Em 05.05.2026, por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) julgou os recursos especiais interpostos por um Fundo de Investimento, e pelas empresas responsáveis por serviços de administração fiduciária e distribuição de cotas do Fundo, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que manteve a condenação solidária das três recorrentes à restituição de valores aportados por investidora no Fundo, posteriormente encerrado em razão de indícios de má gestão e fraudes.
A Ministra Relatora Daniela Teixeira reconheceu que a responsabilidade na estrutura dos fundos de investimento não comporta imputação generalizada: os fundos de investimento respondem pelas obrigações legais e contratuais que assumirem, enquanto os prestadores de serviço respondem pelos danos que causarem mediante dolo ou má-fé.
O ponto central do julgamento foi a definição do regime jurídico aplicável a cada agente da cadeia. O STJ diferenciou três relações jurídicas distintas:
- Relação entre a investidora e a Administradora: apesar de não analisar o mérito do recurso especial interposto pela Administradora, o voto da Relatora reconheceu que a relação entre investidora e os prestadores de serviços de fundo de investimento (incluindo a administradora fiduciária) como relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (“CDC”). O voto do Ministro Villas Boas Cueva também ressaltou que a responsabilização da administradora não se deu de maneira objetiva em razão pura e simplesmente do insucesso do investimento, mas pelo reconhecimento da prática de atos com culpa grave, dolo, ou má-fé pela prestadora de serviço.
- Relação entre a investidora e a Distribuidora: o STJ entendeu pela existência de relação de consumo entre a investidora e a distribuidora de títulos e valores mobiliários, mantendo a aplicação do CDC, mas afastou a possibilidade de responsabilização sem demonstração de falha específica na prestação de serviço. O Tribunal entendeu que mesmo no regime do CDC, a responsabilidade solidária da distribuidora dependeria de demonstração de falha na prestação de serviço dentro de sua esfera de responsabilidade (em particular, análise de suitability e prestação de informações), o que não foi reconhecido nas instâncias inferiores.
- Relação entre a investidora e o Fundo: o Tribunal afastou a relação de consumo entre o investidor e o fundo de investimento do qual é cotista, e reiterou que o fundo responde apenas pelas obrigações legais e contratuais por ele assumidas, nos termos do artigo 1.368-E do Código Civil, não cabendo sua responsabilização por atos praticados com dolo ou má-fé por prestadores de serviço do Fundo, incluindo seus gestores e administradores.
Em voto-vista, o Ministro Villas Boas Cueva acompanhou o resultado da proposta da Relatora, mas apresentou fundamentos distintos sobre a responsabilidade da distribuidora. O Ministro ressaltou que as normas de responsabilidade solidária do CDC não se aplicariam aos prestadores de serviços de fundo de investimento, prevalecendo a regra específica do art. 1.368-D do Código Civil sobre as disposições genéricas do Código de Defesa do Consumidor.
O julgamento realizado pelo STJ representa marco relevante para o mercado de capitais ao delimitar os contornos da responsabilização dos agentes envolvidos na estrutura dos fundos de investimento:
- para os investidores, o julgamento reforça a necessidade de identificar e comprovar a conduta ilícita individualizada de cada agente antes da formulação de pedidos de ressarcimento;
- para os fundos de investimento, a responsabilidade pelos prejuízos limitar-se-á às obrigações legais e contratuais assumidas pelo condomínio em nome próprio, sendo de suma importância a elaboração clara e precisa dos dispositivos contratuais, de modo a reforçar a segregação de funções e responsabilidades entre os participantes da estrutura do fundo. Além disso, mostra-se essencial a formalização contínua do escopo de atuação de cada agente ao longo da vida do fundo, com a adoção de instrumentos e disclaimers que delimitem expressamente os limites de responsabilidade de cada participante;
- para os demais prestadores de serviços, como gestores, administradores e distribuidores, o julgamento reforça a separação de papéis e reduz o risco de condenações solidárias por danos causados por terceiros integrantes da mesma estrutura, desde que haja delimitação clara das obrigações de cada agente e de seu cumprimento.