MME divulga regras para Temporadas de Acesso da Política Nacional de Acesso ao Sistema de Transmissão

Em 27 de abril de 2026, o Ministério de Minas e Energia (“MME”) publicou a Portaria Normativa MME nº 129/2026 (“Portaria”), resultado da Consulta Pública MME nº 217/2026. A norma estabelece as diretrizes aplicáveis às Temporadas de Acesso previstas no Decreto nº 12.772, de 5 de dezembro de 2025, que instituiu a Política Nacional de Acesso ao Sistema de Transmissão (“PNAST”).

A PNAST foi concebida em resposta ao crescimento expressivo das solicitações de acesso à Rede Básica e introduz um modelo periódico e coordenado de avaliação conjunta dos pedidos de acesso, sob condução do Operador Nacional do Sistema Elétrico (“ONS”). Quando os montantes solicitados superam a capacidade disponível, instaura-se Processo Competitivo para alocação da capacidade.

Cadastramento para as Temporadas de Acesso: a Portaria disciplina o procedimento de cadastramento dos agentes interessados em acessar a Rede Básica ou ampliar montantes de uso já contratados. Nesse contexto, compete ao ONS:

  • divulgar as instruções aplicáveis a cada Temporada de Acesso, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da abertura do período de cadastramento;
  • operacionalizar o cadastramento; e
  • verificar a admissibilidade dos pedidos em até 15 (quinze) dias contados do encerramento do prazo de cadastramento.

Cálculo e divulgação da Capacidade Remanescente: a Portaria atribui à Empresa de Pesquisa Energética (“EPE”) e ao ONS, de forma conjunta, a competência para elaboração da Nota Técnica de Metodologia, Premissas e Critérios, que fundamentará o cálculo da Capacidade Remanescente nos barramentos da Rede Básica para cada Temporada de Acesso. Essa Nota Técnica deverá ser divulgada com antecedência mínima de 30 dias da abertura do cadastramento.

O cálculo da Capacidade Remanescente deverá observar os critérios estabelecidos nos Procedimentos de Rede e considerar a configuração do sistema ao longo do horizonte vigente do Plano da Operação Elétrica de Médio Prazo – PAR/PEL, incluindo, entre outros elementos:

  • instalações de transmissão outorgadas ou autorizadas pela ANEEL;
  • instalações previstas no Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica – POTEE;
  • instalações decorrentes de seccionamentos contemplados em pareceres de acesso vigentes.

Para fins de cálculo, a Portaria explicita que serão considerados consumidores e geradores que, até o encerramento do cadastramento, estejam em operação comercial ou que possuam:

  • Contrato de Uso do Sistema de Transmissão (“CUST”) celebrado;
  • Contrato de Uso do Sistema de Distribuição (“CUSD”) celebrado;
  • parecer de acesso vigente; ou
  • solicitações de acesso admitidas pelo ONS.

A capacidade remanescente deverá ser apresentada de forma segregada entre os segmentos de consumo e de geração, sendo priorizado o segmento de consumo na ausência de diretriz específica do MME.

Adicionalmente, a Nota Técnica de quantitativos da capacidade remanescente do SIN, a ser divulgada pelo ONS e pela EPE, deverá indicar, para cada Barramento Candidato, Subárea e Área do SIN:

  • a capacidade remanescente disponível;
  • as instalações de transmissão que condicionam a capacidade calculada; e
  • a necessidade ou não de instauração de Processo Competitivo.

Diagnóstico Prévio de Acesso e contratação do uso do sistema: em cada Temporada de Acesso, o ONS emitirá Diagnóstico Prévio de Acesso:

  • aos agentes vencedores do Processo Competitivo, condicionado ao pagamento do prêmio;
  • aos agentes admitidos em barramentos nos quais a capacidade remanescente seja suficiente para atender integralmente aos montantes solicitados; e
  • aos vencedores de leilões de contratação de energia ou de reserva de capacidade que utilizem margem de escoamento como critério de seleção.

A celebração do CUST permanece condicionada à apresentação das garantias financeiras exigidas pela regulação vigente. O descumprimento das obrigações associadas ao Diagnóstico Prévio de Acesso poderá implicar, entre outras consequências, a perda do montante de uso alocado, a execução da garantia de participação e o impedimento de participação nas duas Temporadas de Acesso subsequentes.

Processo Competitivo: sempre que os montantes de uso solicitados superarem a capacidade remanescente disponível, será instaurado Processo Competitivo para alocação da capacidade. A Portaria estabelece como critério principal de classificação a maior oferta de prêmio, expresso em reais por quilowatt (R$/kW) de capacidade pretendida.

O prêmio deverá ser pago à vista pelo agente vencedor, previamente à emissão do Diagnóstico Prévio de Acesso, sendo independente dos encargos de uso do sistema de transmissão e não passível de devolução. A Portaria admite a utilização de critérios adicionais de seleção, desde que, dentro de determinada faixa relativa à melhor oferta, resultem em redução dos custos de operação do SIN superior à obtida pela simples competição pelo maior prêmio, preservando-se a competição, a segurança do sistema e a percepção de risco.

As garantias de participação aportadas pelos agentes não vencedores deverão ser devolvidas nos prazos estabelecidos na Sistemática da Temporada de Acesso.

Integração com leilões de energia: a Portaria prevê que leilões de contratação de energia elétrica e de reserva de capacidade que utilizem margem de escoamento como critério de seleção poderão adotar as Temporadas de Acesso como etapa preliminar. Nessa hipótese, a fase inicial do leilão poderá ser equiparada à Temporada de Acesso para fins de classificação dos empreendimentos.

A equiparação, contudo, produzirá efeitos exclusivamente para os vencedores do leilão, que deverão realizar cadastramento em Temporada de Acesso posterior para fins de emissão do Diagnóstico Prévio de Acesso, sendo considerados no cálculo da Capacidade Remanescente.

Outras disposições:

Os valores arrecadados a título de prêmio nos Processos Competitivos serão destinados à modicidade tarifária, nos termos do Decreto nº 12.772/2025. A Portaria também prevê que os resultados das Temporadas de Acesso poderão subsidiar os estudos de planejamento da expansão do sistema de transmissão no âmbito do POTEE, bem como que o ONS deverá submeter à ANEEL propostas de adequação dos Procedimentos de Rede.

Por fim, a norma explicita que o agente com CUST celebrado assume o risco de impossibilidade de conexão na data prevista para sua entrada em operação comercial, quando tal impossibilidade decorrer de atraso na implantação das instalações de transmissão necessárias ao acesso obtido na Temporada de Acesso, sem direito a ressarcimento ou compensação financeira.

1) Consulta Externa ONS: sistemática da 1ª Temporada de Acesso de 2026

Em paralelo, ONS está promovendo uma Consulta Externa acerca da sistemática aplicável à 1ª Temporada de Acesso, com base nas diretrizes estabelecidas pela Portaria Normativa MME nº 129/2026. O prazo para contribuições foi prorrogado para 5 de maio.

2) Acesso ao sistema: o que está em disputa? Desde a instituição da PNAST, ocorreram vários desenvolvimentos relacionados ao acesso à rede elétrica, incluindo controvérsias regulatórias e iniciativas em andamento para aperfeiçoamento do marco regulatório aplicável. Confira mais sobre o tema em nosso Informa: Data Centers e Acesso à Rede Elétrica: o que está em disputa.

A equipe de energia do Cescon Barrieu segue acompanhando os desdobramentos jurídicos e regulatórios relacionados à PNAST e ao acesso à rede.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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