O Conselho Nacional de Justiça (“CNJ”) e o Banco Central do Brasil (“BCB”) assinaram, em 02/10/2026, Nota Técnica Conjunta (“Nota Técnica”) com propostas para a estruturação de regime nacional destinado a disciplinar a cessão de créditos de precatórios, seus ônus e garantias, à luz do art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição da República, da Lei nº 8.935/1994 e da Lei nº 12.810/2013.
A iniciativa decorre dos trabalhos do Grupo Executivo Interinstitucional instituído em agosto deste ano e tem por objetivo estabelecer uma sistemática nacional de registro, rastreabilidade e controle da cadeia de titularidade dos precatórios, mediante integração entre tribunais, serventias notariais, entidades registradoras e a futura Central Nacional de Cessões de Créditos de Precatórios, vinculada ao SisPreq do CNJ.
A proposta possui especial relevância para o mercado secundário de precatórios, na medida em que propõe subordinar a eficácia das cessões perante os tribunais à observância de requisitos adicionais de formalização, registro e transparência da cadeia econômica. O novo modelo poderá produzir impactos significativos sobre as estruturas e os procedimentos adotados por cessionários profissionais, fundos de investimento, veículos de securitização e sociedades de propósito específico.
A Nota Técnica parte da premissa de que a cessão de precatórios constitui instrumento legítimo de circulação patrimonial de créditos judiciais e não pretende restringir a circulação legítima dos créditos de precatórios, mas assegurar que as operações sejam realizadas com maior transparência e rastreabilidade, proteção do cedente, preservação das defesas oponíveis pela Fazenda Pública e assegurar que o pagamento judicial seja realizado ao titular legitimamente identificado perante o tribunal.
Importa destacar, entretanto, que a Nota Técnica ainda não possui caráter normativo aplicável ao mercado. As diretrizes nela consolidadas foram submetidas à apreciação do Plenário do CNJ e da Diretoria Colegiada do BCB e, se aprovadas, deverão ser objeto de regulamentação específica por cada um dos órgãos, além de estruturação tecnológica e operacional do novo sistema.
O julgamento da Nota Técnica foi incluído na 15ª Sessão Virtual do CNJ, iniciada em 08/10/2026, sob a relatoria da Conselheira Andréa Cunha Esmeraldo, e encontra-se atualmente suspenso em razão de pedido de vista.
Contexto e Modelo Regulatório Proposto
A Nota Técnica reconhece que a cessão de créditos de precatórios consolidou-se como instrumento de circulação patrimonial de crédito judicial, que permite ao credor a antecipação de liquidez, mediante a transferência a terceiro e através do deságio, do risco do tempo, do cálculo, da atualização e das impugnações e da ordem de pagamento.
A iniciativa compreende que a cessão é negócio jurídico privado, mas recai sobre crédito submetido ao regime constitucional de pagamento, à ordem cronológica, ao controle do tribunal, ao valor líquido disponível, às constrições incidentes, aos honorários destacados, às retenções legais e às limitações próprias da Fazenda Pública. Não se trata, portanto, de crédito ordinário de circulação plenamente privada.
Diante desse contexto, o problema regulatório identificado não está na cessão em si, mas na opacidade das operações, na ausência de registro nacional, na dificuldade de identificação do beneficiário econômico final e na circulação de direitos judiciais antes da apresentação do precatório.
Como lastro empírico, o documento menciona a Nota Técnica nº 67/2026 do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal, que, a partir de amostra do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, identificou deságio médio de 31,32%, com casos superiores a 90%. Registra, ainda, que as exposições de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (“FIDCs”) a ações judiciais alcançavam aproximadamente R$ 35,2 bilhões em julho de 2026.
O modelo proposto prevê dois atos normativos separados e complementares: um do CNJ, voltado aos efeitos da cessão no regime judicial dos precatórios, e outro do BCB, voltado às voltado às entidades registradoras, à infraestrutura de registro eletrônico e aos riscos operacionais do ambiente registral.
A eficácia da cessão perante o tribunal passaria, portanto, a depender de quatro camadas: (i) escritura pública; (ii) registro eletrônico em entidade registradora regulada pelo BCB; (iii) comunicação à Central Nacional de Cessões de Créditos de Precatórios, vinculada ao SisPreq, ou a outra solução aprovada pelo CNJ; e (iv) controle judicial.
Escritura Pública como Condição de Eficácia perante o Tribunal
De acordo com o modelo proposto, a escritura pública passaria a ser exigida para todas as cessões de créditos de precatórios, inclusive nas transferências sucessivas entre cessionários profissionais, operando como primeira camada de proteção e de estruturação dos dados.
Assim, a escritura deverá permitir a identificação precisa do negócio e dos respectivos participantes, contemplando informações como a identificação das partes, do precatório, do processo de origem, do juízo da execução, do tribunal, da entidade devedora, do cedente, do cessionário, de eventual intermediário, da cadeia de titularidade, do valor atualizado, do valor líquido disponível, da fração cedida, do preço ajustado, do valor econômico atribuído quando diverso do preço, do deságio, da forma de pagamento, dos ônus, penhoras, reservas de honorários contratuais de patrono originário ou outras reservas legais, sucessões e constrições conhecidas.
A proposta busca, dessa forma, permitir que o tribunal tenha acesso a informações suficientes para verificar a legitimidade da operação, a cadeia de titularidade e a correspondência entre o crédito negociado e o titular que figura no processo.
Ao tabelião não incumbirá apenas a verificação formal dos dados e a coleta da vontade informada das partes, mas também verificar a regularidade das informações prestadas pelas partes junto ao processo judicial respectivo, de forma a assegurar a veracidade das informações, garantindo que a cessão de crédito se estruture de acordo com um processo existente e que há determinado montante de crédito disponível, observando-se frações e cadeias sucessórias anteriores, quando for o caso
Segundo a proposta, a inobservância dessa formalidade não acarretaria, por si só, a nulidade civil do negócio celebrado por instrumento particular, que poderia permanecer válido entre as partes, contudo, não produziria efeitos perante o tribunal para fins de alteração da titularidade do crédito, habilitação do cessionário, expedição de certidão, pagamento ou baixa do precatório.
Operações Estruturadas, Cessionários Profissionais e Operações Equiparadas
Nas operações estruturadas, a escritura deverá indicar, quando aplicável, o caráter definitivo da transferência, a existência de coobrigação do cedente, obrigação ou opção de recompra, garantia de rentabilidade, subordinação e manutenção de riscos e benefícios, além da identificação de fundos, veículos, administradores, gestores, custodiantes, consultores e beneficiários finais, do critério de avaliação, da data-base e da classe ou subclasse de cotas recebida.
O conceito de cessionário profissional abrange fundos de investimento, veículos de securitização, sociedades de propósito específico, entidades de investimento coletivo e estruturas equivalentes, ainda que sem personalidade jurídica ou constituídas para operação única. Serão equiparadas à cessão a integralização ou subscrição de cotas, a conferência de bens, a permuta, a dação em pagamento e outros negócios que transfiram o crédito ou seu resultado econômico.
Ademais, cláusulas de confidencialidade, sigilo contratual ou reserva sobre dados da venda não poderão ser opostas ao juízo, ao tribunal de precatórios ou à parte contrária quando as informações forem necessárias ao controle da legitimidade, da cadeia econômica, do beneficiário final e do preço efetivamente pago.
Cessão de Direito em Formação e Interface com a Resolução CMN nº 5.343
A Nota Técnica distingue de forma expressa a cessão de créditos já formalizados em precatório da negociação de direitos litigiosos, créditos em formação e meras expectativas de crédito. Nessa perspectiva, enquanto não houver a expedição do requisitório, a eventual transferência desses direitos produz efeitos predominantemente obrigacionais entre as partes envolvidas, sem repercussão automática na titularidade do precatório perante o tribunal responsável por sua gestão.
A cautela consiste em impedir que a cessão alcance benefício futuro, prestação vincenda não requisitada, expectativa de crédito, direito personalíssimo ou parcela não integrada ao procedimento de precatório. A cessão deve recair apenas sobre valor requisitado, líquido ou liquidável, sujeito ao controle do tribunal e aos eventos incidentes sobre o precatório.
Na fase de conhecimento, a alienação do direito litigioso permanece submetida ao regime processual ordinário, especialmente ao art. 109 do Código de Processo Civil. Já na fase de cumprimento de sentença, a cessão do crédito poderá implicar a sucessão processual do exequente pelo cessionário, independentemente da anuência do devedor, observada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1. A proposta, contudo, prevê mecanismos de registro e rastreabilidade das cessões realizadas antes da expedição do precatório, com o objetivo de preservar a cadeia de titularidade e assegurar a transparência das operações.
A Nota Técnica também reforça que a constituição, oponibilidade e eficácia da cessão perante o tribunal gestor do precatório dependem da observância dos requisitos próprios do regime de cessão de créditos judiciais já formalizados, não equiparando direitos litigiosos ou expectativas de crédito a frações de precatório aptas à habilitação direta para pagamento.
A proposta apresenta convergência com a Resolução CMN nº 5.343, de 24 de setembro de 2026, que restringiu novas exposições de FIDCs e FIC-FIDCs a direitos ou expectativas decorrentes de demandas judiciais ou arbitrais ainda desprovidos de liquidez, certeza e exigibilidade definitivas. Em ambos os casos, observa-se uma preocupação regulatória comum: separar os créditos judiciais já constituídos das expectativas de crédito ainda sujeitas a controvérsia, reforçando exigências de transparência, rastreabilidade, avaliação adequada de riscos e proteção dos participantes do mercado.
Ônus, Garantias e Prioridade
A Nota Técnica também propõe a criação de um regime nacional de publicidade e rastreabilidade para os gravames incidentes sobre créditos de precatórios, abrangendo, entre outros, penhor, caução, cessão fiduciária, alienação fiduciária, procuração em causa própria e demais instrumentos destinados a atribuir direitos econômicos ou garantias sobre o crédito.
Nesse contexto, os atos constitutivos de ônus ou garantias deverão observar os requisitos formais previstos para sua oponibilidade perante o sistema nacional de registro e perante os tribunais responsáveis pela gestão dos precatórios. A proposta busca assegurar a identificação precisa da extensão do gravame, do crédito afetado e dos respectivos beneficiários, permitindo o controle da disponibilidade econômica do precatório e evitando a sobreposição de direitos incompatíveis sobre a mesma fração creditória.
A Nota Técnica ressalta, ainda, a distinção entre a constituição de garantia e a transferência da titularidade do crédito. A existência de ônus ou gravame não implica, por si só, alteração da titularidade registrada perante o tribunal, nem autoriza o redirecionamento automático do pagamento ao beneficiário da garantia. Caso a execução da garantia resulte na transferência do crédito ou de parcela dele, deverão ser observados os requisitos aplicáveis à cessão de precatórios e à atualização da cadeia de titularidade.
Para os casos de pluralidade de cessões, gravames ou direitos concorrentes sobre o mesmo crédito, a proposta adota mecanismo de prioridade baseado no registro dos eventos na infraestrutura nacional de controle e rastreamento das operações. O objetivo é conferir segurança jurídica, previsibilidade e transparência, reduzindo conflitos entre adquirentes, credores garantidos e demais titulares de direitos sobre o mesmo precatório.
Intermediários, Conflito de Interesses e Microfracionamento
A Nota Técnica propõe ainda requisitos de transparência para a atuação de intermediários nas operações de cessão de precatórios. Isso porque em que pese esses agentes frequentemente não figurem como cessionários, não assumam formalmente a titularidade do crédito e, muitas vezes, não se submetam à regulação própria do sistema financeiro, à fiscalização profissional da advocacia ou a regime público específico de controle, ainda assim, podem exercer papel decisivo na formação da vontade do cedente, na definição do preço, na aproximação com cessionários profissionais, na coleta de documentos, na indicação de canais de formalização e na estruturação econômica da operação.
Assim, a informações relativas à participação desses agentes, à forma de remuneração e à eventual existência de vínculos com as partes envolvidas deverão integrar a documentação da operação, permitindo a identificação dos agentes econômicos relevantes e a adequada compreensão das condições negociais pelo cedente.
A Nota Técnica propõe, desta forma, que os dados do intermediário deverão constar da escritura pública de cessão, com identificação completa, CPF ou CNPJ, beneficiário final quando pessoa jurídica, vínculo com cedente, cessionário, advogado, fundo, gestor, administrador, consultor, registradora ou veículo de investimento, além da indicação de quem suporta sua remuneração. Essas informações deverão ser comunicadas à Central Nacional, submetendo-se a deveres mínimos de transparência e rastreabilidade.
Caberá ao tabelião assegurar que as informações relativas ao intermediário estejam corretamente declaradas no instrumento público, inclusive quanto ao valor da remuneração, ao responsável pelo pagamento e, quando aplicável, aos documentos fiscais, retenções, recolhimentos ou repasses tributários decorrentes da atividade remunerada.
A proposta também contempla regras voltadas à prevenção de conflitos de interesses, especialmente em situações que envolvam advogados ou pessoas a eles vinculadas economicamente. Assim, propõe-se a vedação da aquisição do crédito pelo próprio patrono da causa, por sociedade de advogados, por integrante da mesma estrutura profissional ou por pessoa jurídica na qual o advogado tenha participação ou interesse econômico relevante, por criar risco objetivo de conflito entre a posição de orientador técnico e a posição de comprador.
A regulamentação proposta deverá, portanto, ser acompanhada também sob a perspectiva das regras profissionais aplicáveis à advocacia previstas na Lei 8.906/94 – Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e dos mecanismos de prevenção de conflitos de interesses
O objetivo é assegurar a independência da orientação prestada ao cedente e preservar a confiabilidade do processo de formação da vontade negocial. No mesmo sentido, são previstos mecanismos destinados a reforçar a rastreabilidade das operações e da cadeia de titularidade do crédito, permitindo a identificação dos participantes da transação e a verificação da regularidade dos atos praticados ao longo da circulação do precatório.
A isto a Nota Técnica denomina de “microfracionamento”, e esclarece que este não se confunde com cessão parcial, que é expressamente admitida pela Constituição e pode decorrer de razões econômicas, sucessórias, negociais ou processuais válidas. O problema surge quando a divisão do crédito passa a ocorrer de modo artificial, mediante frações ínfimas, sucessivas ou economicamente irrisórias, sem justificativa material compatível com a gestão do requisitório, com a finalidade aparente de dificultar a rastreabilidade da cadeia, multiplicar titulares, criar obstáculos operacionais ao pagamento ou dispersar a responsabilidade sobre a efetiva titularidade econômica do crédito.
A disciplina proposta, contudo, não apresenta percentual mínimo abstrato, valor mínimo rígido ou número máximo automático de frações no corpo da norma, pois não entendeu adequado estabelecer-se parâmetros objetivos a priori, dada a multiplicidade de casos concretos que levariam a situações distintas
Assim, a Nota Técnica prevê tão somente instrumentos de controle sobre operações que resultem no fracionamento do crédito. A proposta busca evitar estruturas artificiais capazes de comprometer a transparência, a rastreabilidade ou a regular gestão dos precatórios, facultando aos tribunais a adoção de medidas destinadas à verificação e ao saneamento de eventuais irregularidades identificadas.
Pagamento, Deveres Pós-Pagamento e Regras de Transição
A Nota Técnica propõe que o pagamento dos precatórios observe a cadeia de titularidade registrada nos sistemas de controle e rastreabilidade das cessões, de modo a assegurar a correspondência entre o beneficiário do pagamento e o titular regularmente identificado perante o tribunal. Para esse fim, são previstos mecanismos de validação e conciliação de informações, destinados a prevenir inconsistências cadastrais e conflitos relacionados à titularidade do crédito.
A proposta também prevê obrigações relacionadas à circulação das informações após a liquidação do precatório, com o objetivo de preservar a transparência da operação, permitir o adequado cumprimento de obrigações fiscais e manter a integridade dos registros relativos à cadeia de titularidade e aos pagamentos realizados.
No que se refere à transição para o novo regime, a Nota Técnica preserva a eficácia dos atos praticados sob as normas anteriormente vigentes, evitando a invalidação de cessões já formalizadas em conformidade com a regulamentação aplicável à época de sua celebração. As novas exigências de formalização, registro e integração aos sistemas nacionais de controle passam a incidir prospectivamente, observados os prazos de implementação da infraestrutura tecnológica e da regulamentação necessária à plena operacionalização do modelo proposto.
Pontos de Atenção para Cessionários e Fundos de Investimento
Caso as diretrizes propostas pela Nota Técnica sejam implementadas, cessionários profissionais, securitizadoras e fundos de investimento deverão avaliar os potenciais impactos sobre suas estruturas operacionais, documentais e de compliance, com especial atenção aos seguintes aspectos:
- Mapeamento e regularização da carteira: revisão dos ativos adquiridos para identificar cessões celebradas sob regimes distintos, eventuais lacunas na cadeia de titularidade e situações que possam demandar complementação documental ou adequação aos novos requisitos de registro e publicidade;
- Créditos em formação e direitos litigiosos: avaliação da exposição a ativos ainda não convertidos em precatórios, considerando as distinções traçadas pela proposta entre créditos já formalizados e expectativas de crédito ou direitos litigiosos em fase anterior à expedição do requisitório;
- Adequação regulatória dos fundos de investimento à Resolução CMN nº 5.343: revisão, pelos FIDCs e FIC-FIDCs, da política de investimento, da precificação, da auditoria e da divulgação de ativos judiciais;
- Estruturação contratual das operações: reavaliação de cláusulas relacionadas à cessão, recompra, coobrigação, subordinação, garantias e demais mecanismos econômicos que possam demandar maior transparência ou divulgação no âmbito do novo regime;
- Cadeia de titularidade e rastreabilidade: organização e consolidação da documentação necessária para demonstrar a origem do crédito, a sucessão de cessões realizadas e os demais eventos relevantes relacionados à circulação do precatório;
- Intermediários e potenciais conflitos de interesse: revisão dos procedimentos aplicáveis à atuação de originadores, captadores e demais intermediários, bem como dos mecanismos de identificação e mitigação de situações que possam caracterizar conflito de interesses;
- Garantias: análise dos impactos das novas exigências de formalização, publicidade e registro sobre operações de financiamento, securitização ou constituição de garantias envolvendo créditos de precatórios.
- Acompanhamento da evolução normativa: monitoramento das deliberações do CNJ, das medidas regulatórias eventualmente editadas pelo Banco Central e dos atos necessários à implementação da infraestrutura nacional de registro, controle e rastreabilidade das cessões de precatórios.
Conclusão
A Nota Técnica Conjunta CNJ–BCB propõe a estruturação de um novo modelo regulatório para a circulação de créditos de precatórios, baseado em maior padronização dos procedimentos de cessão, ampliação dos mecanismos de publicidade e rastreabilidade das operações, fortalecimento dos controles relacionados à cadeia de titularidade e integração de informações entre os tribunais e a infraestrutura de registro proposta.
A proposta não pretende eliminar a circulação privada dos créditos, mas criar uma infraestrutura nacional capaz de acompanhar sua titularidade e seus principais eventos, reduzindo riscos de duplicidade, inconsistências registrais, conflitos entre adquirentes e pagamentos realizados em desconformidade com a cadeia de titularidade.
A combinação entre escritura pública, registro eletrônico, integração com a Central Nacional de Cessões de Créditos de Precatórios e SisPreq e controle judicial tende a aumentar substancialmente a quantidade de informações disponíveis sobre as operações e, consequentemente, os requisitos documentais e operacionais aplicáveis aos participantes do mercado.
Para cessionários profissionais, securitizadoras e fundos de investimento, os impactos mais relevantes deverão estar concentrados na demonstração da cadeia de titularidade, identificação dos beneficiários finais, formalização das operações, registro de cessões e garantias, controle de operações estruturadas, prevenção de conflitos de interesses e adequação dos procedimentos de compliance e diligência.
Embora a proposta ainda dependa de aprovação e da edição dos atos normativos próprios, o documento sinaliza uma tendência de reforço dos requisitos formais e informacionais aplicáveis às operações envolvendo precatórios. Somada às restrições já impostas aos FIDCs pela Resolução CMN nº 5.343, a nova disciplina recomenda a antecipação da adequação de estruturas, contratos e procedimentos de diligência, de modo aumentar a transparência do mercado, ampliar a segurança na identificação dos titulares dos créditos e conferir maior previsibilidade ao processamento das cessões e dos pagamentos.
A implementação das novas exigências poderá elevar os custos operacionais e documentais das operações de cessão, especialmente em razão da obrigatoriedade de escritura pública, registro em entidade registradora autorizada e integração aos sistemas de rastreabilidade. Embora tais medidas tendam a incrementar a segurança jurídica das operações, também poderão influenciar a velocidade de circulação dos créditos e a formação de preços no mercado secundário de precatórios.
Nesse contexto, mostra-se recomendável que participantes do mercado, especialmente cessionários profissionais, securitizadoras e fundos de investimento, acompanhem a evolução do processo regulatório e avaliem, desde já, a aderência de suas estruturas operacionais, procedimentos de diligência e modelos contratuais às diretrizes sugeridas pela Nota Técnica. Tal postura tende a facilitar eventual adaptação ao novo regime e a reduzir riscos operacionais, registrais e de conformidade decorrentes de futuras mudanças normativas.
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