Divergência no STJ sobre a possibilidade de indenização por dano moral coletivo em ações de improbidade

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) abriu divergência quanto à possibilidade de formular, em ações de improbidade administrativa, pedido de indenização por dano moral coletivo, mesmo após a reforma da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) promovida pela Lei Federal nº 14.230/2021.1 

O caso 

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro para apurar desvios de recursos públicos na administração municipal de Macaé. Em 2023, a sentença condenou os réus, mas rejeitou o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais. Em 2024, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ/RJ) manteve a condenação e acrescentou a obrigação solidária de pagar indenização de R$ 300.000,00 por dano moral coletivo. 

No recurso especial, um dos réus alegou que, após a reforma da LIA, a ação de improbidade deixou de se destinar à proteção de “outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos” (art. 17-D), finalidade reservada à ação civil pública, disciplinada pela Lei nº 7.347/1985. Sustentou, ainda, que a ação de improbidade admite apenas o ressarcimento ao erário, relacionado a prejuízos com expressão econômica direta, e a aplicação das sanções expressamente previstas na lei, entre as quais não se inclui a condenação por dano moral coletivo.

A decisão da Segunda Turma do STJ 

A Turma reconheceu que o Supremo Tribunal Federal (STF), nas ADIs nº 7.156 e 7.236, distinguiu a ação de improbidade da ação civil pública. Por outro lado, reafirmou seu entendimento anterior de que “reconhecer a autonomia dos regimes jurídicos não significa admitir que eles devam operar de forma absolutamente separada”, sobretudo diante do risco de decisões contraditórias, duplicação da produção de provas e aumento dos custos processuais.

Com base nessas razões, concluiu, nesta última ocasião, ser possível impor indenização por dano moral coletivo em ações de improbidade2.

A divergência 

A decisão contrasta com o entendimento da Primeira Turma do STJ, que vem afastando a condenação por dano moral coletivo em ações de improbidade por falta de previsão legal expressa. A divergência interna no STJ suscita os seguintes questionamentos:3

  • Taxatividade das sanções: se a LIA prevê apenas o “ressarcimento ao erário”, é possível pleitear indenização por dano sem reflexo econômico direto? 
  • Alcance do art. 17-D: como interpretar a vedação ao uso da ação de improbidade para a proteção de “outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos”? 
  • Compatibilidade dos ritos: o pedido de indenização por dano moral coletivo, previsto na Lei da Ação Civil Pública, é compatível com o procedimento da ação de improbidade? 

Diante da insegurança jurídica decorrente da divergência entre a Primeira e a Segunda Turmas do STJ, a controvérsia poderá ser submetida à Primeira Seção por meio de embargos de divergência, com o objetivo de uniformizar a jurisprudência interna da Corte.

A equipe de Resolução de Disputas do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados acompanha de perto a jurisprudência sobre improbidade administrativa e atua na defesa de gestores, agentes públicos, empresas e particulares em geral em todas as instâncias administrativas e judiciais. 

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