento a controle governamental, pelo INCRA e demais órgãos competentes, tendo em vista a necessidade de se observar alguns limites de quantidade[1] e necessidade de elaboração de projetos de destinação do imóvel.

Isso significa que a decisão não cria nenhuma restrição nova, nem afeta a possibilidade de novos investimento em imóveis rurais por estrangeiros ou sociedades brasileiras equiparadas a estrangeiras, nem os investimentos já feitos, em observância à legislação vigente.

Por exemplo, a legislação permite, sem a necessidade de autorização ou controle governamental prévio, o investimento minoritário em empresas brasileiras proprietárias e arrendatárias de imóveis rurais.

Além disso, continua não havendo nenhuma restrição para investimentos estrangeiros em imóveis situados em áreas urbanas, ressalvados imóveis localizados em área de fronteira ou em área indispensável à segurança nacional.

Igualmente, o Brasil é amplamente receptivo ao investimento estrangeiro nos mais amplos setores da economia, inclusive setores essenciais como saúde, energia e mineração. A regra é o tratamento igualitário entre empresas brasieiras e empresas estrangeiras ou com capital estrangeiro.

  Especificamente em relação ao setor de energia, cumpre destacar que em 07/01/2026, o Ministério Público Federal expediu uma recomendação para que a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) fortaleçam a fiscalização fundiária dos empreendimentos de energia renovável instalados em grandes áreas rurais do país[2].

A medida decorre de indícios de descumprimento indiscriminado e violação generalizada da legislação que regula aquisição e arrendamento de terras por empresas vinculadas a capital estrangeiro, especialmente no setor eólico e solar. 

A recomendação do MPF estabelece que as restrições acima se aplicam às “modalidades congêneres” do arrendamento rural (item 9) e que devem ser analisadas “a forma e o conteúdo do instrumento jurídico de acesso à terra, especialmente em projetos destinados à geração de energia renovável pelas fontes eólica e solar fotovoltaica […] quando tais instrumentos jurídicos constituírem, de fato ou de direito, relação de arrendamento, ainda que constituídos sob nomenclatura diversa” (item 5).

Diante desse quadro, a recomendação reforça que contratos de arrendamento de terras firmados por empresas estrangeiras ou a elas equiparadas em desacordo com a legislação brasileira são juridicamente inexistentes, uma vez que a Lei nº 5.709/1971 estabelece que esses negócios são nulos de pleno direito. Isso significa que contratos celebrados sem autorização expressa do Incra, sem escritura pública registrada ou em desacordo com os limites legais não produzem efeitos válidos e podem ser questionados judicialmente a qualquer tempo[3].

A recomendação também propõe uma minuta padrão de contrato de arrendamento rural para fins de geração de energia, subentendendo-se que o arrendamento rural é o instrumento jurídico hábil a regular o uso da posse dos imóveis rurais para geração de energia.

É importante salientar que a Lei Federal nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra) estabelece que o arrendamento rural se destina à regulação da posse ou uso temporário do imóvel rural para atividades agrícolas ou pecuárias (art. 92), não estabelecendo que o referido tipo contratual presta a regular outras atividades, tais quais a de geração de energia, de caráter eminentemente industrial.

Não obstante, recomenda-se que as empresas do setor avaliem, com a devida urgência, a conformidade de seus contratos e procedimentos aos requisitos legais aplicáveis, considerando os prazos estabelecidos na recomendação e as potenciais consequências decorrentes do descumprimento, as quais incluem a declaração de nulidade dos contratos e a revogação das outorgas.

 Apesar do teor alarmante da recomendação do MPF, contratos celebrados em observância à legislação vigente por empresas brasileiras com controle estrangeiro são válidos.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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