Em 28/05/2026, o STF iniciou o julgamento de mérito da ADI nº 7.236, que discute, sob relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, a constitucionalidade de diversos artigos introduzidos na Lei de Improbidade Administrativa após a reforma implementada pela Lei nº 14.230/2021.
Em 2022, o STF já havia apreciado pedido cautelar na ADI e, à época, determinou a suspensão da eficácia de trechos da Lei sob o fundamento de perigo de prejuízo irreparável ao controle da probidade na administração pública. Sendo assim, a confirmação definitiva das medidas permaneceu condicionada ao julgamento final pela Corte.
Após iniciar a análise de mérito da ação, o julgamento veio a ser suspenso após pedido de vista do Ministro Dias Toffoli, mas a Corte pôde apreciar parte dos artigos que já haviam sido submetidos a julgamento. Entre as deliberações que foram concluídas pelo STF, é possível mencionar o julgamento pela CONSTITUCIONALIDADE:
– dos arts. 1º, §§ 1º e 2º, que exigem a prova do dolo para caracterização do ato de improbidade administrativa;
– do art. 1º, § 3º, que estabelece que o simples exercício de função pública, com fins lícitos, não configura ato de improbidade administrativa;
– do art. 10, caput, que exige, nos casos de dano ao erário, efetiva comprovação do dano, o que reforça a jurisprudência de que não é possível a presunção de dano ao erário pela simples ilegalidade do ato;
– do art. 11, caput, que estabelece rol TAXATIVO dos atos ímprobos que violam princípios da administração pública, impedindo a condenação genérica por violação que não esteja expressamente enquadrada em um de seus incisos; e
– da revogação do art. 11, I e II, que eliminou, do rol de atos ímprobos que violam princípios da administração pública, duas hipóteses anteriormente previstas (praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência e retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício), reforçando a jurisprudência de que, após a reforma, não é mais possível condenar com base nesses tipos revogados.
A Corte, por outro lado, declarou INCONSTITUCIONAL o art. 12, § 4º, que estabelece que a penalidade de proibição de contratação com o Poder Público é limitada ao ente público lesado, salvo em casos excepcionais e devidamente fundamentados. Essa decisão possui grande repercussão sobretudo para empresas que participam habitualmente de licitações, pois, pela redação da lei, eventual condenação por improbidade cometida em certame de um determinado ente público somente impediria a empresa de participar de outros certames desse mesmo ente. Com o julgamento do STF pela inconstitucionalidade deste dispositivo, porém, a empresa fica impossibilitada de celebrar contratos com quaisquer entes, o que pode afetar sobremaneira modelos de negócio de diversos empreendimentos no país.
Em relação ao art. 1º, § 8º, que estabelece que a conduta praticada mediante divergência jurisprudencial sobre lei não configura ato de improbidade administrativa, o STF atribuiu “interpretação conforme a Constituição” para estabelecer que a referida divergência jurisprudencial se limita àquela originada dos tribunais superiores ou do STF ou, na falta delas, de decisões de mérito transitadas em julgado de tribunais locais.
Outros artigos relevantes que também se encontram em discussão na ação (como (i) a extensão da pena de perda da função pública; (ii) a possibilidade de se imputar mais de um tipo a uma única conduta; (iii) a possibilidade de se condenar por tipo diverso daquele imputado na petição inicial; (iv) a necessidade de oitiva do tribunal de contas competente; (v) a influência de eventual absolvição na esfera criminal; e (v) a prescrição e seus atos interruptivos) ainda não foram julgados no mérito.
O julgamento deverá ser retomado após 90 dias, prazo de vista assegurado ao Ministro Dias Toffoli, ocasião em que poderão ser julgados os artigos que ainda se encontram pendentes.