STF afasta ITBI na integralização de imóveis ao capital de holdings patrimoniais, mesmo quando a atividade preponderante é imobiliária

O Supremo Tribunal Federal concluiu ontem, 19 de outubro, o julgamento do Tema 1.348 da repercussão geral (RE 1.495.108), com resultado favorável aos contribuintes: A imunidade tributária do ITBI, prevista no art.156, §2º, I, na realização do capital social mediante integralização de bens e valores, é incondicionada, portanto, indiferente a atividade preponderantemente imobiliária.

Na prática, holdings patrimoniais cujo objeto é administrar, locar ou comprar e vender imóveis também têm direito à imunidade.

Mas será que o julgamento do Tema 1.348 encerra uma das principais disputas entre municípios e contribuintes no planejamento patrimonial e sucessório?

Segundo Clarissa Viana, sócia do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto, é possível que não! “A decisão traz segurança jurídica relevante para a estruturação de holdings patrimoniais e para operações societárias que envolvem a integralização de imóveis. O STF confirmou que, nessa hipótese, a imunidade não depende da atividade da sociedade receptora. Com isso, as empresas que atuam preponderantemente no setor imobiliário, se beneficiam. Mas isso não encerra todas as discussões”. Segundo Clarissa, “o Fisco municipal costuma reavaliar o imóvel integralizado e cobrar o ITBI sobre a diferença entre o valor declarado e a nova base de cálculo que atribuir ao bem”.

Em 2020, no Tema 796 (RE 796.376), o STF fixou a tese no sentido de que “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado“.  O caso julgado se tratava de imóvel com duas destinações distintas: parte se destinava à integralização ao capital social e parte à formação de reserva de capital. Após esse julgado, os Munícipios usualmente aplicam a tese indiscriminadamente, cobrando o ITBI mesmo em casos em que não há formação de reserva. Aplicam a tese em situações que reavaliam o imóvel e cobram o ITBI sobre o montante que excede o valor integralizado ao capital social.

‘’Todavia, esse entendimento é questionável. O imóvel é integralizado por inteiro, sem constituição de reserva de capital. Essa diferença não representa excedente do limite do capital social. Logo, tais cobranças têm sido defendidas pelos contribuintes e as chances de êxito aumentam conforme a forma como o Fisco faz o lançamento da nova base”, avalia Clarissa.

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