STJ fixa tese vinculante sobre devolução em dobro ao consumidor e afasta limitação temporal

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Recurso Especial nº 1.963.770/CE, sob o rito dos recursos repetitivos, e fixou tese sobre as hipóteses de aplicação da devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O acórdão foi publicado no DJEN em 3 de novembro de 2026 e passa a orientar, de forma vinculante, juízes e tribunais de todo o país.

Trata-se de tema com impacto direto sobre empresas que realizam cobranças em massa, como instituições financeiras, concessionárias de serviços públicos, operadoras de planos de saúde, empresas de telecomunicações, varejistas e agentes do mercado imobiliário, como incorporadoras, loteadoras e administradoras de imóveis, entre outras. Segundo dados citados no próprio acórdão, mais de 31 mil processos aguardavam a definição do tema.

O que o STJ decidiu?

Em síntese, a tese fixada estabelece que:

  • a devolução em dobro de valores cobrados indevidamente não depende de prova de dolo ou intenção do fornecedor, bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva;
  • a omissão ou a recusa do fornecedor diante de reclamação prévia do consumidor, ainda que informal, será considerada indício suficiente para fundamentar o pedido de devolução em dobro;
  • cabe ao fornecedor, na contestação ou na fase de instrução, demonstrar que não agiu de forma desleal ou descuidada;
  • há hipóteses específicas de “engano justificável” que afastam a sanção, como a existência de divergência jurisprudencial sobre o objeto da cobrança ou a posterior declaração de nulidade da cláusula contratual que a embasava.

A tese vale tanto para contratos de direito privado quanto para contratos de prestação de serviços públicos.

Por que a decisão merece atenção?

Fim da limitação temporal. Em 2021, a Corte Especial havia limitado a aplicação desse entendimento, nos contratos estritamente privados, às cobranças realizadas após 30 de março de 2021. No novo julgamento, o STJ decidiu não modular os efeitos da tese.

Ônus da prova sobre o fornecedor. A tese atribui expressamente ao fornecedor o ônus de demonstrar que atuou de acordo com a boa-fé objetiva. A forma como as empresas registram, documentam e tratam suas cobranças passa a ter peso ainda maior no resultado das demandas.

Relevância do atendimento pré-litígio. Ao tratar a omissão diante de reclamação prévia como indício suficiente, o STJ conferiu novo peso aos canais de relacionamento com o consumidor e à forma como as reclamações são recebidas e respondidas.

Atenção especial ao mercado imobiliário. Os votos mencionam expressamente os contratos imobiliários entre aqueles sujeitos à controvérsia. Promessas de compra e venda, loteamentos, financiamentos diretos e locações envolvem pagamentos parcelados ao longo de anos, com reajustes, encargos e taxas acessórias, e o setor convive com temas historicamente controvertidos nos tribunais. Somado ao afastamento da limitação temporal, esse cenário pode reabrir discussões e tornar a fronteira do engano justificável um ponto central de disputa no contencioso imobiliário.

Pontos ainda em aberto. O julgamento revelou divergências relevantes entre os Ministros quanto à redação da tese, inclusive sobre a exigência de protocolo formal da reclamação e o tratamento de alegações de fraude praticada por terceiros. Essas nuances tendem a ser exploradas na aplicação concreta do precedente e podem influenciar o desfecho de casos individuais.

Quais são os próximos passos?

Os efeitos do Tema 929 variam de acordo com o setor de atuação, o perfil da carteira de processos, a natureza das cobranças e as práticas internas de cada empresa. A avaliação dos impactos, tanto sobre litígios em curso quanto sobre a exposição futura, exige análise individualizada.

As equipes de Contencioso e de Contencioso Imobiliário do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados acompanham o tema de perto e estão à disposição para discutir como a decisão pode afetar a sua empresa.

Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui opinião legal sobre casos concretos.

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