Rio de Janeiro institui regime diferenciado de ICMS para operações de comércio exterior

Em 1º de junho de 2026, entrou em vigor a Lei Estadual nº 11.192/2026, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro em 21 de maio de 2026, que institui o Regime RIOCOMEX, modelo diferenciado de tributação do ICMS para estabelecimentos de comércio exterior instalados no Estado do Rio de Janeiro, com efeitos até 31 de dezembro de 2032.

O regime foi estruturado como adesão parcial aos incentivos fiscais do Programa INVEST-ES do Espírito Santo (Lei Estadual nº 10.550/2016 e Decretos nº 5.811-R/2024 e nº 5.827-R/2024), nos termos da Lei Complementar nº 160/2017 e do Convênio ICMS nº 190/2017, com o objetivo de reposicionar o Rio de Janeiro como hub logístico e de comércio exterior, revertendo a perda de participação do Estado no cenário nacional de importações frente a Santa Catarina e ao Espírito Santo.

Do ponto de vista normativo, o regime ainda depende de regulamentação complementar pelo Poder Executivo (art. 9º), especialmente quanto aos critérios de fruição dos benefícios e aos limites das operações de diferimento. Os contribuintes que avaliam aderir devem acompanhar de perto essas atualizações.

A seguir, destacamos os pontos que merecem maior atenção.

Elegibilidade e destinatários do regime

O RIOCOMEX é voltado a estabelecimentos de comércio exterior que importam mercadorias para comercialização, tais como trading companies, distribuidores, atacadistas e importadores por encomenda, sem a exigência de um CNAE específico.

Como requisito técnico obrigatório, a empresa deve possuir habilitação ilimitada no Siscomex (Radar). Adicionalmente, deve atender a pelo menos um dos seguintes critérios estratégicos e alternativos:

  • Contribuição para a geração de emprego
  • Exercício de atividade econômica ainda não existente no Estado
  • Utilização predominante de matéria-prima, bens e serviços locais
  • Relevância estratégica em razão de porte, volume de investimento, geração de emprego e agregação de valor
  • Localização em região prioritária no planejamento governamental
  • Contribuição para a infraestrutura logística existente

Esses critérios são suficientemente amplos para que a grande maioria dos importadores se enquadre em alguma das hipóteses. O filtro prático mais relevante reside nos requisitos de regularidade fiscal e cadastral perante a SEFAZ-RJ, junto à Dívida Ativa e perante os órgãos ambientais, além da exigência de habilitação ilimitada no Radar e da realização do desembaraço aduaneiro em território fluminense.

Estão expressamente excluídas do regime as empresas optantes pelo Simples Nacional e as prestadoras de serviços de comunicação.

Diferimento do ICMS na importação

O ICMS incidente nas operações de importação de bens acabados destinados exclusivamente ao estabelecimento importador fica diferido para o momento em que ocorrer a saída interna para centrais de distribuição ou a transferência para a matriz ou outras filiais da própria empresa, conforme o artigo 4º, inciso I.

Dois pontos merecem atenção especial. O primeiro é que o artigo 7º veda expressamente a compensação do ICMS diferido com saldo credor acumulado de ICMS ou com valores decorrentes de ressarcimento de substituição tributária, o que pode impactar o planejamento de fluxo de caixa de empresas com posição credora relevante. O segundo ponto é que o artigo 16, parágrafo único, condiciona o diferimento nas modalidades por conta própria e por encomenda à exigência de que a matriz do importador esteja sediada no Estado do Rio de Janeiro, o que pode restringir o alcance do benefício para grupos empresariais com estrutura societária em outros estados.

Crédito presumido nas operações interestaduais

Nas saídas interestaduais alcançadas pelo benefício, o regime prevê crédito presumido de até 70% do valor do imposto devido mensalmente, nos termos do artigo 4º, inciso II. O percentual exato será definido por meio de termo de acordo celebrado diretamente com a SEFAZ-RJ.

Para fruir desse benefício, o estabelecimento deve realizar uma apuração separada do ICMS por meio de uma metodologia específica:

  • Identificar o percentual das saídas beneficiadas em relação ao total das saídas tributadas.
  • Aplicar esse percentual sobre o montante do crédito relativo às entradas do período.
  • Calcular o imposto a recolher subtraindo o crédito assim apurado do débito das operações interestaduais beneficiadas.
  • Aplicar o percentual do crédito presumido pactuado no termo de acordo sobre o resultado final.

A complexidade dessa rotina exige uma adequação prévia nos sistemas de apuração fiscal das empresas.

Redução da base de cálculo do ICMS

O artigo 4º, inciso III, prevê três hipóteses distintas de redução de base de cálculo, as quais podem ser combinadas com o crédito presumido previsto no inciso IV:

  • Primeira hipótese (alínea “a”): nas saídas internas da importadora de bens acabados destinadas a centrais de distribuição ou filiais, a base de cálculo é reduzida de forma a resultar em uma carga tributária equivalente à alíquota interestadual aplicável ao produto.
  • Segunda hipótese (alínea “b”): nessas mesmas operações, mas para fins de destaque do imposto no documento fiscal, a carga corresponde ao múltiplo de 1,2 da carga interestadual. Nesse modelo, a carga destacada na nota é ligeiramente superior à carga tributária efetiva, gerando um diferencial de crédito ao adquirente que pode ser relevante na estruturação comercial das operações.
  • Terceira hipótese (alínea “c”): a base de cálculo é reduzida para que a carga tributária efetiva resulte em 4% nas operações de importação e nas saídas de mercadorias importadas com destino a centrais de distribuição em território fluminense. Contudo, há uma exceção importante: essa regra de 4% não se aplica às mercadorias importadas que não possuam similar nacional e que não estejam sujeitas à Resolução nº 13/2012 do Senado Federal, o que pode gerar dúvidas interpretativas em setores com portfólio misto de produtos.

Crédito presumido nas operações internas

Nas saídas internas de bens acabados importados destinados a centrais de distribuição ou filiais da própria empresa, o artigo 4º, inciso IV, prevê crédito presumido em duas modalidades atreladas ao modelo de redução de base de cálculo adotado:

  • Crédito de 75% quando a operação adotar a redução que equipara a carga à alíquota interestadual (alínea “a” do inciso III).
  • Crédito correspondente a 25% da alíquota interestadual quando a operação adotar a redução pelo múltiplo de 1,2 da carga interestadual (alínea “b” do inciso III).

Limitações e vedações relevantes

Os benefícios não alcançam as importações destinadas a uso e consumo do importador, do adquirente ou do encomendante, com exceção das importações por encomenda destinadas a encomendantes localizados em outros estados.

Adicionalmente, os estabelecimentos atacadistas e as trading companies que realizem vendas de mercadorias para contribuintes fluminenses por meio de filiais estabelecidas em outros estados devem recolher o ICMS pela sistemática ordinária, sem direito a qualquer benefício do regime.

Os incentivos também não se aplicam às mercadorias listadas no Anexo Único da Lei nº 11.192/2026. Entre os produtos excluídos estão combustíveis (gasolina, diesel, querosene, etanol, GLP, nafta, biodiesel e óleos lubrificantes), produtos siderúrgicos, produtos químicos inorgânicos e orgânicos, café, cacau e suas preparações, farinha de trigo, minérios de ferro, madeira em bruto, carvão vegetal, cimentos hidráulicos, mármores e granitos. Empresas com carteiras de produtos amplas devem mapear previamente quais itens estão sujeitos a essas restrições.

Condições operacionais para fruição

Para fazer jus ao regime, a empresa deve cumprir os seguintes requisitos:

  • Promover o desembaraço aduaneiro nos portos ou aeroportos localizados em território fluminense. No caso de modal terrestre ou aquaviário, o desembaraço deve ocorrer em recintos alfandegados fluminenses, desde que a mercadoria não tenha ingressado no Brasil por porto ou aeroporto de outro estado.
  • Assegurar um recolhimento mensal mínimo equivalente à média dos últimos 12 meses de recolhimento de ICMS (somando operação própria, substituição tributária e importação), corrigida anualmente pela UFIR-RJ.
  • Manter a regularidade fiscal e cadastral perante a SEFAZ-RJ.
  • Estar em situação de regularidade junto à Dívida Ativa do Estado.

O Poder Executivo poderá fixar limites máximos para as operações de diferimento ou exigir garantias com base no interesse de preservação da arrecadação pública.

Vale destacar que os beneficiários do RIOCOMEX estão dispensados do recolhimento ao Fundo Orçamentário Temporário (FOT), instituído pela Lei nº 8.645/2019. O artigo 15 da Lei nº 11.192/2026 acrescenta um inciso ao artigo 7º daquela lei para incluir expressamente os contribuintes do novo regime entre os dispensados desse recolhimento. Isso representa uma vantagem financeira adicional em comparação com outros regimes especiais fluminenses.

Procedimento de adesão

A adesão ao RIOCOMEX ocorre mediante comunicação formal protocolada no Sistema Eletrônico de Informações (SEI-RJ), endereçada à Superintendência de Benefícios Fiscais Tributários de ICMS (SUBF). A fruição do tratamento tributário tem início no primeiro dia do mês subsequente ao da comunicação.

Caso seja identificada alguma irregularidade no processo de adesão, o contribuinte será notificado para regularizar a situação. O período em que o contribuinte se mantiver irregular implicará o recolhimento do ICMS pela sistemática convencional, sem os benefícios do regime.

As empresas já habilitadas no regime especial do “Rio Log”, previsto no artigo 12 da Lei nº 9.025/2020, podem migrar automaticamente para o RIOCOMEX por meio de uma simples comunicação à SEFAZ-RJ, declarando que observarão os requisitos da nova lei. A migração produz efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao envio do comunicado, o que funciona como um importante facilitador para as empresas já estabelecidas no Estado.

O time tributário do Cescon Barrieu Advogados acompanha de forma contínua os desdobramentos da legislação tributária estadual e permanece à disposição para avaliar a elegibilidade de sua empresa ao Regime RIOCOMEX, bem como para apoiar na estruturação de todo o processo de adesão.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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