Foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União de 04/11/2026 a Medida Provisória nº 1.399/2026 (“MP”), que estabelece as alíquotas e as normas complementares do Imposto Seletivo (“IS”) para o ano-calendário de 2027, em Regime de Implementação Gradual. A MP entrou em vigor na data da publicação, mas produzirá efeitos apenas a partir de 02/02/2027, e permanecerá em vigor até o início da produção de efeitos da lei que fixará as alíquotas definitivas.
O IS, criado pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e disciplinado pela Lei Complementar nº 214/2025, incide sobre bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, cuja fixação das alíquotas é determinada via lei ordinária, papel que a MP passa a cumprir em caráter provisório.
Para a maior parte dos produtos, a alíquota do IS é apurada mediante a multiplicação da alíquota inicial (que corresponde, em regra, à alíquota prevista para o respectivo código da TIPI vigente na data de publicação da MP) por um fator de conversão que busca compensar a exclusão do ICMS, do PIS/Pasep e da Cofins da base de cálculo do novo imposto. Os fatores de conversão poderão ser reduzidos por decreto, observado o limite mínimo de 1,00, com base em estimativas a serem divulgadas pela Receita Federal.
Principais alíquotas para 2027:
- Bebidas açucaradas: 2,6%;
- Cervejas de malte: 4,2%, resultado de 3,9% multiplicado pelo fator 1,07;
- Vinhos e fermentados até 14%: 8,0%, com vermutes a 12%; vinhos do porto, da madeira e de xerez, fermentados da posição 22.06 com teor alcoólico superior a 14% e bebidas refrescantes com teor alcoólico inferior a 8% (código 2208.90.00) a 16%; e destilados entre 20% (rum e aguardentes de cana do código 2208.40.00, exceto os obtidos do melaço) e 24% (demais bebidas da posição 22.08, inclusive rum e aguardentes obtidos do melaço da cana), todos com fator de conversão de 1,23;
- Produtos fumígenos: 37,5% como regra (30% multiplicado pelo fator de 1,25), e 66,7% (fator de conversão de 1,00) para os cigarros do código 2402.20.00 (exceto Ex 01) e as cigarrilhas do Ex 01 do código 2402.10.00, acrescidos da alíquota específica de R$ 3,50 por vintena, apuradas na forma do art. 212-B do Decreto nº 7.212/2010 vigente na data de publicação da MP;
- Aeronaves da posição 88.02, exceto 8802.60.00: 6,8%, resultado de 6,5% multiplicado pelo fator de 1,04;
- Barcos a motor da subposição 8903.3: 12%, resultado de 10% multiplicado pelo fator de 1,20;
- Demais embarcações de recreio ou de esporte, a motor, da posição 89.03: 7,8%, resultado de 6,5% multiplicado pelo fator de 1,20;
- Concursos de prognósticos: 0,5%.
Desonerações e regras transitórias:
- Bens minerais extraídos: a alíquota do IS fica reduzida a zero, em caráter excepcional e transitório, até 31/12/2027;
- Alíquotas específicas: a alíquota específica é um valor fixo em reais cobrado por unidade de medida do produto (por exemplo, por vintena de cigarros), sem relação com o preço, e se soma à alíquota ad valorem, que incide sobre o valor da operação. Até 31/12/2027, as alíquotas específicas aplicáveis às bebidas alcoólicas e aos produtos fumígenos ficam reduzidas a zero, de modo que, nesses casos, o IS recairá apenas sobre o valor da operação. A exceção são os cigarros e cigarrilhas, que mantêm o regime misto, com alíquota ad valorem de 66,7% sobre o valor de referência acrescida da alíquota específica de R$ 3,50 por vintena;
- Valor de referência dos fumígenos: até 31/12/2027, 15% do preço de venda a varejo para produtos com preço tabelado, ou, para produtos sem preço tabelado, o valor líquido de venda, excluídos o ICMS, a CBS e o IBS, praticado na primeira operação entre partes não relacionadas;
- Pequenos produtores de bebidas alcoólicas: redução da alíquota ad valorem de 40% (até 50 mil litros de álcool), 20% (acima de 50 mil até 125 mil litros) ou 10% (acima de 125 mil até 250 mil litros), conforme o volume de álcool fornecido no ano-calendário anterior (considerados todos os estabelecimentos do contribuinte e as partes relacionadas), aplicável a cervejarias, vinícolas, produtores de licores, destilarias e suas associações ou cooperativas, integradas exclusivamente por pequenos produtores, com volume total de fornecimento de álcool inferior a 250 mil litros.
Cálculo da alíquota para veículos:
Para os veículos, a alíquota inicial resulta da aplicação da alíquota-base prevista no Anexo I e dos ajustes, em pontos percentuais, decorrentes dos critérios de sustentabilidade previstos nos Anexos II e III: propulsão, eficiência energética, potência, desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção e reciclabilidade veicular, com base nos parâmetros dos Decretos nº 12.549/2025 e nº 12.435/2025 vigentes na data de publicação da MP.
A alíquota-base é de 6,3% para os veículos da posição 87.03 e de 3,9% para os das das subposições 8704.21 e 8704.31 e dos códigos 8704.41.00, 8704.51.00, 8704.60.00 e 8704.90.00 da NCM/SH. Sobre a alíquota inicial assim obtida, aplica-se o fator de conversão de 1,21. Os ajustes variam, por exemplo, de -2,0 p.p. (elétricos) a +12,0 p.p. (diesel) no critério de propulsão para os veículos da posição 87.03.
Diversas hipóteses afastam ou reduzem a cobrança nesses segmentos:
- Alíquota zero: veículos adquiridos por pessoas com deficiência, com TEA e taxistas com direito ao regime diferenciado do art. 149 da LC nº 214/2025 reconhecido pela Receita Federal; veículos com registro de versão sustentável no MDIC (Lei nº 14.902/2024) que atendam, cumulativamente, aos critérios de emissão de CO2 do poço à roda, reciclabilidade, etapas fabris no País e categoria do veículo; embarcações movidas exclusivamente a motor elétrico ou outro meio sem emissão direta de CO2; e aeronaves cujo principal meio de propulsão seja motor elétrico ou outra tecnologia sem emissão direta de CO2;
- Não incidência: caminhões com peso bruto total igual ou superior a 3.500 kg, excluídas as picapes, e veículos, aeronaves e embarcações com características técnicas específicas destinadas ao uso operacional das Forças Armadas ou dos órgãos de segurança pública;
- Alíquota zero até 31/12/2027: automóveis e aeronaves da Nota Complementar 87-2 e da alínea “c” da Nota Complementar 88-1 da TIPI e aquisições ou arrendamentos da Nota Complementar 89-1 e das alíneas “a” e “b” da Nota Complementar 88-1;
- Redução de 50% até 31/12/2027: aquisições ou arrendamentos de que trata a Nota Complementar 88-2 da TIPI.
- Fator de ajuste na importação: 1,45 para bebidas alcoólicas e açucaradas e 1,17 para veículos, embarcações e aeronaves, aplicado cumulativamente ao fator de conversão quando a base for o valor aduaneiro acrescido do Imposto de Importação (1,00 nos demais casos, inclusive para os fumígenos tributados pelo maior valor entre o preço de referência e o valor aduaneiro). Os fatores poderão ser reduzidos por ato do Poder Executivo, até o limite de 1,00, com base na margem bruta média dos setores;
- Diferimento e lojas francas: o diferimento do pagamento previsto no art. 76, § 3º, da LC nº 214/2025 alcança o IS na importação, e a suspensão do IS na importação e na aquisição no mercado interno de bens submetidos ao regime de loja franca será convertida em alíquota zero com a venda do bem, observados os limites da legislação aduaneira;
- Apuração assistida: a Receita Federal poderá apresentar o saldo do IS ao contribuinte. A confirmação ou o ajuste da apuração assistida pelo contribuinte implica confissão de dívida e constitui o crédito tributário; na ausência de manifestação no prazo legal, presume-se correto o saldo e considera-se constituído o crédito, sem prejuízo de lançamento de ofício de diferenças;
- Cancelamento de documento fiscal: o sujeito passivo terá direito ao abatimento, no período de apuração em que ocorrer o cancelamento ou nos períodos subsequentes, do valor do IS incidente sobre a respectiva operação, cujos requisitos serão disciplinados em regulamento;
- Extinção dos débitos: pagamento pelo contribuinte, recolhimento via split payment, pagamento pelo responsável, abatimento relativo a devoluções ou compensação nos termos dos arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430/1996;
A MP também esclarece que a não sujeição do contribuinte do IS ao IPI não afasta a aplicação do Regulamento do IPI (Decreto nº 7.212/2010) e das demais normas correlatas naquilo que não tratem especificamente desse imposto, em especial quanto ao preço mínimo de venda no varejo de cigarros (art. 220-A do Decreto nº 7.212/2010).
As alíquotas implementadas pela MP são provisórias. O Poder Executivo deverá encaminhar ao Congresso Nacional, até 31/05/2027, projeto de lei com as alíquotas aplicáveis a partir de 01/01/2028.
Nos termos do art. 16 da MP, a arrecadação estimada do IS será considerada no cálculo da alíquota de referência da CBS para 2027, de forma a reduzi-la. Em linha com essa sistemática, o art. 3º, §§ 6º e 7º, da MP prevê que eventual redução, por decreto, dos fatores de conversão e de ajuste do IS só produzirá efeitos após o cumprimento do art. 156-A, § 9º, da Constituição, isto é, após a correspondente elevação da alíquota de referência da CBS, salvo enquanto o efeito acumulado das reduções resultar em elevação inferior a 0,005 ponto percentual dessa alíquota.
Como medida imediata, as empresas dos setores afetados devem revisar a classificação fiscal de seus produtos, simular a nova carga e adaptar seus sistemas para o início dos efeitos em 02/02/2027.
O time tributário do Cescon Barrieu acompanha de forma contínua os desdobramentos da reforma tributária sobre o consumo e permanece à disposição para esclarecer dúvidas sobre o tema.