A Advocacia Geral da União (“AGU”) publicou, em 10 de junho de 2026, a Portaria Normativa AGU nº 225, de 9 de junho de 2026 (“Portaria”), que introduziu uma mudança relevante no regime jurídico das cessões de créditos em precatórios federais, estabelecendo um novo procedimento administrativo que passa a ser relevante para a eficácia das referidas cessões.
A Portaria passou a exigir a comunicação à AGU acerca das cessões de créditos inscritos em precatórios quando a União, suas autarquias ou fundações públicas figurarem como entes devedores.
A medida foi editada com fundamento no art. 100, § 14, da Constituição Federal1, que estabelece que a cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor.
Principais Alterações
A Portaria determina que a comunicação da cessão deverá ser realizada mediante petição protocolizada eletronicamente perante a AGU, por meio de sistema próprio a ser disponibilizado pela instituição.
O normativo também exige que a petição contenha, entre outras informações:
- Identificação completa do cedente e do cessionário, com CPF ou CNPJ;
- Identificação do precatório e do processo judicial correspondente;
- Indicação do valor cedido e da natureza total ou parcial da cessão.
Um dos pontos mais relevantes da regulamentação é a previsão expressa de que a cessão não produzirá efeitos em relação ao ente devedor caso não seja comunicada à AGU, ainda que já tenha sido regularmente informada ao Tribunal responsável pelo processamento do precatório.
Além disso, a Portaria autoriza os órgãos de representação judicial da União a alegarem em juízo a ineficácia de cessões que não observem o procedimento estabelecido.
Impactos para cessões já realizadas
Outro aspecto de especial relevância para o mercado é a disposição segundo a qual as cessões realizadas antes da entrada em vigor da Portaria, inclusive em cadeias sucessivas de cessões, também deverão ser comunicadas à AGU, a partir da implantação e disponibilização do sistema.
Embora a norma não tenha eficácia imediata, a exigência cria um potencial passivo operacional para fundos, securitizadoras e demais investidores que detenham posições em precatórios federais adquiridas anteriormente, especialmente em operações estruturadas envolvendo múltiplas cessões.
Importante destacar que o protocolo da comunicação não implica reconhecimento da validade da cessão, da existência do crédito ou da disponibilidade do direito creditório para transferência, permanecendo íntegros os poderes de fiscalização e contestação da Administração Pública.
Entrada em vigor e perspectivas
A Portaria prevê prazo de 180 dias para desenvolvimento do sistema eletrônico de protocolo e compartilhamento de informações entre os órgãos federais competentes. Durante esse período, a AGU também poderá implementar ferramentas de monitoramento e governança das cessões de precatórios.
A entrada em vigor está prevista para ocorrer 180 dias após a publicação da norma, o que permite um período de adaptação dos participantes do mercado.
Conclusão
A Portaria Normativa AGU nº 225/2026 representa um movimento relevante de fortalecimento do controle administrativo sobre as cessões de precatórios federais. Embora não altere a possibilidade constitucional de cessão dos créditos, a norma cria um requisito formal adicional para a produção de efeitos perante a União e suas entidades vinculadas.
Na prática, a regulamentação exigirá revisão dos fluxos operacionais adotados por investidores, fundos e demais participantes do mercado secundário de precatórios federais, especialmente em relação ao estoque de cessões já celebradas e à documentação necessária para futuras aquisições. A partir da entrada em vigor da Portaria, a comunicação à AGU passará a ser etapa indispensável para mitigar riscos de questionamentos quanto à eficácia das cessões perante o ente devedor.
1. § 14. A cessão de precatórios, observado o disposto no § 9º deste artigo, somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor.