Nossa equipe de Direito Penal e Processual Penal preparou uma seleção dos julgados mais relevantes do terceiro trimestre de 2026, com foco em temas atuais de interesse corporativo.

1. PROMOTOR NATURAL: DESIGNAÇÃO POSTERIOR À DENÚNCIA NÃO CONVALIDA ATUAÇÃO SEM ATRIBUIÇÃO E IMPÕE O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no HC 1.024.064-SP, manteve o trancamento de ação penal, encerrando o processo, por entender que a acusação foi conduzida por integrantes do Ministério Público que não tinham atribuição para atuar no caso. A investigação tramitava em São Bernardo do Campo, mas foi assumida pelo Grupo de Atuação Especial de Delitos Econômicos (GEDEC), cuja atuação, segundo as normas internas do Ministério Público de São Paulo, se restringe aos casos da Capital e só pode alcançar outras comarcas a pedido do promotor responsável e mediante designação do Procurador-Geral de Justiça. No caso analisado, embora nenhuma dessas condições tenha sido observada, o grupo instaurou e conduziu a investigação, requereu medidas cautelares, negociou colaboração premiada e ofereceu a denúncia, ocupando, na prática, o lugar do promotor a quem o caso pertencia.
A designação formal do grupo só foi editada depois do oferecimento da denúncia, sem motivação específica e sem os requisitos que o Supremo Tribunal Federal exige para esse tipo de medida, isto é, a concordância do promotor responsável e a deliberação do Conselho Superior do Ministério Público. Para o STJ, essa designação tardia não é capaz de validar os atos já praticados, já que a garantia do promotor natural pressupõe que o responsável pela acusação seja definido antes dos fatos, e não depois. Como o vício acompanhou a investigação desde o início, a Corte concluiu que não se tratava de mera irregularidade, mas de nulidade absoluta, que comprometeu a própria base da acusação e retirou da ação penal o fundamento necessário para seu prosseguimento.
Saiba mais:
A Constituição Federal assegura que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente (art. 5º, LIII), garantia da qual a doutrina e a jurisprudência extraem o chamado princípio do promotor natural. Esse princípio prega que o acusador deve ser aquele previamente definido por critérios legais e objetivos de distribuição de atribuições, e não alguém escolhido especificamente para o caso concreto. Nesse sentido, embora a titularidade da ação penal pública seja do Ministério Público (art. 129, I, da CF), ela não autoriza que qualquer de seus membros conduza qualquer investigação. Essas regras internas de atribuição funcionam como garantia do investigado.
O STJ também ressaltou que a autonomia do Ministério Público para conduzir investigações próprias, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 184), não o dispensa de observar essas regras de distribuição de atribuições. O entendimento tem especial relevância no ambiente corporativo, em que investigações complexas são frequentemente conduzidas por grupos especializados, forças-tarefa ou promotores designados. Nesse cenário, a verificação de quem efetivamente conduziu a apuração, e se essa atuação estava amparada por designação válida e anterior aos atos praticados, deve integrar a estratégia de defesa desde o início, uma vez que falhas dessa natureza não podem ser corrigidas posteriormente e podem levar ao encerramento da própria ação penal.
2. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL: RECUSA BASEADA EM CRITÉRIOS SUBJETIVOS OBRIGA A REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no REsp 2.088.701-PR, decidiu que, quando o Ministério Público se recusa a propor o acordo de não persecução penal (ANPP) com base em avaliação subjetiva, o juiz não pode impedir que a defesa leve essa recusa ao exame do órgão superior da própria instituição. No caso analisado, o acusado respondia pelo crime de descaminho em processo iniciado antes da criação do acordo. No entanto, diante do entendimento do Supremo Tribunal Federal de que o ANPP também pode ser aplicado a esses processos, os autos retornaram à primeira instância para que o promotor avaliasse a possibilidade de proposta. O Ministério Público, porém, deixou de oferecer o acordo por considerar haver indícios de que o acusado praticava crimes de forma habitual, embora não houvesse contra ele nenhuma condenação definitiva. A defesa pediu, então, que a recusa fosse revista pelo órgão superior do Ministério Público, mas o pedido foi negado.
Para o STJ, essa negativa foi indevida. O entendimento adotado foi de que o juiz só pode deixar de encaminhar o caso ao órgão superior quando o acordo for manifestamente incabível, isto é, quando estiver evidente que o investigado não preenche algum dos requisitos objetivos previstos em lei. No caso concreto, porém, como o acusado não tinha qualquer condenação definitiva, a conclusão de que ele não poderia celebrar o acordo resultou de uma avaliação pessoal do promotor, e não da falta de um requisito legal.
Saiba mais:
O acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal e introduzido pelo Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019), permite que o investigado evite o prosseguimento da ação penal mediante o cumprimento de determinadas condições. Para que o acordo seja possível, a lei exige requisitos objetivos, como a primariedade do investigado, a pena mínima inferior a quatro anos, a ausência de violência ou grave ameaça à pessoa, o não cabimento de transação penal e a inexistência de benefício semelhante nos cinco anos anteriores à infração. Quando o promotor se recusa a propor o acordo, o § 14 do mesmo artigo assegura ao investigado o direito de requerer que essa decisão seja revista pelo órgão superior do Ministério Público.
O precedente delimita, portanto, a função do juiz nessa etapa: ele não pode impedir que a recusa seja reexaminada pelo órgão superior do Ministério Público, especialmente quando ela se baseia em critérios subjetivos. Assim, caberá ao órgão superior do Ministério Público reavaliar se o acordo é necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime.
3. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS: ADMITIDA A ADJUDICAÇÃO DE BENS, NOS MOLDES DO CPC, PARA REPARAR O DANO CAUSADO PELO CRIME
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em processo que tramita em segredo de justiça, reconheceu que as medidas assecuratórias do processo penal, como o sequestro e o arresto de bens, podem ser complementadas pelas regras do processo civil. Com isso, admitiu a adjudicação prevista no art. 876 do Código de Processo Civil, isto é, a transferência direta do bem constrito para a satisfação do crédito, quando essa solução for compatível com a medida e mais eficiente para efetivar a reparação dos danos fixada em sentença penal condenatória transitada em julgado.
O Tribunal ponderou que, embora a redação dos arts. 122, 125 e 133 do Código de Processo Penal possa sugerir a alienação judicial dos bens em hasta pública, essas medidas devem ser interpretadas à luz de sua finalidade principal: assegurar a reparação do dano causado pelo delito e impedir que o agente conserve vantagem patrimonial obtida com o crime.
Saiba mais:
O art. 3º do Código de Processo Penal admite a aplicação analógica e a integração da lei processual penal por outras normas, o que autoriza o uso das regras do processo civil quando houver lacuna procedimental e compatibilidade com a natureza da medida. A decisão segue a tendência de conferir maior efetividade à recuperação de ativos na esfera criminal, aproximando os mecanismos de expropriação do processo penal daqueles já consolidados na execução civil.
Para empresas e administradores, o precedente reforça a importância de acompanhar de perto as constrições patrimoniais desde a fase de investigação. Bens bloqueados podem ser destinados de forma mais rápida e direta à reparação do dano após a condenação definitiva, o que torna estratégica a discussão, ainda no curso do processo, sobre a extensão, a proporcionalidade e a avaliação dos bens constritos.
4. RESTITUIÇÃO DE VALORES APREENDIDOS EM PROCESSO CRIMINAL: ATUALIZAÇÃO SEGUE A REGRA DA POUPANÇA, E NÃO A SELIC
Ao julgar o REsp 2.225.150, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu que o valor em espécie apreendido em processo criminal e mantido em depósito judicial na Justiça Federal deve ser devolvido com atualização pelos parâmetros da caderneta de poupança, ou seja, pela Taxa Referencial (TR), sem juros remuneratórios, e não pela Selic. O caso envolvia R$ 543 mil recolhidos em 2007, em busca e apreensão, e depositados em conta judicial na Caixa Econômica Federal. Extinta a punibilidade pela prescrição, a primeira instância ordenou a restituição corrigida pela TR, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região substituiu esse critério pela Selic, calculada pelo método composto.
O STJ restabeleceu a TR e, antes de examinar o mérito, admitiu o recurso da Caixa. Para a Turma, embora não seja parte na ação penal, a instituição depositária é diretamente atingida quando a decisão fixa o índice, a forma de cálculo e o período de atualização dos valores sob sua guarda, o que lhe confere interesse jurídico próprio, e não meramente econômico, para recorrer, mesmo sem recurso do Ministério Público Federal.
Saiba mais:
Segundo o STJ, os valores constritos em processos criminais submetem-se ao regime dos depósitos judiciais da Justiça Federal, previsto na Lei n. 9.289/1996, que determina sua atualização pela remuneração básica da caderneta de poupança, ou seja, pela TR. A Selic foi afastada por ausência de previsão legal específica e por possuir natureza remuneratória, não se confundindo com índice de correção monetária.
O entendimento tem repercussão relevante para empresas e executivos com recursos apreendidos: ainda que a persecução penal se encerre sem condenação, a restituição tende a implicar perda real expressiva do capital.