Em julgamento realizado no dia 14/10/2026, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que não incidem contribuições previdenciárias patronais e de terceiros sobre os planos de opção de compra de ações (stock options). A decisão, proferida pela Primeira Seção sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.379), representa um importante avanço para a utilização desses programas como instrumentos de participação societária e incentivo de longo prazo.
O julgamento reforça o entendimento firmado pelo próprio STJ no Tema 1.226, em 2024, quando a Corte reconheceu a natureza mercantil dos planos de stock options e afastou a incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) no momento da aquisição das ações, admitindo a tributação apenas na posterior alienação, caso seja apurado ganho de capital.
O entendimento ganhou maior segurança jurídica após o STF reconhecer, no Tema 1.440 (ARE 1.540.517/SP), a natureza infraconstitucional da controvérsia sobre a incidência de IRPF nas stock options, preservando a competência do STJ para definir a matéria em última instância. A mesma interpretação quanto à natureza mercantil desses planos deve orientar a incidência das contribuições previdenciárias, conforme agora confirmado pelo STJ no Tema 1.379.
Assim, o STJ consolida uma orientação favorável aos contribuintes, reconhecendo a natureza mercantil e não remuneratória dos planos de stock options enquadrados na legislação societária. Com o julgamento do Tema 1.379, a não incidência das contribuições previdenciárias passa a contar com precedente vinculante específico, cuja observância é obrigatória pelo Poder Judiciário e pela Administração Tributária.
Os efeitos favoráveis desse entendimento já vinham sendo observados no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), ainda com fundamento no Tema 1.226/STJ.
Em agosto de 2025, no Acórdão nº 2201-012.154, o Conselho afastou a cobrança de contribuições previdenciárias sobre stock options, aplicando o reconhecimento da natureza mercantil estabelecido naquele precedente. Posteriormente, em novembro de 2025, no Acórdão nº 2201-012.413, o CARF novamente afastou a exigência previdenciária, destacando a presença dos requisitos de voluntariedade, onerosidade e risco econômico.
Cabe destacar que o julgamento do Tema 1.379 ainda não é definitivo, pois a União poderá apresentar recursos, inclusive embargos de declaração, após a publicação do acórdão. A possibilidade de interposição de recursos, contudo, não afasta, por si só, a força vinculante do precedente.
Na prática, os precedentes abrem oportunidades relevantes para empresas e executivos, especialmente quanto à revisão e ao cancelamento de autuações fiscais, ao afastamento de cobranças previdenciárias e à recuperação de valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, observados os requisitos legais. Essas medidas ganham especial relevância diante do entendimento historicamente adotado pela Receita Federal, que atribui natureza remuneratória à diferença entre o preço de exercício das opções e o valor de mercado das ações.
Além disso, os precedentes criam um ambiente mais favorável para que empresas revisitem ou implementem programas de stock options. Para tanto, é fundamental avaliar a adequação dos planos e às premissas reconhecidas pelo STJ, especialmente quanto à voluntariedade, à efetiva onerosidade e à exposição dos beneficiários aos riscos inerentes à operação. Essa análise permite identificar oportunidades de eficiência tributária e reduzir riscos de questionamentos pela Receita Federal.
A equipe Tributária do Cescon Barrieu está à disposição para esclarecer dúvidas sobre o tema