Publicados os regulamentos do IBS E CBS: alguns pontos relevantes

Em 30 de abril de 2026, foram publicados o Decreto nº 12.955/2026, que institui o Regulamento da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), e a Resolução CGIBS nº 6, que aprovou o Regulamento do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Na mesma data, a Portaria Conjunta MF CGIBS nº 7/2026 reconheceu o Livro I de ambos os regulamentos como um conjunto de disposições comuns ao IBS e à CBS, com fundamento na Lei Complementar nº 214 de 2025 (LC nº 214/2025).

Do ponto de vista institucional, o desenho adotado ajuda a compreender a lógica do modelo. Embora existam dois regulamentos distintos, um para cada tributo, há um núcleo comum formalmente reconhecido que concentra as regras estruturais compartilhadas entre IBS e CBS. É nesse núcleo que estão os principais elementos do novo sistema, como incidências, base de cálculo, regime de créditos, funcionamento do split payment e operações internacionais.

Nessa linha, a Portaria esclarece que alterações promovidas de forma isolada em apenas um dos regulamentos não passarão a ter natureza comum sem novo reconhecimento conjunto, o que não impede alterações unilaterais no futuro sem coesão entre IBS e CBS.

Sob a ótica normativa, os regulamentos apresentam aderência às LC nºs 214/2025 e 227/2026 e, em grande medida, funcionam como consolidações do texto legal. Entretanto, há diversa remissões a atos infralegais adicionais, especialmente atos conjuntos da RFB e do CG-IBS que ainda não foram editados. A esses atos caberá disciplinar aspectos centrais para o funcionamento do modelo, como os detalhes dos documentos fiscais, o cronograma e a mecânica do split payment, os critérios de habilitação e credenciamento e a operacionalização de regimes específicos e aduaneiros, entre outros. Na prática, os regulamentos organizam a estrutura geral, mas deixam parte relevante da execução dependente de disciplina complementar, o que revela a incompletude da regulamentação efetuada até o momento.

Ainda assim, os regulamentos não se limitam a reproduzir a lei, pois, em alguns pontos, trazem definições com impacto prático imediato. Abaixo enumeramos alguns pontos que merecem atenção dos contribuintes, tanto pelas novidades trazidas pelos regulamentos quanto pelo silêncio que mantém certa apreensão quanto a aspectos extremamente importantes da reforma.

Trocas ou Permutas

Os Regulamentos deixam claro que cada fornecimento em caso de trocas ou permutas será considerado um fato gerador de IBS e CBS, com exceção da permuta de imóveis (a torna, nessas operações, será tributada conforme regime específico dos bens imóveis)

Aquisição e fornecimento por pessoa física contribuinte

Os Regulamentos deixam claro que a aquisição e o fornecimento, por pessoa física caracterizada como contribuinte, de bens e serviços não relacionados ao desenvolvimento de suas atividades econômicas sujeitam-se às mesmas regras aplicáveis aos não contribuintes (ou seja, a aquisição é considerada de uso e consumo pessoal – sem direito a crédito – e o fornecimento não deve ser tributado).

Definição de “bonificações” para fins de incidência

A LC 214/2025, ao tratar das operações não onerosas sujeitas à incidência de IBS e CBS, arrola o fornecimento de brindes e bonificações como situações sujeitas à incidência de IBS e CBS. Sem prejuízo da discussão em si da constitucionalidade de se tributar fornecimentos não onerosos, o dispositivo gerou dúvidas com relação às bonificações rem dinheiro ou “rebates”, sobretudo as decorrentes de arranjos entre fabricantes e varejistas.

Os Regulamentos definem “bonificações” como o fornecimento a maior de bem ou serviço objeto da atividade do contribuinte em substituição a desconto no valor da operação, o que afasta as bonificações em dinheiro da incidência do IBS e da CBS (ao menos da perspectiva de quem realiza esses pagamentos).

Amostras Grátis

Os Regulamentos confirmam a não incidência de IBS e CBS no fornecimento de bens e serviços a título de amostra grátis. Poderão ser enquadrados os bens e serviços de diminuto ou nenhum valor comercial, que constituam objeto da atividade econômica do fornecedor e que, atendidos os requisitos estabelecidos em ato conjunto da RFB e do CGIBS, observe os seguintes critérios: (i) bem material: seja fornecido em quantidade necessária para dar conhecimento de sua natureza e qualidade; e (ii) serviço e bem imaterial: seja fornecido em período pré-determinado necessário para dar conhecimento de sua natureza e qualidade pelo prazo máximo trinta e um dias corridos.

Contribuintes deverão observar, ainda, regras regulatórias específicas para fins de amostras grátis de medicamentos.

Serviços de Execução Continuada

Em relação aos serviços de execução continuada ou fracionada, os Regulamentos mantêm a lógica já estabelecida na lei de que o fato gerador ocorre no momento em que se torna exigível a contraprestação ou no pagamento. Especificamente quanto à exigibilidade da contraprestação, os Regulamentos esclarecem que, na hipótese de fornecimentos em relação aos quais seja emitida fatura ou outro documento que constitua o direito de recebimento do fornecedor, considera-se exigível a parte da contraprestação correspondente a cada pagamento na data da respectiva emissão.

Local da Operação: hipóteses específicas não previstas na LC 214

Com relação à definição de local da operação, os Regulamentos especificam algumas situações que geravam dúvidas e que não foram tratadas de maneira específica pela LC 214, a saber:

  • Serviços notariais e de registro relativos a bem imóvel ou a bem móvel imaterial, inclusive direito, relacionado a bem imóvel: (i) fruição presencial: local da prestação e (ii) fruição não-presencial: local do domicílio principal do adquirente residente ou domiciliado no País ou do destinatário residente ou domiciliado no País, caso o adquirente não seja residente ou domiciliado no País;
  • Portos secos e aeroportos: local da prestação dos serviços;
  • Serviço de transporte de bagagens no contexto do serviço de transporte de passageiros: local do início do transporte;
  • Serviços de transporte de passageiros multimodal e/ou com trajetos parciais (escalas e conexões): local de início do fornecimento por inteiro;
  • Venda não presencial: caso não seja emitido o documento fiscal relacionado ao transporte, o local da entrega será aquele informado no documento fiscal idôneo relativo ao bem; se houver divergência entre o endereço informado no documento fiscal relativo ao bem e no documento fiscal relativo ao transporte, será considerado o local de entrega aquele constante no documento fiscal idôneo relacionado ao transporte;
  • Importação de bens: o local de entrega será considerado o da destinação dada aos bens em algumas situações específicas.

Base de cálculo: operações efetuadas em moeda estrangeira

Os Regulamentos esclarecem a quantificação da base de cálculo do IBS e da CBS em caso de operações precificadas em moeda estrangeira, especialmente nos casos de não haver cotação no dia imediatamente anterior ao da operação, operações precificadas por moedas diferentes do dólar dos Estados Unidos da América e em caso de moedas sem cotação oficial no Brasil.

Base de cálculo: ajustes no valor da operação em casos de dação em pagamento

Os Regulamentos apontam que a base de cálculo deverá ser ajustada nos casos de o valor de mercado do bem ou serviço recebido em dação em pagamento de dívida em dinheiro ser superior ao valor original desta.

Base de cálculo: critérios para a aferição de “valor de mercado” de bens e serviços

A LC 214/2025 determina que, nas hipóteses de (i) falta do valor da operação; (ii) operação sem valor determinado; (iii) valor da operação não representado em dinheiro; e (iv) operação entre partes relacionadas, a base de cálculo do IBS e da CBS corresponderá ao valor de mercado dos bens ou serviços, entendido como o valor praticado em operações comparáveis entre partes não relacionadas.

Os Regulamentos trazem critérios para a apuração do “valor de mercado” de bens e serviços, ao indicar que essa apuração será obtida considerando-se as operações mais recentes realizadas pelo contribuinte ou por terceiros, em um período de três meses, e, sempre que possível, os seguintes critérios: (i) natureza e a qualidade dos bens ou serviços; (ii) quantidade envolvida; (iii) condições de pagamento; (iv) prazo do fornecimento; (v) mercado geográfico do destino da operação; e (vi) demais circunstâncias que possam influenciar o preço praticado.

Na impossibilidade de apuração do valor de mercado com base nesses critérios, os Regulamentos apontam outros que poderão ser utilizados sucessivamente, além de apontar critérios diferentes para situações mais específicas (bens negociados em bolsas de mercadorias e futuros; ativos virtuais; brindes etc.)

Esse ponto deverá merecer grande atenção dos contribuintes, pois, além da complexidade dos critérios apontados, bases fixadas sem lastro documental robusto poderão acarretar o lançamento por arbitramento por parte das autoridades fiscais.

Sujeitos Passivos: Opção pelo Regime Regular

Os Regulamentos detalham as condições para que contribuintes, em princípio enquadrados como não contribuintes, possam optar pelo regime regular da CBS e do IBS. Podem exercer essa opção: (i) as entidades sem personalidade jurídica (consórcio, condomínio e sociedade em conta de participação); (ii) o nanoempreendedor; (iii) o produtor rural; e (iv) o transportador autônomo de carga.

A opção deve ser mantida por no mínimo 12 meses e, em regra, produz efeitos a partir da data em que realizada. No início de atividade, é feita simultaneamente ao registro cadastral, com efeitos desde essa data. A renúncia à opção produz efeitos apenas a partir do primeiro dia do ano-calendário seguinte.

Importação de Serviços e intangíveis: possível e emissão de documentos fiscais pelo importador

Os Regulamentos autorizam que ato conjunto da RFB e do CGIBS possa exigir a emissão, pelo importador, de documento fiscal para acobertar a importação de serviços e bens imateriais, devendo o documento identificar o contrato de câmbio, a fatura e os demais comprovantes da operação.

Mesmo nas hipóteses em que essa emissão for dispensada, permanece a obrigação de manter documentação idônea da transação pelo prazo prescricional.

O ponto representa um reforço do controle fiscal sobre intangíveis importados, mas sua aplicação prática ainda depende da edição do ato conjunto que definirá o escopo e as condições de exigência.

Importação de Bens Materiais: Rateio de Itens Comuns na Base de Cálculo

Na importação de bens materiais, os Regulamentos estabelecem que a base de cálculo da CBS e do IBS corresponde ao valor aduaneiro acrescido dos tributos, encargos e taxas devidos até a liberação da mercadoria. Quando não for possível individualizar, por item importado, os valores que compõem esses acréscimos, o montante total deverá ser rateado proporcionalmente entre os bens, (i) por peso líquido, no caso do AFRMM, e (ii) por valor aduaneiro, nos demais casos.

Contribuintes que realizem importações de múltiplos bens em uma mesma operação deverão estar atentos a esse critério de rateio, que impacta diretamente a base de cálculo individualizada de cada item.

Exportação de Bens Materiais: Prazo para Comprovação e Hipóteses de Prorrogação

Os Regulamentos disciplinam os procedimentos para comprovação das exportações de bens materiais, estabelecendo que a comprovação — em regra via Siscomex — deverá ocorrer no prazo de 180 dias contados da emissão do documento fiscal. Se não comprovada no prazo, a operação passará a ser tratada como onerosa e os tributos (IBS e CBS) serão exigidos com os acréscimos legais cabíveis.

O prazo de 180 dias poderá ser prorrogado por até mais 180 dias, mediante ato conjunto da RFB e do CGIBS, nos casos em que a impossibilidade de comprovação decorrer de situação não imputável ao exportador, com nexo causal direto, tais como: força maior ou caso fortuito, atos de autoridade estrangeira ou nacional, greve ou paralisação em setor essencial, interrupção logística relevante e situações similares.

A regulamentação específica das hipóteses que justificarão a prorrogação ainda dependerá de ato conjunto a ser editado, o que torna o monitoramento dessa regulamentação complementar essencial para exportadores.

Exportação de Bens Materiais: Regras Adicionais para Vendas com Fim Específico de Exportação

Os Regulamentos determinam que o prazo de 180 dias para comprovação da exportação não se interrompe por transbordo, baldeação ou armazenamento contratados pela mesma empresa comercial exportadora.

Se a empresa comercial exportadora não promover a exportação no prazo, destinar os bens ao mercado interno, industrializá-los, ou ocorrer destruição, extravio, furto ou roubo antes da exportação, ela responderá pelo pagamento da CBS e do IBS objeto da suspensão.

Os Regulamentos trazem, ainda, regras adicionais para a qualificação dessas operações, cujos detalhes dependerão de regulamentação complementar por ato conjunto da RFB e do CGIBS, sendo indispensável que as empresas que operam nessa modalidade mapeiem as exigências documentais para garantir o aproveitamento do benefício.

Exportação de Bens a Granel: Critério de 1% para Variações Apuradas pela Autoridade Aduaneira

Os Regulamentos estabelecem que diferenças percentuais em bens a granel, apuradas pela autoridade aduaneira, não gerarão exigência de IBS e CBS quando situadas dentro da tolerância de 1%. Superado esse limite, o total da diferença apurada será considerado para fins de exigência dos tributos.

Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá fixar percentuais distintos para diferentes tipos de bens.

Esse ponto merece grande atenção de exportadores, considerando que o percentual de 1% pode não espelhar a realidade em alguns segmentos.

Transporte Aéreo Internacional de Passageiros: Rateio entre Consumo Interno e Externo

Quando trechos de ida e volta de transporte internacional de passageiros forem vendidos em conjunto, a LC 214/2025 determina que a base de cálculo do IBS e da CBS corresponderá à metade do valor cobrado. Nesse contexto, os Regulamentos esclarecem que não haverá o rateio para serviços que sejam parcialmente prestados no Brasil e no exterior, que é a regra geral, para que não haja dupla desoneração das atividades.

Não Cumulatividade: Estorno de Créditos em Razão de Perecimento, Roubo ou Extravio

Os Regulamentos acrescentam importante obrigação acessória nos casos em que o bem adquirido pereça, deteriore-se, ou seja roubado, furtado ou extraviado. Nessas situações, os créditos relativos à aquisição — inclusive os referentes a serviços relacionados ao bem — devem ser estornados por meio de emissão de documento fiscal vinculado ao documento fiscal de aquisição, com discriminação dos valores envolvidos.

Para bens do ativo imobilizado, há regra proporcional específica aplicável nas hipóteses de roubo ou furto.

Não Cumulatividade: Imunidade e Isenção e Dever de Anulação de Créditos

Os Regulamentos trazem o procedimento para a anulação de créditos de CBS e IBS referentes às operações anteriores a fornecimentos imunes ou isentos, determinando que tal anulação seja feita proporcionalmente e por meio de emissão de documento fiscal próprio.

A regra não se aplica às exportações e outras operações que permitam a manutenção dos créditos correspondentes.

Para tanto, o contribuinte deverá emitir uma nota fiscal por mês, de acordo com os critérios trazidos pelos Regulamentos.

Não Cumulatividade: Devoluções e Cancelamentos

Os Regulamentos distinguem “devolução” — que pressupõe o desfazimento da operação após a realização do fornecimento — de “cancelamento” — que ocorre antes do fornecimento. Para cada hipótese, estabelecem-se a ordem dos efeitos na apuração do fornecedor e do adquirente, abrangendo estornos de débitos e créditos, eventual geração de novo débito quando o crédito já tiver sido utilizado, e, conforme a modalidade de extinção do débito original (split payment, recolhimento pelo adquirente, entre outras), regras específicas sobre restabelecimento de crédito ou transferência de valores em dinheiro.

Os Regulamentos exigem, ainda, a manutenção de documentação comprobatória adequada das operações.

Não Cumulatividade: Bens de Uso e Consumo Pessoal — Restrições a Imóveis e Veículos e Procedimentos de Estorno

Os Regulamentos tratam das restrições ao aproveitamento de créditos de CBS e IBS referentes a bens e serviços de uso ou consumo pessoal, trazendo lista de categorias tipicamente enquadradas nessa classificação e prevendo critérios para afastamento da restrição quando os itens forem utilizados preponderantemente na atividade econômica do contribuinte.

Entre as categorias expressamente listadas como de uso e consumo pessoal, estão (i) bem imóvel residencial e itens correlatos; e (ii) veículo e itens correlatos, incluindo aquisição, locação, manutenção, seguros e combustíveis.

Nesse ponto, chama atenção o fato de que, enquanto a LC 214/2025 apenas menciona a aquisição e a manutenção como hipóteses de vedação ao crédito, os Regulamentos estendem essa restrição também às locações de imóveis e veículos, o que poderá ser questionado sob o fundamento de ilegalidade, por extrapolação do texto legal.

Os Regulamentos também trazem os critérios para que determinado bem ou serviço sejam considerados “preponderantemente” utilizados nas atividades dos contribuintes, de modo a afastar a sua qualificação como de “uso ou consumo pessoal” e, assim, permitir o creditamento.

Esses critérios ainda podem trazer algum grau de subjetivismo, o que deve ser analisado com bastante atenção por parte dos contribuintes.

A vedação ao crédito impõe a obrigação de estornar eventuais créditos apropriados, que deverá ser realizado por documento fiscal vinculado ao documento fiscal de aquisição, com indicação do valor e da pessoa física destinatária. Quando não for possível identificar a aquisição específica, deverá ser observada a ordem cronológica para o estorno.

Ressarcimento de IBS e CBS

Os Regulamentos determinam que os pedidos de ressarcimento devem ser apresentados até o último dia útil do mês seguinte ao período de apuração, prazo esse que não consta na LC 214/2025. Após protocolado, o pedido impede a utilização do valor solicitado em compensação até que seja apreciado pela autoridade fiscal.

Especificamente com relação à CBS, não existe esclarecimento se o contribuinte poderá solicitar o ressarcimento mesmo se o saldo credor tenha sido gerado pela utilização de saldos credores de PIS/Cofins, o que pode gerar o acúmulo de saldo de créditos de CBS que necessariamente deverão ser utilizados em cinco anos (segundo a LC 214/2025). Além disso, o Regulamento da CBS aponta que o contribuinte deverá formalizar um “pedido de utilização de crédito” de PIS/Cofins, o que caracteriza exigência não prevista na LC 214/2025.

Split Payment: Definição de Arranjos Abrangidos

Os Regulamentos apontam os arranjos de pagamento sujeitos ao split payment, o que inclui boleto bancário, Pix em suas diversas modalidades, TED, TEF, cartões de débito, crédito e pré-pago, vouchers, entre outros.

Split Payment: Faseamento

Os Regulamentos preveem que o split payment será implementado de forma gradual, em pelo menos duas etapas, conforme definição do CGIBS e da RFB.

A primeira etapa poderá ser restrita ao procedimento padrão e às operações entre contribuintes, além de se limitar a determinados arranjos de pagamento (boleto, PIX, TED e TEF) e ser facultativo.

Em etapa posterior, todos os arranjos deverão habilitar-se ao procedimento simplificado e a extensão às operações com adquirentes não contribuintes do regime regular ocorrerá simultaneamente para todos os arranjos.

O cronograma detalhado de implementação dependerá de ato conjunto da RFB e do CGIBS, o que coloca as empresas e os arranjos de pagamento em situação de necessidade de acompanhamento contínuo das publicações regulatórias para adequação tempestiva.

Ato RFB/CGIBS também poderá definir a obrigatoriedade do split payment para outros arranjos.

Split Payment: Hipóteses de Exclusão de Responsabilidade dos PSPs

Os Regulamentos delimitam claramente os limites da responsabilidade dos prestadores de serviços de pagamento no âmbito do split payment. Embora obrigados a segregar e recolher os valores conforme as regras do mecanismo, os Regulamentos esclarecem que os PSPs não são responsáveis tributários pela CBS e pelo IBS incidentes sobre as operações cujos pagamentos liquidem.

Adicionalmente, os PSPs não são responsáveis por validar as informações fornecidas pelo originador; validar os dados recebidos da plataforma pública da RFB e do CGIBS; devolver valores recolhidos a maior; informar os critérios estabelecidos pela RFB e pelo CGIBS na definição dos valores de IBS e CBS transmitidos; e por falhas de comunicação da plataforma pública.

Split Payment: Contagem do prazo de 3 Dias para Transferência de Excedentes

Os Regulamentos esclarecem algumas hipóteses em que o prazo de 3 dias úteis para transferência de valores excedentes ao fornecedor ou contribuinte deverá ser contado de formas distintas.

Quando a consulta à plataforma pública não puder ser efetuada e houver recolhimento com base nas informações recebidas, a RFB e o CGIBS deverão transferir ao fornecedor eventual excedente em até 3 dias úteis contados da liquidação financeira ou da vinculação correta da operação, o que ocorrer por último.

Da mesma forma, quando houver atraso do banco arrecadador no envio da informação de pagamento à RFB e ao CGIBS, o prazo será contado a partir do recebimento dessa informação. Semelhante regra será aplicada em caso de atraso cometido pelo prestador de serviço de pagamento ou pela instituição operadora do sistema de pagamento no envio da informação da liquidação financeira à RFB e ao CGIBS.

Split Payment: Zona Franca de Manaus

Os Regulamentos preveem que o originador do pagamento poderá aplicar os percentuais de incentivo previstos no regime da ZFM (créditos presumidos) para reduzir os valores a serem segregados e recolhidos no âmbito do split payment. A regulamentação desse mecanismo de ajuste é especialmente relevante para as empresas que operam no regime da Zona Franca de Manaus, que deverão verificar os critérios e as condições para sua aplicação.

Apuração Assistida

Os Regulamentos instituem o modelo de apuração assistida, pelo qual a RFB e o CGIBS apresentarão ao contribuinte uma apuração prévia do saldo de CBS e IBS até o dia 20 do mês seguinte, para os obrigados à DeRE; e até o dia 15 para os demais. O contribuinte deverá realizar sua apuração mediante ajustes sobre essa apuração assistida, com prazo até o último dia útil do mês seguinte ao período de apuração.

A apuração assistida confirmada ou ajustada pelo contribuinte implica confissão de dívida e constitui o crédito tributário. Na ausência de manifestação dentro do prazo, a apuração assistida é presumida correta e o crédito tributário é constituído automaticamente, sem prejuízo de eventual lançamento de ofício posterior. Esse modelo traz um novo grau de responsabilidade ao contribuinte, que passa a ter o ônus de revisar e corrigir ativamente a apuração apresentada pela autoridade fiscal, sob pena de ver constituído crédito tributário com base em dados que não necessariamente refletem a realidade de suas operações.

Obrigações Acessórias: Documento Fiscal Eletrônico e Idoneidade

Os Regulamentos recepcionam e instituem os documentos fiscais eletrônicos existentes (NF-e, NFC-e, NFS-e, CT-e, entre outros). Na importação de bens materiais, exige-se a emissão cumulativa de NF-e e dos documentos aduaneiros de importação (Duimp/DIR), podendo haver emissão automática ou dispensa por ato conjunto da RFB e do CGIBS.

A obrigação de emissão de documento fiscal aplica-se inclusive a operações imunes, isentas, submetidas a alíquota zero ou suspensão, transferências internas, diferimentos e doações. Também se estende a produtor rural, nanoempreendedor, transportador autônomo de carga, condomínio edilício e demais não contribuintes, conforme regulamentação por ato conjunto, além das plataformas digitais quando emitirem documentos em nome do fornecedor.

Os Regulamentos especificam as hipóteses em que o documento fiscal é considerado não idôneo, entre as quais: não atendimento às exigências regulamentares, emissão por contribuinte com inscrição em situação irregular, indicação de adquirente ou destinatário em situação cadastral irregular, não correspondência com a operação real, indicação de destinatário diverso do real, e envolvimento em dolo, fraude, simulação, conluio ou erro inescusável. Considera-se operação desacobertada por documento fiscal idôneo quando não for emitido o documento exigido ou quando houver emissão em contingência sem posterior transmissão ao fisco.

Algumas hipóteses de inidoneidade parecem bastante abertas, o que pode causar embaraços aos contribuintes mesmo nos casos em que os tributos sejam efetivamente pagos, a depender da interpretação da fiscalização. Além disso, o ponto tem implicação direta sobre o direito ao crédito do adquirente, que poderá ter seus créditos glosados nas hipóteses em que o documento fiscal de aquisição for considerado inidôneo.

Com a publicação dos Regulamentos no último dia de abril, os contribuintes somente poderão ser multados pelo descumprimento de obrigações acessórias relativas ao IBS e à CBS a partir de 1º de agosto de 2026 (primeiro dia útil do 4º mês subsequente à publicação dos regulamentos).

O time tributário do Cescon Barrieu Advogados acompanha de forma contínua o avanço da regulamentação da reforma tributária e permanece à disposição para esclarecer os impactos e reflexos setoriais, financeiros e operacionais no novo sistema do IBS e da CBS.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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