Portaria Normativa AGU nº 225/2026: novas exigências para a comunicação de cessões de precatórios federais e impactos para o mercado secundário

A Advocacia Geral da União (“AGU”) publicou, em 10 de junho de 2026, a Portaria Normativa AGU nº 225, de 9 de junho de 2026 (“Portaria”), que introduziu uma mudança relevante no regime jurídico das cessões de créditos em precatórios federais, estabelecendo um novo procedimento administrativo que passa a ser relevante para a eficácia das referidas cessões.

A Portaria passou a exigir a comunicação à AGU acerca das cessões de créditos inscritos em precatórios quando a União, suas autarquias ou fundações públicas figurarem como entes devedores.

A medida foi editada com fundamento no art. 100, § 14, da Constituição Federal1, que estabelece que a cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor.

Principais Alterações

A Portaria determina que a comunicação da cessão deverá ser realizada mediante petição protocolizada eletronicamente perante a AGU, por meio de sistema próprio a ser disponibilizado pela instituição. 

O normativo também exige que a petição contenha, entre outras informações:

  1. Identificação completa do cedente e do cessionário, com CPF ou CNPJ;
  2. Identificação do precatório e do processo judicial correspondente;
  3. Indicação do valor cedido e da natureza total ou parcial da cessão.

Um dos pontos mais relevantes da regulamentação é a previsão expressa de que a cessão não produzirá efeitos em relação ao ente devedor caso não seja comunicada à AGU, ainda que já tenha sido regularmente informada ao Tribunal responsável pelo processamento do precatório. 

Além disso, a Portaria autoriza os órgãos de representação judicial da União a alegarem em juízo a ineficácia de cessões que não observem o procedimento estabelecido.

Impactos para cessões já realizadas

Outro aspecto de especial relevância para o mercado é a disposição segundo a qual as cessões realizadas antes da entrada em vigor da Portaria, inclusive em cadeias sucessivas de cessões, também deverão ser comunicadas à AGU, a partir da implantação e disponibilização do sistema.

Embora a norma não tenha eficácia imediata, a exigência cria um potencial passivo operacional para fundos, securitizadoras e demais investidores que detenham posições em precatórios federais adquiridas anteriormente, especialmente em operações estruturadas envolvendo múltiplas cessões.

Importante destacar que o protocolo da comunicação não implica reconhecimento da validade da cessão, da existência do crédito ou da disponibilidade do direito creditório para transferência, permanecendo íntegros os poderes de fiscalização e contestação da Administração Pública. 

Entrada em vigor e perspectivas

A Portaria prevê prazo de 180 dias para desenvolvimento do sistema eletrônico de protocolo e compartilhamento de informações entre os órgãos federais competentes. Durante esse período, a AGU também poderá implementar ferramentas de monitoramento e governança das cessões de precatórios. 

A entrada em vigor está prevista para ocorrer 180 dias após a publicação da norma, o que permite um período de adaptação dos participantes do mercado. 

Conclusão

A Portaria Normativa AGU nº 225/2026 representa um movimento relevante de fortalecimento do controle administrativo sobre as cessões de precatórios federais. Embora não altere a possibilidade constitucional de cessão dos créditos, a norma cria um requisito formal adicional para a produção de efeitos perante a União e suas entidades vinculadas.

Na prática, a regulamentação exigirá revisão dos fluxos operacionais adotados por investidores, fundos e demais participantes do mercado secundário de precatórios federais, especialmente em relação ao estoque de cessões já celebradas e à documentação necessária para futuras aquisições. A partir da entrada em vigor da Portaria, a comunicação à AGU passará a ser etapa indispensável para mitigar riscos de questionamentos quanto à eficácia das cessões perante o ente devedor.


1. § 14. A cessão de precatórios, observado o disposto no § 9º deste artigo, somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor.

Compartilhe este post
Receba conteúdos de especialistas do nosso Centro de Inteligência

Leia também

Receba conteúdos de especialistas
do nosso Centro de Inteligência

Contato
Helena Pawlow
(+55) 11 97310-8569
Anderson Guerreiro
(+55) 51 99539-1212