A Agência Nacional de Mineração (“ANM”) publicou no Diário Oficial da União (“DOU”), em 26/10/2026, a Consulta Pública n° 04/2026, visando receber contribuições à Minuta de Resolução ANM n° 20650875 que trata do planejamento, da apresentação, da atualização, da execução, do acompanhamento, do monitoramento, da comprovação e da aprovação do fechamento de mina.
A minuta faz parte do projeto de revisão e modernização da Resolução ANM nº 68, de 30 de abril de 2021, incluído na Agenda Regulatória 2025/2026. Ela tem fundamento no inciso II do § 1º do art. 11 da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017 e nos arts. 6º-A, 43-A, 47-A, 58 e 65 do Código de Mineração.
A proposta de Resolução surge para preencher uma lacuna de efetividade no regime de fechamento de mina. Desde a Lei nº 14.066/2020, o Código de Mineração mantém a responsabilidade expressa do titular da concessão até o fechamento da mina, que deve ser convalidado pela ANM e pelo órgão ambiental licenciador. O Decreto nº 9.406/2018, por sua vez, obriga o concessionário a executar e concluir adequadamente o Plano de Fechamento de Mina antes da extinção do título.
A Resolução ANM nº 68/2021 consolidou essas obrigações, mas não foi suficiente para garantir, em escala nacional, um fechamento efetivo e verificável. Segundo a própria Agência, o Plano de Fechamento de Mina (“PFM”) foi tratado historicamente como documento de instrução processual e não como instrumento de gestão do ciclo de vida da mina. A norma vigente diferencia pouco os empreendimentos simples dos complexos, não tem critérios objetivos de sucesso e conclusão, bem como acompanha de forma frágil a execução dos planos.
Tem-se, então, que na prática a obrigação de fechamento não se converteu em fechamentos concluídos. Em junho de 2026, a ANM tinha 98.565 processos ativos, com 75.109 PFMs pendentes, 23.367 PFMs aguardando análise e apenas 75 PFMs aprovados e 13 Relatórios Finais de Execução aprovados. Em auditoria, a CGU concluiu que, no máximo, 20% dos planos avaliados contêm todos os elementos essenciais à implementação do PFM.
Nesse sentido, a nova minuta cria um modelo proporcional, verificável e voltado a resultados, com obrigações que valem durante todo o ciclo de vida do empreendimento. A Resolução proposta aplica-se:
(i) às minas manifestadas;
(ii) aos requerimentos de títulos autorizativos de lavra: nesta fase, o requerente deve apresentar o Componente Preliminar do Plano de Fechamento de Mina (“CPFM”), de natureza conceitual e preliminar (regulado com um anexo próprio);
(iii) aos empreendimentos vinculados à concessão de lavra, ao registro de licença, à permissão de lavra garimpeira e ao registro de extração; e
(iv) às atividades de extração mineral autorizadas por Guia de Utilização (“GU”).
As obrigações de fechamento não deixam de existir com o encerramento da extração, a suspensão das atividades, a renúncia, a redução de área ou a extinção do título minerário, conforme o § 2º do art. 1º da minuta.
Dentre as demais novidades introduzidas pela minuta, destacam-se:
Apresentação em etapas
O CPFM integrará o PAE, o Plano de Lavra ou documento equivalente na fase de requerimento. O PFM, sujeito à aprovação da ANM, deverá ser apresentado em até doze meses da outorga do título ou antes do início da extração, o que ocorrer primeiro.
PFM Simplificado e PFM Completo
O PFM será enquadrado como “Simplificado” somente se o empreendimento cumprir, ao mesmo tempo, todos os critérios do checklist do Anexo I. Esses critérios tratam da área de intervenção, da inexistência de barragens e pilhas com característica impeditiva, da substância, do método e da produção, e da localização fora de áreas protegidas. Nos demais casos, o PFM será enquadrado como “Completo”. É proibido fracionar artificialmente processos ou áreas para obter o enquadramento simplificado.
Estimativas de custos
Todo PFM deverá conter duas estimativas distintas e conciliáveis, sendo elas a estimativa global de custos do fechamento da configuração final planejada e a estimativa de custos na situação atual, isto é, o valor necessário caso a atividade fosse encerrada na data-base. Essa segunda estimativa deverá ser atualizada todo ano e informada no RAE-PFM.
Suficiência de fundos
Em situações de risco, como fechamento prematuro ou suspensão prolongada associada a risco de abandono, a ANM poderá exigir que o titular demonstre ter recursos suficientes para o fechamento. Provisões contábeis, reservas minerais ou receitas futuras não servem, sozinhas, como comprovação isolada da disponibilidade dos recursos necessários ao fechamento. A minuta não cria obrigação geral de garantia financeira.
Atualizações do PFM
O PFM terá atualização ordinária a cada cinco anos enquanto permanecerem obrigações de fechamento não aprovadas pela ANM. Haverá atualização extraordinária, em até noventa dias, quando ocorrer alteração material capaz de afetar o fechamento do empreendimento.
Eventos críticos e fechamento prematuro
Eventos críticos devem ser comunicados à ANM imediatamente quando envolver risco iminente, acidente, falha de controle crítico ou possibilidade de dano relevante ou em até cinco dias úteis. No fechamento prematuro, o titular terá trinta dias para apresentar um plano preliminar de resposta.
Regime especial para Guias de Utilização (GU)
A norma adota um formato escalonado para as GUs, exigindo o CPFM como regra geral e acionando o PFM completo ou simplificado apenas mediante gatilhos objetivos e cumulativos de produção, área ou complexidade, evitando burocracia excessiva em intervenções de baixa materialidade.
Uso Futuro da área
O PFM passa a exigir de forma expressa a justificativa e o planejamento da destinação e do uso futuro pretendido para a área, alinhando a reabilitação à aptidão do solo e à minimização de riscos residuais.
Impactos em M&A, Cessão e Arrendamento
Os contratos de cessão, transferência ou arrendamento passam a exigir obrigatoriamente cláusulas expressas sobre o PFM, individualização de áreas/responsabilidades e a assunção formal das obrigações pelo sucessor ou arrendatário.
Relatório Anual de Execução (RAE-PFM)
Será apresentado de 1º a 31 de março de cada ano, com informações sobre a execução das medidas, o monitoramento e os custos atualizados.
Aprovação do fechamento
Ao analisar o Relatório Final de Execução (RFE-PFM), a ANM poderá aprovar o fechamento total ou parcialmente ou atribuir o status “Concluído – em Monitoramento”. A simples execução física de obra ou serviço, realização de gasto previsto, decurso do prazo de monitoramento ou declaração desacompanhada de evidência técnica suficiente não constituem, isoladamente, comprovação da conclusão da obrigação.
Continuidade das obrigações
A cessão, o arrendamento, a reorganização societária, a recuperação judicial, a falência e a renúncia não extinguem, suspendem ou reduzem as obrigações de fechamento já existentes.
Regras de transição
Os PFMs já aprovados continuam válidos e serão adaptados no primeiro evento previsto na minuta. Os titulares obrigados que ainda não apresentaram o PFM terão prazos de doze a vinte e quatro meses para a apresentação dele, conforme o risco do empreendimento.
Vigência
A Resolução entrará em vigor trinta dias após a publicação quanto ao art. 44 e cento e oitenta dias após a publicação quanto às demais disposições. Na mesma ocasião, fica revogada a Resolução ANM nº 68/2021.
As contribuições escritas às propostas da minuta poderão ser enviadas entre 30/10/2026 e 29/12/2026, exclusivamente pela plataforma Brasil Participativo. Elas podem incluir análises técnicas, sugestões de alteração normativa e outras manifestações fundamentadas sobre o tema. As contribuições podem ser enviadas AQUI.
A equipe de mineração do Cescon Barrieu está à disposição para esclarecer dúvidas e prestar o apoio necessário sobre o tema.