A 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão decidiu, em ação popular ajuizada por Luis Eduardo Caldas Santos em face do Presidente da República e da União Federal, como tutela provisória de urgência, suspender parcialmente os efeitos do Decreto nº 12.689/2025, que havia prorrogado para 21/10/2029 o prazo legal para a conclusão da identificação georreferenciada de imóveis rurais (certificada pelo INCRA e averbada em matrícula cartorária), independentemente de sua área total, como uma condição prévia necessária para desmembramentos, parcelamentos, remembramentos e transferências de imóveis rurais.
Com a decisão, o prazo legal de 21/10/2029 restou mantido apenas os imóveis rurais com área inferior a 101 hectares, sendo tido como já vencidos os prazos legais para o georreferencimento dos imóveis rurais com área maior ou igual a 101 hectares.
A decisão reconheceu que:
(i) o georreferenciamento certificado pelo INCRA não constitui mera formalidade cartográfica, mas é instrumento técnico relevante para a segurança jurídica registral e para a governança fundiária;
(ii) a reabertura generalizada do prazo de georreferencimento tende a gerar insegurança normativa, retardar a consolidação das bases integradas e favorecer a manutenção de registros sem adequada especialidade objetiva; e
(ii) a intervenção judicial deve ser proporcional, preservando tanto quanto possível a competência regulamentar do Executivo e evitando decisão liminar de efeitos nacionais mais ampla do que o necessário.
A equipe imobiliária do Cescon Barrieu acompanha de perto o tema e está preparada para prestar esclarecimentos e orientações detalhadas e atualizadas sobre o procedimento legal de georreferenciamento de imóveis rurais no Brasil.