O Supremo Tribunal Federal reconheceu, por 9 votos a 1, a repercussão geral do Tema 1.491 (RE 1.612.904), que discute se o Judiciário pode obrigar a União a reajustar a Tabela SUS com base nos valores da TUNEP/Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR) e qual ente federativo deve suportar o custo dessa revisão. O Plenário acompanhou o relator, ministro Gilmar Mendes, e reabriu a discussão que o próprio Tribunal havia considerado infraconstitucional em 2021, no Tema 1.133. Segundo a União, o impacto estimado é de R$ 24 bilhões por ano no orçamento do Ministério da Saúde. A sessão virtual terminou em 19 de outubro, e o mérito será julgado em data a ser definida.
Qual é a discussão?
Santas Casas e hospitais filantrópicos que atendem pelo SUS em caráter complementar vêm ajuizando ações contra a União para que a remuneração de seus serviços seja equiparada à TUNEP/IVR, tabela usada para cobrar das operadoras de planos de saúde o ressarcimento por atendimentos de beneficiários na rede pública. O argumento central é a isonomia: o poder público cobraria das operadoras, pelo mesmo procedimento, valores superiores aos que paga aos hospitais conveniados. As ações pedem, ainda, as diferenças dos cinco anos anteriores ao ajuizamento.
No caso concreto, a Santa Casa de Misericórdia de Juiz de Fora recorre de acórdão do Superior Tribunal de Justiça que anulou os atos decisórios do processo por entender obrigatória a inclusão, ao lado da União, do estado ou município que firmou o convênio (litisconsórcio passivo necessário, arts. 114 e 115 do CPC). O hospital sustenta que a ação pode ser proposta apenas contra a União, responsável pela Tabela SUS. A União, por sua vez, afirma que a tabela fixa apenas valores mínimos, que podem ser complementados por estados e municípios com recursos próprios, e que o reequilíbrio dos convênios cabe aos entes contratantes.
Por que o tema volta ao STF?
Em 2021, no Tema 1.133 (ARE 1.301.749), o STF considerou infraconstitucional, por 7 votos a 3, tanto o reequilíbrio dos convênios via equiparação à TUNEP quanto a definição de quem deve figurar no polo passivo. Por força do art. 324, § 2º, do Regimento Interno do STF, essa conclusão produziu os mesmos efeitos da ausência de repercussão geral e passou a barrar recursos extraordinários sobre o assunto. O relator observa que o art. 102, § 3º, da Constituição exige dois terços dos ministros para recusar repercussão geral, quórum que não foi atingido naquela ocasião.
Para o relator, a evolução normativa posterior revelou questões constitucionais não examinadas em 2021:
- a Lei 14.820/2024 incluiu o § 5º no art. 26 da Lei 8.080/1990, prevendo a definição anual dos valores pelo Ministério da Saúde, com ponderação entre qualidade assistencial, equilíbrio econômico-financeiro e disponibilidade orçamentária, sem adotar a TUNEP/IVR como parâmetro;
- a Portaria GM/MS 12.116/2026, que alterou a Portaria de Consolidação GM/MS 6/2017, define a Tabela SUS como referência nacional, sem limite máximo (art. 1139-C), e prevê que a remuneração superior adotada por estados e municípios não gera obrigação de complementação pela União (art. 1139-G);
- a substituição judicial da Tabela SUS por critério criado para outra relação jurídica pode equivaler ao afastamento de lei e atos normativos sem observância da reserva de plenário (art. 97 da Constituição e Súmula Vinculante 10).
O que o STF decidiu?
Na sessão virtual realizada entre 9 e 19 de outubro, o Tribunal, por maioria, reconheceu que a questão é constitucional e tem repercussão geral. Ficou vencido apenas o ministro Luiz Fux, que votou pela inexistência de questão constitucional e de repercussão geral.
O Tribunal também decidiu, por maioria, não reafirmar jurisprudência, o que significa que o mérito não foi resolvido nesta etapa e será examinado em julgamento próprio. Não consta do resultado determinação de suspensão nacional dos processos sobre o tema.
Conforme a manifestação do relator, o mérito abrangerá quatro questões:
- os limites da revisão judicial da Tabela SUS mediante equiparação à TUNEP/IVR;
- a repartição, entre União, estados e municípios, dos encargos financeiros dessa revisão;
- quais entes devem integrar o polo passivo das ações;
- a aplicação da cláusula de reserva de plenário quando a equiparação afastar o regime normativo de remuneração dos serviços complementares ao SUS.
Por que o caso é relevante?
A decisão definirá não apenas quem paga, mas se o Judiciário pode reprecificar uma política pública nacional. O relator destacou os seguintes pontos: (i) impacto fiscal; (ii) conflito federativo; (iii) volume e concentração de ações; (iv) cessão de créditos; e (v) coerência com o Tema 1.234 da repercussão geral.
Quem pode ser afetado?
- Hospitais filantrópicos e privados conveniados ao SUS com ações em curso ou em fase de cumprimento de sentença.
- Fundos e instituições financeiras cessionários de créditos oriundos dessas ações.
- Estados e municípios, que podem passar a responder, total ou parcialmente, pelas diferenças.
- União, quanto ao passivo judicial já formado e ao custeio futuro da Tabela SUS.
Próximos passos
O mérito ainda não tem data para julgamento. Quando decidido, o STF fixará tese de observância obrigatória por juízes e tribunais de todo o país. Como não houve determinação de suspensão nacional nesta etapa, os processos seguem tramitando, embora o relator possa determiná-la posteriormente.