Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu decisão relevante sobre os limites da boa-fé do adquirente de recebíveis em operações de cessão de crédito envolvendo fundos de investimento em direitos creditórios (FIDCs).
Ao julgar o Agravo de Instrumento nº 2339657-65.2025.8.26.0000, a 11ª Câmara de Direito Privado manteve decisão que reconheceu a ocorrência de fraude à execução em cessões de direitos creditórios realizadas por empresa executada em favor de um FIDC após sua citação em processo executivo.
Na controvérsia, a empresa devedora celebrou, após a citação na execução, novas cessões de recebíveis representadas por duplicatas em favor de um fundo de investimento, transferindo a terceiros créditos que seriam recebidos nos meses subsequentes. O Tribunal entendeu que tais operações dificultaram a satisfação do crédito executado e atraíram a incidência do artigo 792, IV, do Código de Processo Civil, que prevê a configuração de fraude à execução quando a alienação ou oneração de bens ocorre durante a tramitação de ação capaz de reduzir o devedor à insolvência.
O Tribunal destacou que, embora a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça estabeleça que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora ou da demonstração da má-fé do terceiro adquirente, a análise das operações celebradas deveria considerar as particularidades da atividade exercida pelo cessionário. Nas operações envolvendo aquisição de recebíveis, dada a natureza da operação, os fundos de investimento deveriam atuar de forma diligente na verificação prévia de eventuais ações judiciais em curso contra a empresa cedente, o que pode ser realizado mediante obtenção de certidões de distribuição ou consultas processuais acessíveis a qualquer interessado. A ausência dessa conduta foi considerada suficiente para afastar a alegação de desconhecimento da existência da execução e, consequentemente, impedir o reconhecimento da boa-fé subjetiva do adquirente.
Ou seja, o Tribunal entendeu que agentes especializados na aquisição de recebíveis não podem invocar desconhecimento da existência de ação que pode levar o devedor à insolvência quando deixam de consultar informações públicas e facilmente acessíveis sobre a existência de demandas judiciais contra a cedente, ressaltando que a tramitação do processo sob segredo de justiça não impede a consulta à distribuição da demanda, dado público acessível a terceiros.
Sob a perspectiva de mercado, a decisão reforça a importância da adoção de procedimentos de due diligence e gestão de risco na aquisição de recebíveis. O entendimento evidencia que a ausência de registro de penhora não afasta, por si só, o reconhecimento da fraude à execução quando o adquirente, especialmente aquele que atua profissionalmente nesse segmento, deixa de realizar verificações básicas sobre a situação processual da cedente.
O precedente é particularmente relevante para FIDCs, securitizadoras e investidores de special situations, na medida em que sinaliza uma expectativa crescente dos tribunais quanto à realização de diligências prévias proporcionais à sofisticação do agente econômico. Nesse contexto, consultas a distribuições processuais e outras verificações de risco jurídico tendem a assumir papel cada vez mais relevante não apenas para a precificação das operações, mas também para a preservação da oponibilidade dos ativos adquiridos perante terceiros.