3ª Turma do STJ reitera entendimento sobre a não sujeição de SPEs com patrimônio de afetação aos efeitos da recuperação judicial

Os artigos 1º e 2º da Lei de Recuperação Judicial e Falências delimitam a aplicação dos institutos da recuperação judicial, recuperação extrajudicial e falência aos empresários e às sociedades empresárias. A legislação exclui expressamente determinadas entidades do regime recuperacional, tais como instituições financeiras, seguradoras, cooperativas de crédito, operadoras de planos de saúde e outras entidades legalmente equiparadas.

Apesar da delimitação legal, é comum que outras estruturas societárias, em cenários de crise econômico-financeira, busquem acesso aos mecanismos previstos na Lei nº 11.101/2005 como alternativa para reorganização de seus passivos, tema que tem gerado relevantes discussões jurisprudenciais acerca dos limites subjetivos de aplicação do regime recuperacional.

Recentemente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça analisou controvérsia relacionada à possibilidade de inclusão, no polo ativo de recuperação judicial, de sociedades de propósito específico (“SPEs”) submetidas ao regime de patrimônio de afetação.

No julgamento dos Recursos Especiais nº 2.164.771/SP, 2.205.476/SP e 2.205.480/SP, a Corte manteve entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de que SPEs com patrimônio de afetação, constituídas no âmbito de incorporações imobiliárias, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial.

Os precedentes destacaram que, uma vez instituído o patrimônio de afetação, os bens, direitos e obrigações vinculados ao empreendimento permanecem segregados do patrimônio geral do incorporador, constituindo patrimônio autônomo destinado exclusivamente à consecução da obra, à entrega das unidades imobiliárias aos adquirentes e à liquidação das obrigações perante a instituição financiadora do empreendimento.

Segundo o STJ, o regime de afetação é incompatível com a lógica da recuperação judicial justamente porque o patrimônio afetado é legalmente incomunicável e não pode responder por obrigações estranhas ao respectivo empreendimento. Nesse contexto, a Corte ressaltou que a submissão dessas SPEs ao procedimento recuperacional poderia gerar indevida confusão patrimonial entre diferentes empreendimentos e comprometer a finalidade protetiva do instituto, concebido justamente para conferir maior segurança ao mercado imobiliário, aos adquirentes das unidades e às instituições financiadoras, garantindo a segregação dos recursos vinculados à incorporação imobiliária.

Além disso, a Corte apontou que os adquirentes das unidades, embora diretamente impactados pelo empreendimento, sequer figuram, tecnicamente, como credores sujeitos à recuperação judicial, razão pela qual não participariam da deliberação e votação do plano. O mesmo raciocínio foi aplicado em relação aos credores extraconcursais vinculados ao patrimônio afetado.

Em linha com esse entendimento, o STJ ressaltou a orientação consolidada no Enunciado nº 628 da VIII Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, segundo o qual: “[o]s patrimônios de afetação não se submetem aos efeitos de recuperação judicial da sociedade instituidora e prosseguirão sua atividade com autonomia e incomunicáveis em relação ao seu patrimônio geral, aos demais patrimônios de afetação por ela constituídos e ao plano de recuperação até que extintos, nos termos da legislação respectiva, quando seu resultado patrimonial, positivo ou negativo, será incorporado ao patrimônio geral da sociedade instituidora.”

Os precedentes também chamam a atenção para os riscos decorrentes da consolidação substancial em recuperações judiciais de grupos econômicos estruturados por múltiplas SPEs, especialmente diante da possibilidade de apresentação de plano único envolvendo sociedades com patrimônios afetados distintos.

Assim, os julgados reforçam o entendimento de que o patrimônio afetado permanece segregado e vinculado exclusivamente à consecução do empreendimento imobiliário, não podendo ser confundido com o patrimônio geral do grupo econômico em recuperação judicial.

A orientação possui especial relevância para grupos econômicos do setor imobiliário estruturados por SPEs, sobretudo em cenários de reorganização coletiva de passivos e discussões envolvendo consolidação substancial, conferindo maior previsibilidade quanto aos limites de sujeição do patrimônio de afetação aos efeitos da recuperação judicial.

Confira os precedentes de apoio:

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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